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STJ: Desapropriação anulada por desvio de finalidade

20/04/2005
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Continua válida decisão da Justiça do Rio de Janeiro que entendeu haver desvio de finalidade na desapropriação de imóveis em Tribobó, no município de São Gonçalo (RJ), ocorrida em 1987. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não chegou a apreciar o mérito do recurso do Governo estadual que pretendia reverter a decisão do Tribunal de Justiça (TJ-RJ) nesse sentido.

O Estado fluminense, em oposição ao acórdão recorrido, afirma a inexistência de caducidade dos decretos expropriatórios, a inexistência de falta de indicação da finalidade dos decretos, a inexistência de desvio de finalidade na destinação dos bens expropriados e a inadequação do mandado de segurança para se obter a anulação do ato e violações da lei que regula esse tipo de ação.

Para o ministro João Otávio de Noronha, o TJ-RJ entendeu que o prazo para ajuizamento da ação de desapropriação deveria ser contado do segundo ato expropriatório, de 1992, já que complementação do primeiro, de 1987, e que por isso não seria possível conhecer do recurso especial nesse ponto.

Quanto à falta ou ao desvio de finalidade pública, o Estado sustentou que o ato atendia à previsão do Decreto-Lei 3.365/41. No entanto, afirma o relator, os fatos listados pelo TJ-RJ, corte soberana para analisá-los, foram diversos dos indicados pelo recorrente: "Naquele acórdão, conclui-se que ‘os decretos increpados se omitiram, propositalmente, sobre a destinação dos imóveis desapropriados, o que já por si os invalida’."

"Além disso", segue o relator, "entendeu-se que a desapropriação visava à revenda dos bens despojados de particulares, numa clara manifestação do atendimento a interesses privados de um grupo, fato que o tornava manifestadamente ilegal, numa clara ocorrência de desvio de poder." O acórdão do TJ-RJ aponta que as áreas seriam destinadas a moradores cadastrados no "Movimento Unido de Tribobó", muitos deles inquilinos do desapropriado. A verificação dos motivos que levaram à formação de tal juízo pelo tribunal local requereriam a análise de matéria fática, o que é vedado no recurso especial.

"Submete-se ao conhecimento do Poder Judiciário a verificação de utilidade pública da desapropriação e o seu enquadramento nas hipóteses previstas no decreto-lei 3.365. A vedação que encontra está no juízo valorativo da utilidade pública. A mera verificação de legalidade é atinente ao controle jurisdicional dos atos administrativos, cuja discricionaridade, nos casos de desapropriação, não ultrapassa as hipóteses legais regulamentadoras do ato", acrescentou o relator.

Ainda, afirmou o ministro ser possível, no caso, usar de mandado de segurança para atacar o decreto expropriatório. Isso porque o ato violador do direito não residiria no decreto, mas na imissão de posse do Estado no bem, ainda mais se os proprietários do imóveis continuaram no gozo e pleno uso do bem referido, como no caso. A questão também não poderia ser avaliada no recurso especial por envolver a análise de fatos.

Com relação às ofensas à legislação que trata do mandado de segurança, o ministro João Otávio de Noronha não conheceu da alegada inexistência de direito líquido e certo, já que não foi prequestionada e requer a análise de questões fáticas. O mesmo ocorreria quanto ao fato de a decisão ser impugnável via recurso, o que impediria sua análise em mandado de segurança, e à ocorrência de prazo decadencial para a impetração da ação.

Processo: REsp 97748


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