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STJ: Suspensa liminar que obrigava homologação de licitação

19/05/2005
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, determinou a suspensão da liminar que obrigava a Secretaria de Saúde do Amazonas a homologar a empresa vencedora de um processo licitatório viciado. A licitação era para contratação de serviços de conservação, limpeza, jardinagem e portaria para o Hospital Dr. João Lúcio Pereira Machado, em Manaus, e a homologação foi determinada em liminar em mandado de segurança apresentado pela terceira colocada.

A empresa, Servmax, apesar de ter ficado em terceiro, foi considerada vencedora pela Comissão Geral de Licitação (CGL). A primeira colocada foi inabilitada porque não possuía no Certificado de Registro Cadastral um dos objetos da licitação, e a segunda por não apresentar provas das inscrições estadual e municipal válidas.

A Servmax, apesar de estar na mesma situação da segunda colocada, obteve entendimento no sentido de que a exigência do edital fora suprida com a apresentação de certidão negativa de débitos da empresa com as Fazendas Estadual e Municipal. Sem observar que o motivo de inabilitação da segunda colocada, que ofereceu serviços a preço inferior ao da Servmax em quase de R$ 1,3 milhão, os autos foram encaminhados à secretaria para homologação.

Ante à omissão do secretário de Estado de Saúde em homologar o resultado, a empresa impetrou mandado de segurança para obter tal homologação de forma imediata. O pedido foi atendido pelo Tribunal de Justiça amazonense (TJ-AM), que entendeu que a documentação juntada respaldava a alegação de violação de direito líquido e certo da Servmax.

Contra a decisão, o Estado do Amazonas pediu ao STJ a suspensão da liminar, alegando grave lesão à ordem pública administrativa, à ordem jurídica e à economia pública. Para o Estado, a pretensão da empresa não poderia ser atendida, já que a medida adequada a ser tomada pelo secretário seria a retificação da classificação no todo ou em parte, e não a homologação forçosa do processo, porque "inteiramente despropositado relativizar uma exigência formal em benefício de uma empresa, a impetrante, e não o fazer quanto à outra, sobretudo se esta apresentou proposta mais vantajosa para o Estado."

A decisão do TJ-AM não teria, ainda, sido fundamentada, seria manifestamente ilegal, e dado "extra petitia", e a formação de litisconsorte passivo necessário não foi realizada. Por fim, ao respaldar contratação significativamente desvantajosa aos cofres públicos em quase R$ 1,3 milhão, importaria em danos à economia pública.

Para o ministro Edson Vidigal, apesar de não se cabível na suspensão de segurança a análise de questões de fundo da ação, pode-se fazer um exercício mínimo de deliberação do mérito, já que se trata de contracautela, vinculada aos pressupostos da plausibilidade jurídica e do perigo na demora exigidos para a concessão das liminares.

"Registro, de início, que no processo licitatório é na homologação que a autoridade superior examina todos os atos praticados ao longo do certame, reconhecendo-lhes, ou não, a correção jurídica e a conformidade com as exigências estabelecidas pela administração por ocasião do ato convocatório", afirmou o presidente. "Assim", continuou, "uma vez constatada qualquer irregularidade ou vício no procedimento, ao invés de homologá-lo, tem a autoridade o dever de adotar as providências adequadas a sanar a irregularidade ou anular a licitação, caso seja impossível eliminar o defeito".

A ordem pública administrativa teria sido lesada na medida em que a liminar obrigou o secretário a proceder à imediata homologação da licitação, apesar dos vícios apontados, o que teria invadido o campo do poder discricionário da Administração, violado o princípio da oportunidade e conveniência do ato administrativo.

O dano à economia pública estaria configurado na obrigação de homologar um resultado contrário ao interesse público, considerando-se que o preço ofertado pela Servmax corresponde a mais que o dobro do cotado pela segunda colocada, inabilitada apesar das condições idênticas às da impetrante.

Processo: SS 1493


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