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STJ: Detran desobrigado de indenizar por apreensão de veículo

04/05/2005
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) que negou indenização por dano moral e material ao promotor de Justiça do 1º Tribunal do Júri amazonense Walber Luís Silva do Nascimento. O veículo do promotor fora apreendido por possuir película proibida. Fica valendo o entendimento da Justiça amazonense de que aborrecimentos daí resultantes foram causados pelo próprio motorista, o que rompe o suposto dano moral causado pelo diretor do Departamento Nacional de Trânsito do Amazonas (Detran-AM), Jayth de Oliveira Chaves.

Em 1997, Walber Luís foi ao Amazonas Shopping e, ao estacionar seu veículo, foi abordado pelo proprietário do carro estacionado ao lado que lhe pediu que estacionasse melhor seu carro a fim de não dificultar a saída do veículo dele. Ao manobrar, o promotor de Justiça "cantou" os pneus do carro e, ao sair da vaga do estacionamento, verificou que o diretor-geral do Detran amazonense, Jayth de Oliveira, estava posicionado atrás do seu veículo anotando a placa. Walber Luís dirigiu-se, então, ao diretor do Detran e indagou o motivo do feito, obteve como resposta a informação de que, no dia seguinte, seria intimado a comparecer ao Detran-AM porque seu veículo estava revestido com película de proteção solar proibida.

Ante a afirmação, o promotor disse a Jayth de Oliveira que este deveria retirar, primeiro, as películas dos carros do governador do Estado, Amazonino Mendes, dos delegados e investigadores de polícia e dos políticos do estado. Caso contrário, afirmou o promotor, o diretor do Detran amazonense não teria moral para retirar a película de seu veículo. Após o diálogo, Walber adentrou o shopping para assistir a uma sessão de cinema. Ao sair, não mais encontrou seu carro. Dirigindo-se ao supervisor de segurança do shopping, soube que seu carro havia sido guinchado pela Polícia de Trânsito local.

Ao tomar conhecimento do ocorrido, o promotor dirigiu-se ao parqueamento do Detran e encontrou seu veículo com os pneus dianteiros e traseiros danificados. Foi cientificado ainda de que seu veículo havia sido guinchado por determinação do diretor-geral do órgão. O promotor propôs no dia seguinte uma ação cautelar de busca e apreensão junto ao juiz plantonista das varas criminais com o intuito de reaver o carro.

Em entrevista ao jornal local, o diretor do Detran declarou que Walber Luís estava colocando em risco a vida de algumas pessoas no interior do estacionamento e que teria mandado recolher o carro, também, porque estava com película, mas o principal motivo fora a prática de direção perigosa e desacato à autoridade.

O juiz de Direito da 6ª Vara Criminal de Manaus deferiu o mandado para que se procedesse à entrega do carro ao proprietário. O promotor de Justiça Walber Luís entrou, então, com ação na Justiça amazonense buscando indenização por danos morais e materiais praticados com abuso de autoridade pelo diretor do Detran do Amazonas.

A 1ª Vara da Fazenda Pública amazonense julgou procedente a ação por danos morais, condenando o Detran ao pagamento de cinco mil salários mínimos vigentes à época do ocorrido. Não aceitou, no entanto, o pedido quanto aos danos materiais. O Detran recorreu da decisão e os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) anularam a sentença alegando que o diretor do Detran limitou-se a cumprir seu dever.

Inconformado, o promotor entrou com recurso especial no STJ alegando falta de fundamento da decisão do TJAM, visto que a afirmação de que o fato alegado se deu por culpa exclusiva dele ignorou por completo a instrução processual – com a qual ficara demonstrada a existência de dano moral.

O ministro Francisco Falcão, relator do processo na Primeira Turma do STJ, negou o pedido do promotor de Justiça e afirmou que, ao contrário do alegado por Walber Luís, o Tribunal de origem entendeu não se ter configurado o evento danoso, inexistindo prova nos autos de sua efetivação. Dessa forma, para rever tal posicionamento, seria necessário o reexame do fundamento fático contido nos autos que sustentou o convencimento do julgador, ensejando, no caso, a incidência da Súmula nº 7/STJ, a qual veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conclui.

Processo: RESP 691854


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