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Unidade de Direito Bancário: Alternativa ou solução na prestação do exercício Jurisdicional?

20/11/2004
 
Gustavo Rocha



No último dia 09 de Novembro foi instalada a Unidade de Direito Bancário na Comarca de Florianópolis.

Pioneira no país, a nova unidade abrangerá as causas eminentemente tida como bancárias, não apenas por envolverem as Instituições Financeiras, mas principalmente pela matéria que será debatida como sendo competência da Unidade de Direito Bancário.

O Provimento número 6/2004 (disponível na íntegra no site: http://www.tj.sc.gov.br/noticias/varadirbancario/provimento200406.pdf ) expõe de forma diáfana esta competência, como segue:

Art. 1º A competência prevista no artigo 1º da Resolução Conjunta n. 04/2004 cuida das ações típicas de Direito Bancário que tenham como objeto a atividade fim das instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central e também das empresas de factoring, independentemente do pólo processual que ocupem, inclusive na condição de litisconsortes.

§ 1º Indica-se, em caráter exemplificativo, que serão deslocadas para a nova unidade, independentemente do tipo de procedimento, as ações referentes a:
a) abertura de crédito em conta corrente (cheque especial);
b) adiantamento de câmbio;
c) alienação fiduciária;
d) arrendamento mercantil (leasing);
e) cartões de crédito;
f) cédulas de crédito (rural, comercial e industrial);
g) consórcio;
h) descontos de duplicata;
i) financiamento, inclusive da casa própria;
j) mútuo;
k) seguro;
l) título vinculados aos contratos e operações bancárias como as notas promissórias e as confissões de dívida.

§ 2º Excluem-se da competência da unidade de Direito Bancário, as ações de:

a) competência do juizado especial cível;
b) reparação de danos em que o segurado denuncia à lide a seguradora;
c) reparação por dano moral, exceto quando tal pedido esteja cumulado com outro de natureza tipicamente bancária, consoante o caput deste artigo;
d) indenização por negativação em cadastro de inadimplentes;
e) natureza eminentemente civil.
(grifos nossos)

Numa análise acurada dos artigos exarados podemos perceber que a especialização da Unidade de Direito Bancário será muito além das partes envolvidas, mas principalmente no tocante a matéria.

As matérias sempre reconhecidas como sendo Bancárias, tais como: alienação fiduciária, arrendamento mercantil (leasing), cheque especial em conta corrente, cartões de crédito, entre outras exemplificadas no artigo 1º do Provimento e, destaque-se, exemplificadas e não taxativas, poderão ser analisadas, estudadas, esmiuçadas, pelos julgadores que compõe a nova Unidade, podendo os mesmos sempre estarem à frente de decisões mais arrojadas, pensadas e atuais, posto que a matéria que lhes é constantemente posta a prova é idêntica.

Teremos uma prestação Jurisdicional especializada numa área do direito dinâmica e sempre em atualização.

Ainda importante destacar que matérias afetas ao Direito Bancário, mas de cunho civilista, como é o caso do Dano Moral, estão fora da competência da nova Unidade de Direito Bancário, como bem preceitua o artigo 2º do Provimento.

Esta especialização nos traz sonhos de muita propriedade e principalmente qualidade. Sonhos de alívio das Varas Cíveis, que em Florianópolis são seis e uma distrital no Estreito, que com a criação da Unidade de Direito Bancário desafogaram de seus cartórios um manancial de quase 17.000 processos.

Apesar de um sonho positivo, muita preocupação gerou em torno da nova Unidade, em vista de iniciar com uma carga de processos muito grande.

O juiz titular é o Dr. Hélio do Valle Pereira, que conta com o auxílio de três juízes substitutos e um pessoal de serventuários totalmente novos e devidamente treinados.

Toda organização, preparo e dedicado valor ao nascimento da Unidade de Direito Bancário trouxeram euforia ao meio jurídico.

Temos crença que esta especialização trará mais rapidez, propriedade nas decisões e uma maior qualidade na prestação da tutela jurisdicional, pois nós advogados, como representantes do povo, queremos uma justiça que assim o seja, em exatos termos da palavra.

O tempo dirá as certezas ou não da especialização, mas penso que a mesma é a solução para que a prestação jurisdional seja mais eficiente, pois tendo o julgador matérias semelhantes a serem julgadas, estará o mesmo continuamente atualizado as decisões corelatas, podendo exprimir sobre o assunto um juízo de valor mais escorreito.

Fonte: Escritório Online


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