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Ação redibitória c/c perdas e danos contra concessionária por vício oculto em automóvel semi-novo

23/05/2005
 
Elsimar Santiago de M. Júnior e Rosely Honorato da S. Rossi



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ CÍVEL DA COMARCA DE ______ /__






Proc:








J________________, brasileiro, solteiro, promotor de vendas, portador da cédula de identidade de nº, inscrito no CPF/MF sob o nº _____________, residente e domiciliado na Rua __________, CEP: _______, bairro __________, na cidade de _________/__, por seus bastante procuradores e advogado que a esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, promover a presente AÇÃO REDIBITÓRIA C/C PERDAS E DANOS, com fundamento nos artigos 441 e 443 ambos do Código Civil Brasileiro e demais artigos da Lei 8078/90 pertinentes no caso, em desfavor da:


Concessionária F_____________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº _______________ e inscrição estadual de nº _______________, situada na _________________ – bairro ________, CEP: ___________, telefone: _________, em _______/__, pelas razões de fatos e de direito a seguir expostas:


DOS FATOS


O requerente no dia __ de _______ de ____, adquiriu uma carro da empresa requerida modelo _________ placa _____ de cor ______ ano ____, semi-novo, por meio de contrato comutativo, só que até a presente data requerida se nega a entregar cópia do referido contrato, bem como se quer entregou nota fiscal do veiculo;

Sendo que o presente contrato foi realizado da seguinte maneira; o requerente pagou R$ 11,500.00( onze mil e quinhentos reais) no ato da compra e financiou o restante em 36 parcelas fixas de R$ 1.296,19, com vencimentos todo dia 22 dos meses subseqüentes, destas 36 parcelas o requerente já adiantou 02(duas) parcelas, ficando assim o próximo vencimento para o dia 22/04/2005.

Ocorre que o requerente não obteve muita sorte com a compra de seu veiculo, pois após 02 dias já apresentou problemas em uma das rodas na qual estava prendendo, como se vê na ordem de serviço.(doc.3);

Passados, mas 20 dias o carro voltou apresentar o mesmo problema, conforme doc.4, ou seja, no dia 17/03/2005 o requerente levou novamente seu veiculo a concessionária informando que quando o carro estava em movimento à roda dianteira fazia um barulho como se estivesse prendendo.

Foi então quando descobriu que o carro já tinha esse problema mesmo antes de o comprá-lo, pois o próprio vendedor comentou com o requerente “esse carro não saia daqui da concessionária, a antiga dona tinha os mesmos problemas e ate hoje não foi descoberto”.

De fato é verdade, pois um certo dia quando se fazia uma revisão no veiculo lhe foi entregue uma pasta contendo uns documentos, manual do carro e inclusive ordem de serviços apresentando os mesmos problemas que o requerente vinha tendo com o veiculo, como se vê em doc.6;

Ficando desde já comprovada a Má-fé da concessionária, pois a mesma tinha ciência do vicio, mas não informou ao requerente, isto é, sabendo que se o requerente soubesse de tal defeito de maneira alguma efetivaria o contrato.

Entretanto no dia 11/04/2005, o veiculo apresentou novos problemas como: volante torto, painel com muita folga, o forro do assoalho da porta traseira de ambos os lados estão soltando. doc.7,

Já perfazem num total de 08 ocorrências em que o veiculo vai a concessionária, e não são sanados os problemas.

Tais fatos levaram o requerente a desgostar intensamente do veiculo, já que o requerente o adquiriu o para satisfazer suas necessidades, ter tranqüilidade e não desconfortos como vem tendo.


DO DIREITO


É principio informador do direito contratual que os negócios devem se processar num clima de boa-fé. Daí decorre que ao vendedor cumpre fazer boa a coisa vendida.

(RODRIGUES: 1986, 115) Assim, responde pela coisa objeto do contrato, e, esta deve satisfazer à justa espera do adquirente, embora a coisa objeto do contrato se apresente defeituosa, quando esta for objeto não novo, a mesma tem que ter as virtudes esperadas pelo comprador, o adquirente não espera um objeto que tenha um vício oculto, que inutilize o seu uso, ou ainda, diminua sensivelmente o valor, o legislador confere proteção legal para o prejudicado buscar amparo, pois, responsabiliza o vendedor.

A interpretação literal do art. 443 do Código Civil demonstra a pouca importância que o legislador infra-constitucional deu a boa ou a má-fé, pois se este, ignorava o vício, ainda assim é obrigado a indenizar.

Art. 443 do Código Civil in verbis: “Se o alienante conhecia o vício ou o defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido mais as despesas do contrato.”

Assim, se o alienante estava de má-fé o legislador é mais rigoroso, além de restituir o valor da coisa, também terá que arcar com perdas e danos, recompondo as partes como estavam antes de realizada a avença. No caso em tela estar demonstrado que o alienante sabia sim do vicio, mas preferiu se ocultar.

São requisitos que caracterizam os vícios redibitórios: primeiramente a coisa deve estar imprestável para uso normal, o defeito deve ser inaparente ou de difícil constatação, e, por derradeiro, o defeito exista ao tempo da realização do contrato. De fato é o que ocorre com o veiculo do requerente, pois o mesmo já precisou até a usar o extintor devido uma pane elétrica, o defeito da roda é de difícil constatação já que anteriormente dava problema e ainda não foi solucionado.

O novo diploma legal civilista, determina a existência do direito de redibir, isto é “anular judicialmente (uma venda ou outro contrato comutativo em que a coisa negociada foi entregue com vícios ou defeitos ocultos, que impossibilita o uso ao qual se destina, que lhe diminuem o valor.)” (FERREIRA: 1986, 1467).

O defeito é oculto, quando não é removido com um simples conserto.

O vício deve ser oculto, não podendo ser constatado nem por observador atento, como nos ensina o legislador no art. 445. § § 1.º e 2.º

Porém, se o defeito já existia, em germe, vindo a surgir somente depois da alienação”, (DINIZ: 1988, 97) a ação redibitória é a proposição eficaz.

O Código Civil, art. 444, normatiza a responsabilidade do alienante mesmo que o objeto tenha perecido na esfera jurídica do alienatário, se esse pereceu por vício oculto havido quando da tradição.

O vendedor, ainda depois da entrega da coisa, fica responsável pelos vícios e defeitos ocultos da coisa vendida que o comprador não podia descobrir antes de a receber, sendo tais que a tornem imprópria ao uso a que era destinada, ou que de tal sorte diminuam o seu valor, que o comprador, se os conhecera, ou a não compraria, ou teria dado por ela muito menor preço.

Normatiza o § 1º do art. 445 in verbis: “quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis”. Aqui o legislador protege amplamente o contratante, (por sua natureza) trata-se “vício redibitório” proteção maior que o CDC que é de apenas 180 (cento e oitenta) dias.

Leciona ainda DINIZ com propriedade que a ação redibitória compete ao adquirente que pretenda enjeitar a coisa defeituosa, por ele recebida, em virtude de contrato comutativo. Por meio dela o autor aponta o defeito; manifesta sua vontade de devolver a coisa; e reclama a repetição da importância paga, bem como das despesas do contrato. Poderá, ademais, pleitear as perdas e danos, se alegar e provar que o alienante conhecia o defeito da coisa.

Ora Excelência, está plenamente comprovado que existe um vicio no veiculo e que já foi apontado por diversas vezes inclusive o veiculo encontrava-se em poder da requerida para conserto, e que em virtude da mesma cobrar estadia no total de R$ 20,00 (vinte reais) ao dia, obrigando o requerente retirar o veiculo da concessionária, já é suficiente a vontade expressa do requerente em devolver o veiculo e restituir o valor pago bem como as despesas do contrato incluindo-se as despesas com transferência, xerox e autenticações bem como o que foi investido no automóvel. doc. 11, e ainda provado a Má-fé, requer-se a condenação em perdas e danos.

Não sendo o bastante, o veiculo permaneceu em poder da concessionária por um período de 03 (três) dias para verificação e conserto dos defeitos alegados, mas ocorre que após a retirada do veiculo sobre pressão o mesmo continua apresentando vícios.

Contudo existem alguns princípios que regem a relação de consumo passamos a comentar;

1. Princípio da transparência;

O princípio da transparência é “inovação no sistema jurídico brasileiro”, especificamente no CDC, pois a parte ao negociar tem que demonstrar clareza, tendo o fornecedor ou prestadores de serviços, que exibir idoneidade nos negócios, e na capacitação técnica, ademais, a transparência deve integrar-se com outros princípios como a boa-fé, embora haja inibição na aplicação da transparência, o paradigma mercadológico deve ser a concorrência para melhor satisfação do consumidor.

2. Princípio da boa-fé

Nas relações de consumo entre fornecedores e consumidores a intenção maior é a transparência, sendo imprescindível conjugar transparência e boa-fé. Na verdade, a harmonia dos negócios entre fornecedores e consumidores é a complementação dos dois princípios acima aludidos.

O Código Civil de 2002 da aprovação na Câmara dos Deputados em 1975, e, em vigor desde janeiro de 2003 encartou o princípio da boa-fé agora como cláusula geral, no art. 422 in verbis: “Os contraentes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

O próprio texto confere a necessidade de articulação do princípio da boa-fé com o da probidade, fato este que torna ainda mais fluente a pretensão de bem respaldar os propósitos que envolvem não só as partes praticantes, como também o objeto que produziu esta incontestável motivação.

A liberdade de contratar envolve a autonomia da vontade, podendo o particular dispor do direito, desde que não envolva bem indisponível. Mas, em primeiro lugar deve ser observado o fim social do contrato, a boa-fé, e a probidade, onde o ofertante deve agir eticamente, sem promessas mirabolantes que não reflitam a veracidade dos produtos ou serviços.

A caracterização do “vício redibitório” é acessível ao intérprete da exteriorização do art. 441 do C. Civil in verbis: “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.” A coisa adveio de um contrato comutativo, as partes já sabem o que vão ganhar, um paga o preço, e outro entrega o objeto do contrato, ainda outra característica é ter um vício, porém no momento da tradição, ele não é perceptível, e finalmente a coisa é imprópria ao uso, e teve uma desvalorização por estar viciada.

O legislador não apenas legislou, foi mais além, forneceu o conceito. Pelo visto as características do “vício redibitório” a coisa (objeto do contrato) tem um vício, e este, só foi manifestado com o uso contínuo.

Quando se trata de vício redibitório, o negócio é ultimado tendo em vista um objeto com aquelas qualidades que todos esperam que ele possua. Ocorre, entretanto, que, fugindo à pressuposição normal, a coisa onerosamente alienada apresenta um vício a ela peculiar e não comum às demais de sua espécie, motivo este que o requerente vem acionar a justiça.

Sílvio Rodrigues explica que:

“O propósito do legislador, ao disciplinar esta matéria, é o de aumentar as garantias do adquirente. De fato, ao proceder à aquisição de um objeto, o comprador não pode, em geral, examiná-lo com a profundidade suficiente para descobrir os possíveis defeitos ocultos, tanto mais que, via de regra, não tem a posse da coisa. Por conseguinte, e considerando a necessidade de rodear de segurança as relações jurídicas, o legislador faz o alienante responsável pelos vícios ocultos da coisa alienada”.

“Vícios ou defeitos ocultos não são quaisquer leves imperfeições da coisa ou a falta de qualidades declaradas pelo vendedor, mas são, pelo contrário, só aqueles que, por um lado, tornem a coisa não apta para o uso a que é destinada ou o diminuam de tal modo que, se o comprador os tivesse conhecido, ou não a teria comprado ou teria oferecido um preço menor; além disso, não devem ter-se manifestado no memento da venda de tal forma que, de logo, o comprador pudesse ter tido conhecimento da sua existência”.

A responsabilidade atribuída ao alienante é objetiva, sendo irrelevante se ele tinha ou não conhecimento do vício. Entretanto, se agiu de má fé, ou seja, se conhecia o defeito e não o informou ao adquirente, responde também por perdas e danos, é o que realmente aconteceu.

É entendimento jurisprudencial que:

O comprador é carecedor da ação de rescisão de negócio mercantil por vícios redibitórios ou de qualidade da mercadoria quando deixa escoar o decêndio previsto pelo Código Comercial sem qualquer reclamação, depósito judicial da coisa adquirida e ajuizamento da ação competente. (Ap. 347/42, 16.6.82, 4ª CC TJPR, Rel. Des. RONALD ACCIOLY, in RT 571/172).

Segundo WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, os vícios redibitórios são “efeitos ocultos da coisa, que a tornam imprópria ao fim a que se destina, ou lhe diminuem o valor, de tal forma que o contrato não se teria realizado se esses defeitos fossem conhecidos”.

O vício é oculto, quando nenhuma circunstância pode revelar-lhe a existência, principalmente se impossível apurá-la mediante uma análise química, ou perícia ou emprego da coisa vendida, ou por um trabalho qualquer de uso não comum. Ao contrário, é aparente o vício quando suscetível de ser descoberto por meio de um exame atento, comumente feito por homem cuidadoso no trato de seus negócios, pois a negligência em tais casos não é protegida.

Esses fatos causaram transtornos à rotina do requerente, que por diversa vezes teve que usar táxi, ônibus, pedir carona para ir trabalha e volta ao trabalho.

Todos esses acontecimentos feriram a vontade de permanecer com o veiculo.


DO PEDIDO


Motivo esse Excelência que “Ex Positis”, requer:

a) seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando a requerida rescindir o contrato, reembolsando o preço pago, as despesas com transferência, valor investido no carro além das perdas e danos essas a serem arbitradas por essa digna Justiça.

b) citação da requerida através de seu representante legal, para contestar, querendo, a presente ação, sob pena de revelia;

c) requer-se a inversão do ônus da prova;

d) a apresentação de todos os meios de prova em direito permitidos e admitidos, sem renuncia, sem exceção;

e) a condenação da requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, a serem arbitrados conforme o sábio critério de Vossa Excelência;

Dá-se à causa o valor de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais).

Termos em que,

Pede e espera

Deferimento.


Cidade/__, __ de Abril de 2005.


ELSIMAR SANTIAGO DE M. JUNIOR
ADVOGADO-OAB/AC 2765


ROSELY HONORATO DA S. ROSSI
Bel. Direito


Fonte: Escritório Online


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