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Fato jurídico e o Código Civil de 2002: direitos e inovações

30/09/2004
 
Rebeca Ferreira Brasil



Ao criar um novo código civil, o legislador procurou primeiramente atualizar o ordenamento jurídico diante dos inúmeros posicionamentos já adotados pela doutrina e pela jurisprudência, porém não amparados legalmente. Com essa postura, a sociedade tornar-se-ia mais segura de seus direitos e deveres civis, visto que matérias civis já incorporadas no cotidiano social adquiriram força de lei.

Primeiramente, há uma nítida distinção entre ato e negócio jurídico, o que o antigo código omitia e a doutrina já consolidava Os atos jurídicos são denominados, no novo código, de atos lícitos.

Porém, é no art.113 que se retrata a verdadeira visão que o legislador quis empregar em sua obra: a socialização do direito. A boa fé tornou-se cláusula obrigatória em um negócio jurídico, um dever jurídico, ou seja, deverá ser prontamente respeitada. Procurando também tornar o Direito mais dinâmico e prático, uma burocracia, antes exigida fielmente, foi abolida: a obrigatoriedade de autenticação de documentos. Agora, documentos utilizados para prova de qualquer ato só precisarão ser autenticados se alguém contestar sua autenticidade. Assim, não é cabível exigir previamente cópia autenticada de documentos.

Muitos assuntos já consolidados pela jurisprudência dominante foram expressamente regulamentados no Código Civil, como o instituto da representação, os defeitos do negócio jurídico, o dolo; o que irá proporcionar mais segurança e estabilidade aos cidadãos e aos operadores do direito.

Pelo Novo Código Civil, a simulação agravou seus efeitos e conseqüências, passando de defeito para causa de invalidade do negócio jurídico, ou seja, da possibilidade de anulabilidade transformou-se em caso de anulação do negócio jurídico. Vale ressaltar que expressamente o Código Civil deixou evidente que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, o que ratifica sua imprescritibilidade. A coação, por sua vez, foi igualada ao dolo de terceiro, que para viciar há de ser conhecida ou deveria ser conhecida, configurando-se o animus.

Outros tipos de defeitos foram enumerados no Código Civil de 2002: o estado de perigo e a lesão. No primeiro, uma ressalva foi estabelecida ao imprimir subjetividade na sua decretação pelo juiz quando a pessoa que salvar o direito de outrem não pertencer à família deste. Já o segundo defeito, houve uma significativa modificação ao ter por base para medir a desproporção econômica o valor vigente na época que foi celebrado o negócio jurídico e não, como acontecia, pelo índice econômico da época em que a parte seria efetivamente indenizada pela lesão sofrida. Procurou-se com isso expurgar a possibilidade de enriquecimento ilícito por uma das partes.

O legislador vai mais além em defesa do social ao acrescentar à definição de ato ilícito uma importante alteração que o mundo sócio-jurídico almeja intensamente: proteção à moral. Agora, o dano moral é tão relevante quanto o dano físico ou qualquer outro tipo de dano. Além disso, o Código Civil de 2002 definiu em seu texto legal o abuso de direito como ato ilícito. Nessa conjuntura, evidencia-se um dos princípios seguidos por Miguel Reale, no qual afirma que acima da lei está a Justiça.

O novo Código Civil veio, portanto, dirimir dúvidas, bem como legalizar matérias já consolidadas pela jurisprudência e pela doutrina. Assim, ocorreu com a prescrição. Nitidamente, aniquilou-se uma dúvida secular, definindo como objeto da prescrição a pretensão. Declarou também que a prescrição somente poderá ser interrompida uma única vez e que, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Também não há mais diferença entre a prescrição das ações pessoais e reais. Agora, ambas prescrevem em 10 (dez) anos. Muitos prazos de prescrição estabelecidos pelo Código Civil de 1916 foram mantidos, por exemplo, a pretensão relativa aos honorários advocatícios que continua a prescrever em 5 (cinco) anos a contar da data do vencimento. No entanto, também houve alteração em alguns prazos prescricionais, por exemplo, a prestação alimentícia passou a prescrever em 2 (dois) anos e não mais em 5 (cinco) anos; a prestação relativa a aluguéis de prédios urbanos e rústicos que prescreve em 3 (três) anos e não em 5 (cinco) anos.

Muitos prazos prescricionais foram expressamente determinados, por exemplo, nos casos de ressarcimento de enriquecimento sem causa, reparação civil, restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má fé e pagamento de título de crédito (ressalvada as disposições de lei especial), sendo todos de 3 (três) anos.

A respeito da decadência, um grande avanço pôde ser verificado no novo Código Civil ao permitir que os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas tenham ações contra seus assistentes ou representantes legais que derem causa à decadência ou não a alegarem oportunamente.

Assim, verifica-se que os principais pontos de alteração do Código Civil são verdadeiras atualizações do ordenamento jurídico, baseadas nas consolidações jurisprudenciais e doutrinárias. O fenômeno da legalização dessas matérias é de valor inestimável para o ordenamento jurídico brasileiro, pois, expressamente, dirime dúvidas antes existentes e, acima de tudo, imprime força de lei a assuntos tão importantes na vida de toda sociedade.


BIBLIOGRAFIA


ANGHER, Anne Joyce, et all. Novo Código Civil. São Paulo, SP: Rideel, 2003

CARDOSO, Helio Apoliano. ABC do direito de família no novo código civil. Fortaleza, CE: Livraria Gabriel, 2003

FIUZA, Ricardo. Novo Código Civil Comentado, São Paulo, SP: Saraiva, 2002

REALE, Miguel. O Projeto do Novo Código Civil. 2. ed. São Paulo, SP: Saraiva, 2a ed, 1999.

Fonte: Escritório Online


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