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Escritório Online :: Artigos » Direito Previdenciário


PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário

17/02/2004
 
Fabiana Pinfildi Chaguri



1.Introdução:


Tendo em vista a grande importância do assunto vamos aqui esboçar algumas peculiaridades do chamado PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário

O PPP afeta diretamente o profissional ligado à saúde, portanto afeta por conseqüência todos aqueles que são envolvidos na relação de trabalho.

Trata-se, em suma, de um documento histórico laboral individual do trabalhador, que se destina a informar o INSS sobre a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos.

Referido documento passou a ser exigido por lei a partir do dia 1º de janeiro de 2004.

Por enquanto, o PPP está sendo exigido somente para trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde.


2. Conceito


O Perfil Profissiográfico Previdenciário é o documento que contém o histórico-laboral pessoal do trabalhador, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, obedecendo o PCMSO (NR 07) e o PPRA ( NR 09), institutos esses que serão esclarecidos adiante.

O PPP tem por objetivo a comprovação do exercício de atividade especial realizada no ambiente de trabalho, relativa a efetiva exposição a agentes nocivos, comprovação esta que deverá ser feita perante o INSS.


3. Peculiaridades


3.1. Qual é o conteúdo do PPP?


Dentre as outras informações já mencionadas, o PPP deve conter registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos.

Contempla também o histórico de emissão de CAT( Comunicação de Acidente de Trabalho), os requisitos da função, a descrição das atividades exercidas, o histórico das alterações de função e cargo e histórico da entrega de EPI (Equipamento de Proteção Individual). O PPP é um verdadeiro retrato profissional, não podendo ser omitida portanto nenhuma informação com relação à atividade a que o trabalhador está sujeito.

No caso específico das Cooperativas de Produção, onde seus cooperados no exercício de atividades, sejam expostos a condições especiais, deverão elaborar o PPP de seus cooperados, conforme a Instrução Normativa /INSS/DC nº 087 de março de 2003; o PPP das cooperativas de trabalho serão elaborados com base nas informações fornecidas pela empresa contratante.


3.2. Quando o PPP deverá ser atualizado?


Este documento deverá ser mantido no estabelecimento no qual o funcionário estiver trabalhando seja este a empresa de vínculo empregatício ou de prestação de serviços.

Sempre que houver mudança das informações contidas nas seções administrativas, ambientais e biológicas, alterações clínico-psíquico-biológicas, afastamentos do trabalho, ocorrência ou agravamento de acidente de trabalho ou doença ocupacional, entre outros, o PPP deverá ser atualizado.

Não havendo mudanças, a atualização será feita pelo menos uma vez ao ano, na mesma época em que forem apresentados os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA e demais programas ambientais.


3.3. Quem assina o PPP?


O representante legal ou o preposto da empresa deverá assinar o PPP. Entretanto, há a obrigatoriedade da indicação do Médico Coordenador do PCMSO ou LTCAT, apesar de não ser necessária a assinatura dos mesmos.

Ainda, no caso de haver mudança dos responsáveis pelo PCMSO ou LTCAT, deverá ser indicado os nomes e registros, discriminando o período em que cada um prestou as informações que embasaram o preenchimento do PPP.


3.4. Em que situação o PPP deverá ser emitido?


Deverá ser emitido obrigatoriamente, nas seguintes situações:

- por ocasião do encerramento de contrato de trabalho, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado mediante recibo;

- para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

- para fins de concessão de benefícios por incapacidade, quando solicitado pela Perícia Médica do INSS.


3.5. Implicação Legal para quem não cumprir a exigência:



De acordo com o artigo 187, § 4º da IN nº 84/2002, a não manutenção do PPP atualizado ou o não fornecimento do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho, ensejará aplicação de multa prevista no artigo 283 do RPS.

O valor da multa é a partir de R$ 636,17 para cada infração. As infrações podem ser cumulativas, e este valor poderá ser diminuído ou aumentado, constatada a existência de atenuantes ou agravantes, não podendo ultrapassar R$ 63.617,35.


4. Medicina do Trabalho


A portaria 3.214 de 08/06/78 editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego aprova as 28 Normas Regulamentadoras – NR do Capítulo V – Título II, da CLT, relativas à Segurança da Medicina do Trabalho. Estas normas Regulamentadoras são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos de administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos poderes legislativo e judiciário que possuam empregados regidos pela CLT.

Dentre as 28 Normas Regulamentadoras, a NR9 visa orientar a implantação dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais e a NR7 orienta a implantação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional nas empresas, para promoção da saúde e proteção do trabalhador no ambiente de trabalho.


Aposentadoria Especial


A aposentadoria especial, é um benefício concedido somente pela Previdência Social, após a comprovação do tempo de trabalho e da atividade profissional do segurado, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do mesmo. Pra ser concedida esta aposentadoria, faz-se necessário a comprovação da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a associação dos mesmos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, por um período de 15, 20, ou 25 anos, conforme o caso. Para tal considera-se tempo de trabalho, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual, durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a estas condições especiais, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença de corrente do exercício dessas atividades.

É justamente essa comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, que será feita mediante o preenchimento do formulário do PPP perante o INSS, com base em laudo técnico.


NR 07


Esta norma estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, visando a prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho.


NR 09


Esta norma estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), por parte de todos os empregadores, visando a prevenção da saúde e segurança dos trabalhadores, através do levantamento dos riscos ambientais existentes nos locais de trabalho.


NR15


Estabelece dois tipos de critérios para caracterização da insalubridade: quantitativos e qualificativos. Dentre os critérios que podem ser quantificados o ruído de natureza industrial, de interesse da higiene ocupacional, apresenta-se nos anexos 1 e 2 da norma.

O anexo 14 da NR 15 dispõem sobre a relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

De um modo geral, está definido da seguinte forma:

Insalubridade de grau máximo

Trabalhos ou operações, em contato permanente, com:

- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.

- Carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas

- Esgotos

- Lixo urbano

Insalubridade de grau médio

Trabalhos ou operações, em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante em:

- Hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.

- Hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais.

- Contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos.

- Laboratórios de análises clínicas e histopatologia .

- Gabinetes de autópsias, anatomia e histoanatomopatologia.


5. Embasamento Legal


5.1. Lei nº 9.528/97


A Lei 9.528 de 10 de dezembro de 1.997 alterou a Lei 8.213/91, acrescentando o parágrafo 4º do artigo 58, dispondo que:

“A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autenticada deste documento”.

Portanto, o PPP já estava previsto na Legislação desde 1.997, contudo, a fiscalização do INSS e do Ministério do Trabalho, ainda não vinham exigindo sua apresentação, fato esse que só veio a ocorrer com a Instrução Normativa nº 96 de 23 de outubro de 2003, com prazo para entrada em vigor previsto para 1º de janeiro de 2004.


5.2. Legislação Transcrita


IN –84 de 17-12-2002

Artigo 148

§ 1º Fica instituído o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, que contemplará, inclusive, informações pertinentes aos formulários em epígrafe, os quais deixarão de ter eficácia a partir de 01 de julho de 2003, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º Os formulários em epígrafe emitidos à época em que o segurado exerceu atividade, deverão ser aceitos, exceto no caso de dúvida justificada quanto a sua autenticidade.


6.0. Equiparação de Normas


A Lei 8.213, de 24 de julho de 1.991, dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social entre outras providências.

Em seu artigo 19 define o que é acidente de trabalho, sendo que , em seu § 1º determina :

“ A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.”(...)

(...) § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

Com o advento da Lei 9.032/95, passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos para efeito de concessão de aposentadoria especial. Até então, isso incorria de acordo com a interpretação que se dava ao artigo 57 da Lei 8.213/91.

De acordo com a nova redação do artigo 57 dada à Lei 8.213/91:

“Art. 57.A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante quinze, vinte, ou vinte e cinco anos, conforme dispuser a Lei.”

Num segundo momento, a Lei 10.066 de 8 de maio de 2003, veio para regulamentar especificamente a aposentadoria especial do cooperado de cooperativa de trabalho ou de produção.

Em seu artigo 1º, a Lei 10.066 estabelece que, não obstante ao cooperado se apliquem as normas do Regime Geral de Previdência Social, à ele também deverão ser aplicadas as disposições legais sobre a aposentadoria especial para cooperados filiados à cooperativas de trabalho ou de produção que estejam sujeitos a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou integridade física.

Art.1º (...)

“§ 1º Será devida contribuição adicional de nove, sete ou cinco pontos percentuais, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.”

Anteriormente as tomadoras dos serviços de cooperativas de trabalho deviam apenas a contribuição de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura de prestação de serviços.Também se instituiu contribuição de 12,9 ou 6% a cargo da cooperativa de produção, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício da atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após 15, 20, ou 25 anos de contribuição. Anteriormente, eram devidos apenas 20% sobre o total das remunerações ou retribuições pagas ou creditadas no decorrer do mês ao segurado contribuinte individual, entre estes os cooperados.


7. Formulário do PPP


O PPP deve ser preenchido pela empresa, somente com base nas informações do período em que o empregado trabalhou.

É imprescindível que o PPP seja apresentado juntamente com os laudos técnicos PPRA e PCMSO.


8. Conclusão


Da forma como foi concebido, o PPP deverá se constituir nun grande avanço no campo prevencionista, uma vez que deverá possibilitar o INSS avaliar o efetivo cumprimento das Normas Regulamentadoras, diminuindo os gravames à saúde dos trabalhadores, devido às iniciativas que as empresas deverão intensificar nas normas de segurança, tentando evitar o desencadeamento de doenças, uma vez que as multas previdenciárias são vultosas para as mesmas.

Fonte: Escritório Online


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