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Interrelação entre Prescrição e Decadência no Código de Defesa do Consumidor e o atual Código Civil

15/04/2005
 
Marcus Vinicius Fernandes Andrade da Silva



Sumário: 1. Introdução; 2. Prescrição e Decadência no Código Civil, 2.1 Prescrição, 2.2 Decadência, 2.3 Algumas particularidades da Prescrição e da Decadência; 3. Prescrição e Decadência na Lei 8.078/90, 3.1 Prescrição no CDC, 3.2 A Decadência no CDC; 4. Conclusão; 5. Bibliografia.


1. Introdução


Descobrir como qualificar a aquisição ou perda de um direito em razão do tempo, sempre fora tarefa que deixava a doutrina e jurisprudência em dúvida. Sempre se questionara, face a um fato e correspondente direito, se seria caso de prescrição ou decadência.

O grande causador da eterna dúvida, motivo de diversos entendimentos e desentendimentos foi o Código Civil de 1916, também conhecido como Código de Beviláqua. O que de maneira alguma mancha sua história, mérito e contribuição para nossa Ciência Jurídica.


2. Prescrição e Decadência no Código Civil


2.1 Prescrição


No atual Código Civil o legislador resolveu por um fim nas inúmeras interpretações e posicionamentos, ou seja, NCC após longo trâmite estabelece que serão prazos de prescrição os taxativamente discriminados na Parte Geral, nos art. 205 (regra geral) e art. 206 (regras especiais). De tal maneira, apesar de resistências, evita a eterna discussão de quando se tratar de prescrição ou decadência.

Um outro aspecto do instituto da prescrição é o fato de desta se subdividir em prescrição extintiva de direito e prescrição aquisitiva de direito. Não merecendo grandes margens para divagações, a prescrição aquisitiva será aquela originada pelo lapso temporal, previsto em lei, aliado a pretensão subjetiva, como ocorre no usucapião. Já a prescrição extintiva reflete na perda da pretensão de um direito em decorrência do tempo. Entendendo-se que por pretensão pressupõe a intenção do exercício do direito mediante ação, ou seja, através do procedimento judicial.

Apesar de atualmente não se gerar mais uma polêmica quanto a definição da prescrição, torna-se interessante expor os entendimentos do instituto por duas autoridades no assunto, que assim expõe: “Para Clóvis Beviláqua, prescrição extintiva ‘é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso dela, durante determinado espaço de tempo’. Caio Mário da Silva Pereira, entretanto, entende que a prescrição é o modo pelo qual se extingue um direito (não apenas a ação) pela inércia do titular durante certo lapso de tempo” [1] .

Logo, hoje o Código Civil estabelece quando ocorrerá prescrição e quais seus prazos:

Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.



2.2 Decadência


Diferente do Código Civil de 1916, o atual Código trata expressamente da decadência. A decadência como instituto de direito substantivo, será a perda do direito previsto na legislação, também pelo seu não exercício em determinado lapso temporal, ou seja, o direito subjetivo caduca em virtude do decurso infrutífero de um tempo prefixado para utilização de um direito.

Há entendimento na doutrina que a decadência reflete um direito potestativo, diferente da prescrição não há o critério da pretensão, a perda é dada pelo seu não exercício judicial ou extrajudicial. Os direitos suscetíveis de decadência não sofrem ameaça de violação, pois estes não se opõe um dever de quem quer que seja, mas uma sujeição de alguém.

A previsão é dada através dos seguintes artigos:

Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.


Na decadência há certas particularidades a serem observadas, tratando-se esta no C. Civil, como a sua não interrupção nem a suspensão de prazo, ou seja, são peremptórios. A decadência é irrenunciável, ou seja, o prazo. Além de que, quando prevista em lei é para o juiz reconhecer de ofício, ou seja, não é uma faculdade e sim um dever do juiz.

Algumas exceções a estas regras serão vistas justamente no decorrer do presente estudo, quando tratar em específico destes institutos na relação de consumo.


2.3 Algumas particularidades da Prescrição e da Decadência


Em comum entre os dois institutos há apenas a possibilidade da extinção de um direito subjetivo, devido a inércia do titular dentro de um lapso temporal previsto em lei.

Outro fator de relevância, que se ver comumente, é o momento de argüir a prescrição ou a decadência. Ciente das particularidades previstas em lei, os respectivos institutos pertencem ao mérito, in casu, prejudiciais de mérito. Logo, quando levantada em defesa, não é matéria de preliminar, como rotineiramente se faz.

Inclusive o Código Processual Civil em seu artigo 269, IV, prever que o processo será extinto com o julgamento do mérito quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição.

Interessante ressaltar, concordando com o Prof. Héctor Valverde Santana, que quando mencionar prazo de prescrição a ação proposta objetivará um provimento jurisdicional de natureza condenatória, e será prazo decadencial se a ação tiver prazo especial previamente estabelecido e buscar um provimento jurisdicional de natureza constitutiva[2] .


3. Prescrição e Decadência na Lei 8.078/90


3.1 Prescrição no CDC


O instituto da prescrição no CDC está previsto no artigo 27. Assim, diferente do que ocorria no Código Civil de 1916, o CDC estabelece que o prazo é de prescrição e estabelece que este será de 05 anos, não cabendo qualquer discussão.

O texto normativo do art 27 CDC estabelece que prescreve em 05 anos a pretensão para reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço. Alguns aspectos devem ser observado no artigo, de início a utilização do termo pretensão já pré-compreende que trata-se do interesse de ir a juízo.

Outro aspecto de grande relevância é de quando iniciar a contagem deste prazo. O artigo é expresso ao dizer que o prazo se iniciará a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Por mais óbvio que seja, é necessário além do dano o conhecimento daquele que causou, para aí sim iniciar a contagem do prazo qüinqüenal:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Relevante ainda lembrar que a prescrição prevista no artigo 27 CDC, faz menção a Seção II do CDC. Esta seção que prever os artigos 12 a 17 CDC prever justamente os casos de responsabilidade pelo fato do produto ou serviço.

O que de maneira nenhuma quer dizer que um vício, que estão previstos na seção III, possa gerar um dano, transformando-se num defeito e consequentemente utilizando-se do prazo qüinqüenal para reparação deste.

Um outro prazo prescricional previsto no CDC é o do artigo 43, o qual trata do Banco de Dados e cadastros de Consumidores. Através do parágrafo 5º é estabelecido que consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

Motivo de grande discussão é o prazo prescricional, em caso de sinistros, do consumidor contra a seguradora. De imediato poderia-se concluir que este prazo seria de 05 anos como prescreve o artigo 27 do CDC, entretanto o prazo prescricional para este fim será de 01 ano, de acordo com o artigo 206, § 1? II do atual Código Civil, lembrando-se que no Código de 1916 este prazo também era de 01 ano.

É de se estranhar a não aplicação do prazo estabelecido no art. 27 CDC, pois se há um fornecedor que é a seguradora, um consumidor, a prestação de um serviço mediante remuneração. Por que não o prazo de 05 anos do artigo 27 CDC?

O STJ através de RESP nº 232.483 RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixera, ainda com relação ao antigo Código Civil, sustenta que o art. 27 do CDC não revogou o antigo art. 178 § 6º, II do Código Civil de 1916 (prazo de um ano), atualmente artigo 206, § 1? II (prazo de 01 ano). Interessante que o prazo da seguradora entrar com o regresso era de 20 anos pelo art. 177 do C. Civil de 1916, que corresponde hoje ao art. 205 do NCC que estabelece prazo geral de 10 anos.

Além destes exemplos, ocorrem vários outros que não obedecem o prazo prescricional do artigo 27 do CDC, sendo o argumento principal na natureza e objeto da prescrição. Pois como visto, o artigo 27 CDC prescreve este prazo tão somente para as questões especificadas na seção II do CDC, que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou serviço. O que deve-se concluir que as relações de consumo não se limita a esta seção.

Sem embargo, na ausência de previsão do CDC a lei a ser utilizada será a Lei Geral, no caso o Código Civil. Este que procurou não deixar mais questionamentos entre os institutos da prescrição e da decadência, opinião ainda pré-matura, haja vista este ter vigência recente.

Ademais, não é porque em determinados casos será aplicado as regras do NCC que será prejudicial ao consumidor, pelo contrário, poderá inclusive favorecer e ampliar o direito deste. Exemplo disto que na ausência de previsão o prazo prescricional será de dez anos, ou seja, superior o do CDC.

No caso da demanda coletiva, seja Ação Civil Pública ou Ação Coletiva de Consumo, como queiram, o prazo a ser obedecido será o mesmo do direitos individuais disponíveis, ou seja, o mesmo prazo qüinqüenal do artigo 27 CDC para reparação pelo fato do produto ou serviço.


3.2 A Decadência no CDC


A doutrina tradicional sempre atribuía ao legislador do Código Civil de 1916 certa atecnia nos institutos da prescrição e da decadência. No atual código civil, até então, parece que tal atecnia fora solucionada, conforme visto através do artigo 207 e ss.

A decadência no Código de Proteção e Defesa do Consumidor é prevista através do artigo 26, este faz referência aos prazos de reclamação referente aos vícios do produto ou serviço:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

§ 2° Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

II - (Vetado).

III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.


Apesar de o texto ser auto-explicativo, faz-se necessária algumas considerações. Um primeiro ponto, que não é pacífico na doutrina e jurisprudência, é a definição de “vício”, ou melhor, seus efeitos. Este vem expresso através dos artigos 18 e 20 do CDC.

Logo pode-se considerar uma diversidade de tipos de vícios no produto ou no serviço, dentre estes o vício de qualidade, vício de quantidade e informação. A manifestação destes pode ser dar de forma aparente, fácil constatação ou oculto, o qual seria o vício redibitório.

O objeto do presente trabalho não foca o vicio em si, e sim os prazos para estes serem reclamados, entretanto torna-se necessário uma breve definição em cada tipo de vício afim de saber quando se iniciará a contagem do prazo decadencial previsto no artigo.

Quanto ao vício de fácil constatação é aquele que prontamente é identificado, devida a aberração do vício.

O vício aparente seria aquele que sua identificação não requer grandes conhecimentos por parte do consumidor para indentificá-lo, logo uma básica e superficial verificação identificaria este tipo de vício. Entretanto a situações em que há necessidade da experimentação do bem para verificar tal vício.

Vício oculto, ou como mais conhecido pelos civilistas como vício redibitório, é aquele que não se consegue identificar prontamente. Muita das vezes requer certo tempo para notar possível vício ou ainda uma pessoa especializada que não o consumidor para identificá-lo.

No vício aparente e no de fácil constatação a contagem do prazo inicia-se de acordo com a entrega do produto ou término da execução do serviço. Já quando trata-se do vício oculto a doutrina diverge um pouco. O Prof. Zelmo Denari defende a idéia que o produto ou serviço passaria por três fases distintas, sendo a primeira fase o período de conservação (garantia); a Segunda fase seria a de degradação do bem de consumo, e a ultima seria a fase agônica onde encerraria o seu ciclo de consumo.

Assim, o Professor entende que o prazo para reclamar possível vício oculto só poderia ser feita durante a primeira fase, ou seja, a fase de conservação. Logicamente que reflete apenas uma idéia que muitos preferem não entender desta maneira por ir de encontro aos princípios da defesa do Consumidor[3] . Assim entendemos que a partir do momento que se evidencia o defeito o prazo decadencial inicia-se.

Um outro aspecto de grande relevância, é definir o que seria os produtos e serviços de bem duráveis e os não duráveis. Pede-se licença expor a definição do Prof. Denari:

A qualificação dos produtos ou serviços como de consumo duráveis ou não duráveis envolve sua maior ou menor durabilidade, mensurada em termos de tempo de consumo. Assim os produtos alimentares, de vestuário e os serviços de dedetização, por exemplo, não são duráveis, ao passo que os eletrodomésticos, veículos automotores e os serviços de construção civil são duráveis[4].

Quanto a um último ponto relevante são as causas obstativas da decadência prevista no parágrafo segundo do artigo 26. O legislador preferiu utilizar do termo “obstar”. De maneira que não vislumbra se este que refletir uma idéia de suspensão ou interrupção.

Eis aí o principal motivo de divergência doutrinária e jurisprudencial diante de tal termo. Entendemos, ou não entendemos que se o legislador quisesse que o termo obstar tivesse um efeito suspensivo, este teria utilizado o termo “suspende-se a decadência”, da mesma maneira se aquele quisesse trazer a idéia de que se interrompe a decadência, assim teria utilizado o termo.

De qualquer modo, o artigo prever que obsta a decadência a reclamação perante o fornecedor até a negativa expressa deste, bem como a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

Saliente-se, entretanto observar o entendimento do Prof. Wiliam Santos Ferreira, em seu artigo publicado na Revista Direito do Consumidor nº 10, que assim menciona:

não há mais que falar em transcurso de prazo (suspensão ou interrupção), não é necessário tratar-se do prazo, o direito foi exercido." Cita Câmara Leal "A decadência tem um curso fatal, não se suspendendo, nem se interrompendo, pelas causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, só podendo ser obstada a sua consumação pelo efetivo exercício do direito ou da ação, quando esta constitui o meio pelo qual deve ser exercitado o direito[5].


4. Conclusão


Releva-se que o CDC é norma de ordem pública e interesse social, isto nos implica concluir que os institutos da prescrição e da decadência podem ser argüidos em qualquer momento, inclusive de ofício pelo juiz.

A prescrição não pode ser reduzida ou aumentada por convenção das partes, ou seja, nenhum prazo de direito material pode ser convencionado pelas partes. Inclusive sendo nula a renúncia da prescrição devido ao caráter de norma de ordem pública do CDC.

O rol de do artigo 26 do CDC, quanto as causas que obstam a decadência é taxativo. Logo a reclamação formulada perante um órgão da administração (objeto de veto) não obsta a decadência.


5. Bibliografia


• FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de Direito do Consumidor, 4ª ed. São Paulo: Atlas 2000.

• GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Parte Geral. Vol. 01. Editora Saraiva, São Paulo, 2003.

• GRINOVER, Ada Pelegrini, BENJAMIM, Antônio Herman de Vasconcelos, FINK, Daniel Roberto, FILOMENO, José Geraldo Brito, WATANABE, Kazuo, JÚNIOR, Nelson Nery, DENARI, Zelmo. Código de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 7ª ed. – Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001.

• LUCCA, Newton de, Direito do Consumidor, Teoria da Relação de Consumo, Editora Quartier Latin, São Paulo, 2003.

• MARQUES, Cláudia Lima, Contratos no Código de Defesa do Consumidor - O novo regime das relações contratuais, 4ª Ed, São Paulo, RT 2002.

• PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil Vol. III. Rio de Janeiro: Forense, 4ª Ed., 1995.

• SANTANA, Héctor Valverde. Prescrição e Decadência no Direito das Relações de Consumo. [Dissertação de Mestrado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP] 2001.

• SILVA, Edgar Moreira. A Decadência no Código de Defesa do Consumidor. [Dissertação de Mestrado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP] 1999.


Notas do texto:


[1] Gonçalves, Carlos Roberto. Direito Civil Parte Geral. Vol. 01.p.181.

[2] Santana, Héctor Valverde. Prescrição e Decadência no Direito das Relações de Consumo. p. 183.

[3] Santana, Héctor Valverde. Prescrição e Decadência no Direito das Relações de Consumo. p. 162.

[4] Denari, Zelmo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. P. 204.

[5] Ferreira, Wiliam Santos em seu artigo publicado na Revista Direito do Consumidor nº 10.

Fonte: Escritório Online


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