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Escritório Online :: Petições » Direito do Consumidor


Ação de indenização contra hipermercado por acidente na prestação de serviço de transporte/entrega domiciliar

08/05/2005
 
Adailton Gomes de Azevedo Júnior



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE _________/SP









XXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, casada, dona de casa, portadora do documento de identidade cédula de R. G. nº 00.000.000.00, inscrita no CPF/MF sob nº 000.000.000.00, residente e domiciliada neste município e comarca de ______/SP, na rua xxxxxxxxxxxxxx, nº xxxxx, xxxxxx, CEP: 00000.000, vem, por seu advogado e bastante procurador (Mandato Incluso), mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência,

com fundamento no artigo 6º, VI c. c. artigo 14, caput, todos da Lei Federal nº 8.078/90, com o fito de propor AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, com pedido de antecipação de tutela em conformidade com o artigo 273, I, do Código de Processo Civil,

em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, CNPJ nº 00.000.000/0000-00, com filial estabelecida neste município e comarca de _____/SP, na xxxxxxxxxxxxxx, nº 00, Vila xxxxxxxxxx,

e de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, CNPJ nº 00.000.000/0000-00, com sede na Rua xxxxxxxx, nº 000, Bairro xxxxxxxxxx, _________/SP, CEP: 00000.000, pelos seguintes motivos de fato e de direito:


FATO ENSEJADOR DA AÇÃO


No dia 13 de junho de 2003, uma sexta-feira com tarde chuvosa, a autora, na companhia do marido, encaminhou-se a uma grande loja de hipermercado, inaugurada havia alguns meses nessa cidade, no intuito de realizar compras de gêneros destinados a prover às necessidades de alimentos e higiene de sua família e do lar. Muitos foram os fatores que influíram naquela sua decisão, como determinantes da preferência da consumidora, ora autora: localização, variedade, preços, comodidade, etc.

Nada de anormal naquele gesto. Um casal comum realizando suas compras do mês. Nenhum risco se revelava naquela cena.

E sendo assim, o casal – a autora e seu cônjuge – atingiu seu objetivo inicial; adquiriram os produtos desejados, pagando o preço respectivo. Faltava tão-só um último ato, retornar ao lar com os produtos adquiridos; foi quando então utilizaram os serviços de entrega em domicílio oferecidos naquele estabelecimento. Afinal, a existência desses era um dos fatores que influíram na escolha do casal, preferindo aquela loja à concorrência.

Ocorre, todavia, que desta escolha sobrevieram graves conseqüências à saúde da autora - resultado totalmente inesperado – sem qualquer contribuição dela, de seu cônjuge, ou dos demais consumidores, que também, juntamente com eles, optaram por utilizar os serviços de entrega oferecidos pelo hipermercado.

Veja só o que aconteceu!

Feita a opção pela utilização dos serviços; haja vista a comodidade que estes representavam naquelas circunstâncias; embarcaram - a autora, seu cônjuge, e mais outros consumidores daquele hipermercado, todos com os respectivos produtos adquiridos - no veículo contratado pela loja para a consecução dos serviços de entrega, consistente no transporte, concomitante, dos consumidores e suas mercadorias até as residências destes.

O que a autora não poderia prever é que aquela prestação de serviços se daria de maneira defeituosa, representando, inclusive, elevados riscos à vida dos consumidores que deles se utilizavam, dentre os quais a autora, com graves conseqüências à sua saúde.

Pois bem; foi no meio do percurso desenvolvido pelo veículo transportador que o inesperado ocorreu. Durante uma das paradas, defronte a residência de um daqueles outros consumidores, quando o condutor já se encontrava do lado de fora do veículo, prestes a desembarcar as mercadorias pertencentes a um dos passageiros que por haver chegado a seu destino por ali ficaria; um sobressalto...

O veículo iniciou um movimento retrógrado. Dentro dele: a autora, seu cônjuge e os demais consumidores daquela loja, com as mercadorias que haviam adquirido; mais ninguém... nem o condutor, nem qualquer outro que pudesse fazer cessar aquele movimento iniciado pelo veículo. E assim aconteceu... naquela via pública, qual seja a rua xxx, uma ladeira, no _____ xxxxx, neste município de ______/SP, o veículo desceu desgovernado, em marcha-ré, sem tempo a todos os passageiros (consumidores) para dele saltarem, até cair morro-abaixo e colidir contra o solo. Uma tragédia!

Desde aquela fatídica tarde de sexta-feira, dia __ de ______ de _____, a cena persiste na memória da autora: “o veículo desgovernado, em desenfreada descida; ela e os demais passageiros desesperados; depois... as pessoas feridas; algumas desfalecidas; as mercadorias esparramadas pelo chão, já sujas de sangue e de barro (revolta-se, ainda, ao recordar da insistência com que pretenderam fazê-la aproveitar aqueles produtos, exatamente no estado em que se encontravam, e da veemência com que precisou exigir a substituição dos mesmos); o resgate...”

Em conseqüência dos acontecimentos daquele dia; fatídico dia; a autora se encontra em tratamento psiquiátrico a fim de conseguir superar o trauma, e retornar à normalidade de seu cotidiano, haja vista que desde então não sai mais de casa desacompanhada, e apresenta um quadro de sintomas depressivos, diagnosticado como sendo de “estresse pós-traumático”, conforme se depreende dos relatórios médicos inclusos (Doc. 08; 09 e 11).

Impende ainda informar que, na data dos fatos, em meio a tudo quanto se transcorreu, a autora teve extraviado seu aparelho de telefone celular, conforme declarado em Boletim de Ocorrência incluso (Doc. 18).

Hoje, a autora suporta todos os efeitos daquele serviço defeituoso sobre sua renda familiar, porquanto não tenha recebido qualquer reparação, ou auxílio de nenhuma natureza, em momento algum, desde que houve o evento danoso, de nenhuma das requeridas, arcando sozinha, com sacrifício de seus familiares, com todas as despesas referentes ao tratamento psiquiátrico a que se submete; inclusive com aquisição de medicamentos, alguns de elevados preços; em decorrência do trauma sofrido.

Destarte, indaga-se: Quais são os responsáveis pela ocorrência daquele evento e as conseqüências que dele defluem sobre a saúde e a renda familiar da autora? Data vênia, a resposta não pode ser outra, senão a que conduz à identificação das rés. A primeira em razão de ser a administradora da loja de hipermercado que disponibilizou aos consumidores os serviços de entrega; que por sua vez, era realizado pela segunda através de seus associados.

Então vejamos.


DAS RESPONSABILIDADES DAS RÉS


Conforme disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, sendo certo, ainda, que se considera defeituoso o serviço quando fornecido sem segurança ao consumidor, em vista de circunstâncias relevantes, tais como: o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e a época em que foi fornecido.

Ainda no mesmo diploma legal, regula-se a responsabilidade daquele que, acerca de serviços oferecidos, por qualquer forma ou meio lhe der publicidade ou desta se utilizar, obrigando-o, portanto pela prestação, sendo certo também que referida oferta integra o contrato que vier a ser celebrado entre esse e o consumidor.

Outrossim, também referente à oferta de serviços, reza o diploma legal acima indicado que o fornecedor está obrigado a informar de maneira correta, clara, precisa e ostensiva, dentre outros dados, quais os riscos à saúde e segurança dos consumidores decorrentes dos serviços por ele oferecidos.

Finalmente, sempre à luz das disposições da Lei Federal nº 8.078/90, resulta inarredável a responsabilidade solidária do fornecedor de serviços pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Assim sendo, do cenário anteriormente retratado, depreende-se que o hipermercado, porquanto tenha disponibilizado os serviços de entrega em domicílio, ofertando-os nas dependências da própria loja, é o primeiro responsável por todos os danos causados a seus consumidores por ocasião daquela prestação serviços defeituosa.

Isto porque a oferta dos serviços pelo hipermercado representa significativo diferencial da concorrência, suficiente a influir na decisão de preferência do consumidor, tal como ocorrido no caso sub judice, e por isso integra a relação de consumo desse com a loja. Ademais, mister se faz registrar que a oferta dos serviços de transporte e entrega pelo hipermercado lho impõe o dever de fiscalizar as condições em que estes são prestados, sobretudo quanto à manutenção e conservação dos veículos e equipamentos empregados na consecução destes, bem como habilitação e capacitação do pessoal que realiza tais serviços.

Finalmente, para que dúvidas não se anuviem acerca da inarredável obrigação do hipermercado em reparar os danos causados à autora, no caso em testilha, impende registrar que o transporte, tanto das mercadorias como dos consumidores, não se deu através de contratação autônoma, mas foi, isto sim, ofertado pela própria loja, que por sua vez se beneficiou da estrutura da cooperativa (veículos, equipamentos, pessoal, etc.) para a consecução de tais serviços.

Portanto, tendo em vista o modo com que houve o serviço de transporte sob comento, é patente a responsabilidade do hipermercado pelos danos dele decorrentes, conquanto a prestação dos serviços se realizou em seu nome a seus consumidores, dentre os quais a autora.

Ademais disso, sem prejuízo das responsabilidades do hipermercado no que se refere à fiscalização acerca da conservação e manutenção dos equipamentos empregados na prestação dos serviços, e da habilitação e capacitação do pessoal executor daqueles, cumpre ainda fazer registro da solidariedade da cooperativa, co-ré, no dever de reparar os danos causados à autora em decorrência do defeito na execução dos serviços realizada por um de seus associados, conforme narrativa do tópico anterior.

É que não obstante a relação de consumo da autora tenha havido diretamente com o hipermercado, o serviço executado em nome da loja, de maneira defeituosa, pela cooperativa, adere àquela e pelos danos dele decorrentes esta responde em solidariedade com quem a contratou, independentemente de culpa.

Além disso, se do hipermercado é exigido o dever de fiscalizar o bom estado de conservação dos veículos utilizados no transporte dos consumidores e suas mercadorias, com maior rigor, inclusive, é o que se impõe também à cooperativa executora dos serviços de transporte, cujo dever não se limita apenas à fiscalização, mas também proceder, de per si, tudo quanto seja necessário para a boa conservação e funcionamento dos veículos utilizados na consecução daqueles, além da capacitação do pessoal necessário ao ofício de sua atividade-fim.

Desta forma, acredita-se patente a solidariedade com que deverão responder as requeridas pelos danos causados à autora, indenizando-a por toda a extensão dos mesmos, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 7º, da Lei Federal nº 8.078/90, o qual, nos dizeres do Eminente Juiz Doutor Márcio Oliveira Puggina[1] , consagra “direito básico do consumidor”.


DA GRAVIDADE E EXTENSÃO DOS DANOS


Demonstrada a responsabilidade das requeridas pela ocorrência do evento danoso, cumpre doravante indicar quais os males conseqüentes e a extensão desses sobre a vida da autora.

Conforme anteriormente informado, e se depreende da documentação inclusa, a autora permanece, em conseqüência de trauma advindo daquele evento danoso, sob tratamento psiquiátrico fazendo uso, inclusive, de medicação controlada (cf. doc. 12-16), sem a prestação de qualquer auxílio por parte das requeridas.

Ademais, em razão da falta de assistência, por parte das requeridas, à autora, todos os custos relacionados ao tratamento de saúde a que está submetida para superação do trauma sofrido são cobertos com o sacrifício de sua renda familiar (doc. 17).

Assim, tendo em vista que o atual quadro de saúde da autora decorre diretamente da prestação de serviços defeituosa das requeridas, os danos a serem indenizados compreendem, além dos males diretos à sua saúde, os reflexos da falta de assistência por parte dos responsáveis pelo evento danoso sobre sua renda familiar.

Registre-se, outrossim, que os reflexos da prestação de serviços defeituosa por parte das requeridas sobre o patrimônio da autora não se limitam apenas às despesas desta, referentes ao tratamento de saúde a que se submete - tais como sessões terapêuticas e aquisição de medicamentos - nem somente ao sacrifício de sua família para custear sobredito tratamento, mas envolve, também, o extravio de seu aparelho de telefone celular, avaliado, à época da aquisição, em R$599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), conforme Nota Fiscal fornecida pelo próprio hipermercado figurante no pólo passivo da presente ação. (Doc. 22)

Portanto, a rigor das disposições da Lei Federal nº 8.078/90, é imperiosa a condenação solidária das requeridas que deverão indenizar a autora em razão do defeito no serviço prestado por ambas; não apenas porque referido defeito representou grave risco à vida da consumidora, mas também pelos reflexos daquele fato sobre sua saúde e patrimônio, conforme acima restou delineado.


DA NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA


De tudo quanto até aqui foi aduzido, revela-se imperiosa a antecipação de tutela, nos termos previstos no inciso I, do artigo 273, do Código de Processo Civil, com o fito de ser assegurado à autora a continuação de seu tratamento de saúde, porém, doravante, às expensas das requeridas que deverão comprovar nos autos os depósitos dos valores suficientes ao pagamento de todas as despesas referentes à terapia da autora, inclusive aquisição de medicamentos, até sua efetiva alta médica.

Se não vejamos.

O legislador ao assegurar ao demandante o direito de requerer do juiz a antecipação dos efeitos, ainda que parcialmente, da tutela a que pretende, adstringe o exercício desse direito à ocorrência de requisitos enumerados de forma exaustiva, quais sejam: verossimilhança da alegação; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou; a caracterização de abuso de direito ou manifesto propósito protelatório da outra parte.

Quanto ao primeiro e imprescindível requisito, extrai-se das lições da doutrina, consoante magistério de Cândido Rangel Dinamarco[2] , que: “Aproximadas as duas locuções formalmente contraditórias contidas no art. 273 do Código de Processo Civil (prova inequívoca e convencer-se da verossimilhança), chega-se ao conceito de probabilidade, portador de maior segurança do que a mera verossimilhança. (...) O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. A exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni júris exigido para a tutela cautelar”.

No que diz com o ‘fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os comentários do citado autor acerca do tema atentam para a sugestão do requisito de periculum in mora inerente à tutela cautelar. Sendo certo que há a necessidade de se considerar a condição do demandante privado do bem a que provavelmente tem direito e se encontra impedido de obtê-lo desde logo.

Por fim, quanto ao requisito constante no inciso II, dizem com os ‘males do tempo’ e estão relacionados às condutas do litigante de má-fé.

No caso sub judice, salta à vista, permissa vênia, e primo ictu oculi, a verossimilhança (inquestionável, portanto, inequívoca) do direito da autora: a prestação dos serviços de transporte houve de maneira defeituosa, com graves conseqüências sobre a sua saúde – a documentação médica inclusa assim testifica.

Patente está, outrossim, a ocorrência dos requisitos ensejadores do requerimento (e, também, seguramente, do seu deferimento), quais sejam o fumus boni iuris e a possibilidade de efetivo dano irreparável, pois o tratamento de saúde ao qual a autora está submetida permanece severamente ameaçado de não ser concluído, por absoluta falta de recursos financeiros, reclamando, portanto, a imediata participação das requeridas para o custeio de todas as despesas relacionadas ao tratamento mencionado, inclusive para aquisição de medicamentos.


CONCLUSÃO E ESPECIFICAÇÃO DOS PEDIDOS


Ut supra, e na certeza de ter justificado, quantum satis, a conveniência, a vialibilidade e a procedência da pretensão ora deduzida, mediante argumentos sérios e jurídicos, dos quais exsurge, sem necessidade de qualquer fundamentação complementar, a indispensabilidade, também, de deferimento da antecipação da tutela requerida, a autora requer, conclusivamente, a Vossa Excelência, digne-se receber esta petição inicial a processamento, a fim de que sejam concretizadas as seguintes providências:

I) decretação de sigilo aos autos, porquanto as provas a serem produzidas no processamento desta causa, a exemplo da documentação que instrui esta petição inicial, se relacionam com aspectos da vida íntima da autora, podendo inclusive ser eventualmente necessária juntada futura de seus prontuários médicos;

II) concessão à autora do benefício de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei Federal 1.060/50, artigo 4º, § 1º, tendo em vista que a mesma não dispõe de recursos suficientes a patrocinar seus interesses em juízo sem o sacrifício da própria sobrevivência e a de seus familiares;

III) deferimento da antecipação de tutela pleiteada, inaudita altera pars, para que as requeridas providenciem o custeio de todas as despesas necessárias ao prosseguimento do tratamento de saúde da autora, inclusive para aquisição de medicamentos, no importe de R$ 160,38 (cento e sessenta reais e trinta e oito centavos) por mês, até sua alta médica definitiva, comprovando-os nos autos, sob pena de indenizá-la pelas despesas em dobro;

IV) sejam as requeridas regularmente citadas, para querendo, contestarem a presente, sob pena de revelia, sendo certo, contudo, que o representante legal da primeira encontra-se na Avenida xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nº 0000, xxxxxxxxxx, _________/SP, CEP: 00000.000, e o da segunda no mesmo endereço informado no preâmbulo desta petição;

V) finalmente requer seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a Ação Posta, para tornar definitiva a antecipação da tutela concedida, e condenar as requeridas, solidariamente, a repararem os danos causados à autora, nos seguintes termos:

a – reembolso de todas as despesas referentes ao tratamento de saúde da autora, anteriores ao deferimento da antecipação da tutela, no importe de R$758,84 (setecentos e cinqüenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), sobre os quais deverão incidir correção monetária e juros legais;

b - custeio de todas as despesas necessárias ao prosseguimento do tratamento de saúde da autora, inclusive para aquisição de medicamentos, no importe de R$ 160,38 (cento e sessenta reais e trinta e oito centavos) por mês, até sua alta médica definitiva, comprovando-os nos autos, sob pena de indenizá-la em dobro pelas despesas;

c – reparação pela perda material do aparelho celular da autora, extraviado na data do evento danoso, na cena dos fatos, avaliado em R$599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), mediante substituição do bem por outro idêntico, ou indenização do valor, com incidência de juros e correção monetária a partir da data dos acontecimentos;

d – indenização, a título de DANO MORAL, por arbitramento, segundo o juízo de Vossa Excelência, de maneira eqüitativa, considerando-se os efeitos do serviço defeituoso, de responsabilidade das requeridas, sobre a saúde da autora, bem como o impacto de tais efeitos sobre a renda familiar da mesma.

A autora protesta, ainda, provar suas alegações por todos os meios admitidos em direito, especialmente pela documentação inclusa, e demais juntadas que se fizerem necessárias, sem prejuízo de ouvida de testemunhas cujo rol se fará constar oportunamente.

Nestes termos, R. e A. esta, com a documentação inclusa, e dando à causa, para os efeitos em lei previstos, o valor de R$3.282,40 (três mil, duzentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos); de tudo, por ser de JUSTIÇA!


Pede deferimento.


________, __ de ________ de 2004.


Adailton Gomes de Azevedo Junior
OAB/SP 190.130


Notas do texto:


[1] Declaração de voto: ApCv 195151303, 4ª CCv do TARS, v. u. em 9.11.95, rel. Juiz Moacir Leopoldo Haeser, JTARS 97/276, BUSSADA, Wilson. DANOS MORAIS E MATERIAIS Interpretados pelos Tribunais, Jurídica Brasileira, São Paulo, 1999, vol. IV, pp. 2459-2460.

[2] A reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, 4ª edição, p. 145.

* Petição elaborada em 12 de julho de 2004.

Fonte: Escritório Online


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