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TJ-DF: DF condenado em R$ 80.000 por erro médico

11/04/2005
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

O Distrito Federal foi condenado a pagar indenização no valor de R$ 80 mil por “negligência e imperícia” de médicos do Hospital de Base de Brasília (HBB). A vítima procurou o estabelecimento para se submeter a cirurgia de correção de catarata, mas acabou perdendo todo o globo ocular. Além dos danos morais, o DF foi condenado ainda em danos materiais, na forma de pensão mensal. A decisão é da 2ª Turma Cível do TJDFT. O julgamento ocorreu nesta 2ª feira, 11/4. O resultado foi unânime.

O motorista de carro-forte José Luiz Cardoso da Rocha foi operado em outubro de 93, com a visão esquerda praticamente comprometida por uma “catarata traumática”. O procedimento cirúrgico foi inteiramente malsucedido. Além de não conseguir se livrar da deficiência visual, José Luiz perdeu o globo esquerdo.

De acordo com a perícia técnica, a causa da perda do órgão visual foi um “deslocamento integral da retina”, não observado, nem tratado a tempo da reversão. A conclusão dos especialistas foi de que houve “negligência e imperícia” dos profissionais envolvidos na cirurgia.

Em recurso, o Distrito Federal argumentou que a vítima já tinha a visão comprometida pela catarata desde a infância, portanto, anterior ao procedimento médico. No entanto, esse comprometimento foi questionado em provas juntadas nos autos — documentos que demonstravam que, para realizar as tarefas do antigo emprego, necessitou passar por inúmeros exames, incluindo os oftalmológicos, os quais indicariam eventuais problemas na visão.

Além disso, segundo os Desembargadores, não se constatou nenhuma indicação para possível deslocamento de retina nos exames prévios à operação de correção da catarata. Por outro lado, se a argumentação do DF fosse procedente, se realmente o motorista já estava “praticamente cego”, a realização de uma cirurgia para retirada do cristalino não estaria de acordo com o “bom senso” e “ética médicas”.

A questão foi decidida conforme a teoria da Responsabilidade Objetiva da Administração Pública, nos termos do artigo 37 da Constituição de 88. O parágrafo 6º diz: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Durante o julgamento, os magistrados citaram jurisprudência referente a dano estético. Trata-se, no entendimento da Turma, de "qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência de pessoa, modificação esta que lhe acarreta ‘enfeiamento’ que lhe causa humilhações e desgosto, dando origem, portanto, a dor moral”.

Nº do processo: 20040150052996


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