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TJ-MG: Intervenção cirúrgica mal sucedida gera indenização

19/05/2005
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Uma intervenção cirúrgica que provocou a deformidade física em uma das pernas de um garçom levou a Justiça a determinar que o hospital indenize-o por danos morais (R$ 6 mil) e estéticos (R$ 10 mil). A decisão é do juiz da 8ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jair José Varão Pinto Júnior.

De acordo com os autos, o garçom foi atropelado por uma bicicleta em 15/03/99, em Esmeraldas, e sofreu “fraturas generalizadas na tíbia e no perônio da perna esquerda”. Foi prontamente atendido, mas, em face da ausência de recursos no hospital do local do acidente, foi encaminhado ao Hospital de Pronto Socorro de Venda Nova, nesta capital.

Os médicos detectaram a necessidade de intervenção cirúrgica no garçom para cicatrização das lesões, sendo indicado a um outro hospital, já que o HPS de Venda Nova não poderia realizar a cirurgia. No hospital indicado, realizou mais exames e chegou a ser encaminhado ao bloco cirúrgico, mas o médico responsável considerou não haver necessidade de cirurgia. O garçom voltou para casa com a perna engessada, mas continuou sentindo intensas dores.

Retornou novamente ao hospital indicado e desta vez foi submetido à cirurgia. Os médicos implantaram uma haste de metal para reparar e apoiar os ossos da perna, o que, no entanto, não resultou no esperado - o garçom ficou com a perna torta, com dificuldades de movimentação e ainda sentindo dores.

Ao procurar novamente o hospital, afirmaram-lhe que somente outras cirurgias resolveriam o problema, pois os ossos já haviam calcificado, mas, com receio dos procedimentos do hospital, o garçom não aceitou a proposta.

Em sua defesa, o hospital sustentou que a cirurgia transcorreu normalmente, com a conseqüente consolidação dos ossos do autor. Sustentou também que os serviços médicos prestados constituem obrigação de meio, e não de resultado, não se obrigando o médico a curar o paciente, mas tratar-lhe o mal, concorrentemente aos riscos naturais do procedimento.

Ao decidir, o juiz considerou determinante o dano provocado pela cirurgia, sendo irrelevante, portanto, a discussão quanto à natureza das prestações de serviços médicos, se constituem obrigações de meio ou resultado. "O estabelecimento hospitalar enquadra-se como fornecedor de serviço, seguindo, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, estando sujeitos à reparação civil dos atos praticados por aqueles que prestem serviços em suas dependências", afirmou.

Quanto aos danos sofridos pelo garçom, o magistrado enfatizou que são incontestes os danos morais - tanto pela posição vexatória que foi colocado com a deformidade, quanto pela injusta frustração da expectativa de ver o sucesso da operação realizada - e os danos estéticos, em virtude da deformidade que não permite o alinhamento perfeito de suas pernas, com rotação disforme de seus joelhos.


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