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Escritório Online :: Artigos » Direito Processual do Trabalho


A nova competência da Justiça do Trabalho ditada pela Emenda Constitucional nº 45/2004

23/05/2005
 
Alenuska Teixeira Nunes, Dijonilson Paula A. Veríssimo e Orlan Donato Rocha



INTRODUÇÃO


Antes de entrarmos no mérito do trabalho, que diz respeito apenas à mudança introduzida pela Reforma do Judiciário na seara trabalhista, é de suma importância traçarmos o perfil do órgão que durante tantas discussões encheu um país de esperanças com a possibilidade de aprovação de mudanças “melhores” e, no entanto, este órgão que é formado pela vontade popular com representatividade heterogênea, publica leis a torto e a direito e muitas delas não resolvem os conflitos sociais, ou seja, não cria leis para a causa e sim para a conseqüência e mesmo assim não fornece os meios de estruturação desta.

Comparar as nossas leis, que o Poder Legislativo insiste em entorná-las diuturnamente, com o mito da “Caixa de Pandora” da Mitologia Grega, nada mais peculiar visto que, dentro da caixa - esta aqui representada por nossas leis -, estavam muitas das calamidades e desgraças que até hoje atormentam os homens. A qual por simples curiosidade, fora aberta – Quando nossas leis tornam-se públicas – fazendo espalhar por todo o mundo essas desgraças restando apenas na borda da caixa, a esperança – esperança esta que é o único sentimento que jamais poderão tirar de nós brasileiros, mesmo já tão fragilizados nessa tentativa desenfreada de melhorarmos nossa condição de existência, a qual poderia ser mais digna, conforme já apregoa a nossa Carta Mestra (CF/88).

Uma das mais recentes esperanças foi a tão discutida Reforma do Judiciário. E é fato público e notório que já fora mais uma vez emendada a nossa constituição de apenas 17 aninhos de existência, pela quadragésima quinta vez, a qual trouxe em seu teor uma ampliação expressiva da competência material da Justiça do Trabalho, marcando um novo momento histórico vivido pela Justiça do Trabalho, momento cuja importância só não supera aquela verificada em 1946, quando de sua integração ao Poder Judiciário.

Não se pode deixar de mencionar que o alvo principal da Reforma do judiciário foram os diversos órgãos integrantes do Poder Judiciário, objetivando dar maior transparência administrativa aos seus atos, criando o Conselho Nacional de Justiça, composto por quinze membros, seis dos quais estranhos à Magistratura (dois representantes do Ministério Público, dois advogados e dois cidadãos), assim como foi instituída a súmula vinculante no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

Já em relação à Justiça do Trabalho, a redação do art. 114 da Magna sofreu sensíveis melhoras. Algumas delas já implantadas costumeiramente pelo dia-a-dia da justiça trabalhista.


A NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM FACE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004


Conforme aduzido em breve introdução, a Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004 (EC 45/2004), publicada em 31.12.2004, com vigência imediata, segundo dispõe seu art. 10, determinou profundas mudanças no Poder Judiciário, com destaque especial para a competência da Justiça do Trabalho, significativamente ampliada, atendendo assim os justos reclamos da comunidade jurídica nacional.

O método utilizado nesse presente trabalho será tentar comentar um pouco sobre as “novidades” que nós consideramos de maior pertinência comentarmos.

"Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho."

Essa mudança em nada trouxe de novo, visto que já era aplicado esse recurso. O que se espera mesmo é a aprovação e efetiva criação de um maior número de varas no interior dos Estados, principalmente aqui no Rio Grande do Norte. Para que a lei n. 10.770 de 2003 possa ser dotada de praticidade. Enfim, saia do mundo empírico e pragmático.

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação;

II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

X - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º ..........................................................................................

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteçãoao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito." (NR)


Ao fazermos uma breve leitura deste modificado artigo temos a impressão de que muitas dessas mudanças já eram aplicadas pela Justiça Trabalhista. E que outras ainda ensejam cerne para muitas discussões.

Uma das lutas da ANAMATRA (Associação dos Magistrados do Trabalho) era para que todas as ações envolvendo trabalhadores – e não apenas empregados – passassem a ser julgadas pela justiça do trabalho. Incluindo-se aí as demandas de servidores estatutários.

Essa alteração em termos práticos significa dizer que qualquer pessoa, mesmo que trabalhe como autônomo ou que não tenha registro em carteira, poderá pleitear direitos previsto em lei batendo às portas da Justiça do Trabalho. Sem dúvida uma alteração no próprio critério de designação de competência quando atribui como principal tarefa da Justiça do Trabalho “processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho”, não mais se referindo às pessoas. Mas, o que é “relação de trabalho”? É essa a dúvida que ainda assombra toda a área trabalhista.

Não se pode esquecer que as expressões “relação de trabalho” e “relação de emprego” não são sinônimas. A primeira compreende os chamados contratos de atividade, que são todos aqueles que apresentam um ponto em comum, ou seja, o objeto de todos eles consiste na utilização da energia humana e pessoal de um dos contratantes em proveito do outro. A segunda significa modalidade que se distingue pela existência de subordinação jurídica do prestador do serviço ao tomador.

Porém o que é de real importância é a atribuição à Justiça do Trabalho da competência para apreciar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, ampliou consideravelmente a sua atuação, atribuindo-lhe a prerrogativa de julgar os conflitos que emergem não apenas da relação de trabalho subordinado (empregado x empregador) mas também todos aqueles derivados de relação jurídica que tenha por objeto a prestação de serviço de uma determinada pessoa a um determinado destinatário. Havendo o chamado contrato de atividade, ou seja, a prestação de serviços feita por uma pessoa física para outra pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado ou público, as eventuais controvérsias, suscitadas tanto pelo prestador de serviço como pelo tomador, deverão ser dirimidas pela Justiça do Trabalho. A competência da Justiça Trabalhista alcança inclusive os chamados trabalhadores parassubordinados e os conflitos derivados de relação de consumo, desde que exista, repita-se, contrato de atividade.

A mudança constitucional objetivou incluir milhões de trabalhadores hipossuficientes que necessitavam de uma tutela jurisdicional específica e célere, pois muitas vezes os litígios versavam questões verdadeiramente alimentares, e que não se enquadravam dentre aqueles que poderiam recorrer à Justiça do Trabalho, e nem se acobertavam da proteção dispensada pelo código do consumidor, como era o caso dos diaristas, representante comercial, trabalhador autônomo cujo trabalho é explorado economicamente por outrem, como o médico, em relação ao hospital, o advogado em relação ao escritório de advocacia, um escritor em relação ao jornal, o repórter “free lancer”, o trabalhador autônomo que presta serviços e que constitui uma atividade empresarial precária, como o encanador, o jardineiro, o pequeno empreiteiro, dentre outros exemplos.

Conforme pontua Jorge Luiz Souto Maior “in” Nova Competência da Justiça do Trabalho,

...a existência da Justiça do Trabalho continua se relacionando à regulação de conflitos entre o capital e o trabalho, atingindo a partir de agora, outras formas de exploração da mão-de-obra que se foram criando ao longo dos anos e que não se incluem, por qualquer razão, no padrão jurídico da CLT”.

Sintetizando, como afirma o Magistrado do Trabalho de Curitiba/PR, José Aparecido dos Santos:

Todo trabalho merece proteção. Em uma sociedade globalizada em que o trabalho se precariza e os profissionais “autônomos” se proletarizaram, concentrar todas as controvérsias em um só ramo especializado do Poder Judiciário, com afinidade com as normas de proteção do trabalho, é mais do que contribuir para a racionalidade dos serviços do Estado é reconhecer a relevância, a dignidade e a função social do trabalho que, qualquer que seja, está a merecer a mais rápida e racional resposta possível dos órgãos jurisdicionais.

Mais uma discussão é terminada com o texto da Emenda Constitucional, já que nos termos do disposto no inciso VI do art. 114 da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho, ponto sobre o qual divergiam doutrinadores e demais operadores dos direito, uns comungando do entendimento de que tais ações deveriam tramitar pela justiça comum e outros entendendo que o processo e o julgamento competiam à justiça obreira.

Por coerência, a interpretação não pode ser diversa daquela do inciso I do art. 114. Assim, a competência da Justiça do Trabalho não se restringirá às ações para reparação de dano moral e material no âmbito restrito das relações de emprego, mas estende às “relações de trabalho” lato sensu. Em todas aquelas hipóteses em que a competência deste ramo do judiciário se define com base no conceito de “relação de trabalho”, incluem-se as ações de indenização por danos morais e materiais.

Não haverá dificuldade em se definir pela competência da Justiça do Trabalho, quando a ação tiver por razão e fundamento a conduta de uma das partes em relação à outra, dentro do âmbito da “relação de trabalho”, a pretexto de que foi ato lesiva à esfera da personalidade, sempre que caracterizar violência à intimidade, vida privada, honra e imagem. Essa afirmação encontra guarida na recente decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal, bem como do TRT/São Paulo:

“CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHO. COMPETENCIA: JUSTICA DO TRABALHO: ACAO DE INDENIZACAO: DANOS MORAIS. C.F., art. 114. I. - Ação de reparação de danos morais decorrentes da relação de emprego: competência da Justiça do Trabalho: C.F., art. 114. Na fixação da competência da Justiça do Trabalho, em casos assim, não importa se a controvérsia tenha base na legislação civil. O que deve ser considerado e se o litígio decorre da relação de trabalho. II. - R.E. conhecido e provido. Agravo não provido. (DJ - 23/04/2004 Presidiu e relatou, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 23.03.2004)”.

“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Embora ainda objeto de controvérsias, a competência da Justiça do Trabalho para tomar conhecimento da matéria relativa ao dano moral não se afigura questão estranha ao direito processual do trabalho ou de lege ferenda, porquanto o art. 114 da Constituição Federal contempla expressamente o deslinde de “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”. Os direitos e obrigações personalíssimos, como são os de ordem moral, contém implicações prejudiciais à dignidade do empregado que somente o órgão judiciário especializado nos mecanismos de subordinação e dependência econômica, reguladores do vínculo empregatício, está capacitado a compreender e sobre os quais pode dar a necessária e adequada tutela jurisdicional. No plano civil, predomina a resolução dos conflitos com fundamento no pressuposto da igualdade jurídica das partes, concepção inviável em se tratando de litígio que de regra envolve um confronto entre um hipossuficiente e o auto-suficiente a quem aquele serviu como mão-de-obra. É, pois, competente esta Justiça do Trabalho para o exame e julgamento de matéria pertinente à reparação do dano moral trabalhista, com respaldo no que dispõem as alíneas, 'a', 'b' e 'e' do art. 483 da CLT, combinado com o artigo 114 e os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.” (TRT/SP nº 02970026044 – Ac. 8ª T nº 02980038517 – Relª. Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOE 10.02.98) (RDT 9/98, pág. 45)

A dúvida, porém, subsiste, quanto às ações de indenização por dano moral e material decorrentes de acidente do trabalho. A Emenda Constitucional 45/2004 não dispôs expressamente sobre a competência para ações indenizatórias dirigidas contra o empregador, relativas ao acidente de trabalho.

Entretanto, é de todo incompreensível que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tenha-se firmado em prol da competência da Justiça Comum, para estas ações. O Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem julgados no sentido de que é da competência da Justiça do trabalho o julgamento das ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, conforme arresto a seguir:

“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. O Judiciário do Trabalho não tem competência para as ações previdenciárias nem para as ações acidentárias, sendo incontrastável, no entanto, sua competência para julgamento das ações reparatórias dos multicitados danos moral e material provenientes de acidentes de trabalho ou moléstias profissionais, conforme se infere do confronto entre o artigo 7º, inciso XXVIII e o artigo 114, ambos da Constituição. Recurso conhecido e provido. (PROC. Nº TST-RR-638/2002-011-12-00.9 C: A C Ó R D Ã O (4ª Turma), Rel. Min. Barros Levenhagen, DJ - 21/05/2004)”

No entanto, esses entendimentos defrontam-se com reiteradas decisões contrárias do Supremo Federal, a exemplo da ementa de acórdão em que foi relator o Ministro Sepúlveda Pertence:

“COMPETÊNCIA: JUSTIÇA COMUM: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM ACIDENTE DE TRABALHO, AINDA QUANDO MOVIDA CONTRA O EMPREGADOR. 1. É da jurisprudência do STF que, em geral, compete a Justiça do Trabalho conhecer de ação indenizatória por danos decorrentes da relação de emprego, não importando deva a controvérsia ser dirimida a luz do direito comum e não do Direito do Trabalho. 2. Da regra geral são de excluir-se, por forca do art. 109, I, da Constituição, as ações fundadas em acidente de trabalho, sejam as movidas contra a autarquia seguradora, sejam as propostas contra o empregador. (RE, 403482, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ, NR.49, 12.03.2004)”.

Em recente pronunciamento jurisprudencial (09 de março do corrente), o Excelso Pretório confirmou o entendimento anteriormente firmado, definindo a competência da Justiça estadual, e não da Justiça do Trabalho, para o julgamento das ações de indenização resultantes de acidente de trabalho, ainda que fundamentadas no Direito comum. Essa foi a posição do plenário que, por maioria de votos (vencidos os ministros Carlos Ayres Britto e Marco Aurélio), julgou procedente o Recurso Extraordinário (RE) 438639. O relator para acórdão, ministro Cezar Peluso, em divergência, ressaltou que, na teoria, a ação de indenização baseada na legislação sobre acidente de trabalho é da competência da Justiça estadual. Afirmou, ainda, “Se nós atribuirmos à Justiça do Trabalho a ação de indenização baseada no Direito comum, mas oriunda do mesmo fato histórico, temos uma possibilidade grave de contradição” (in Notícias STF, www.stf.gov.br).

O direito de greve se verifica no âmbito das “relações de trabalho”, disciplinado por lei própria quando se fala em setor privado (lei n. 7783/89) e de exercício ainda tolhido no que tange ao setor público pela falta de edição da chamada “lei específica”.

Em relação a este inciso parece-nos mais condizente aplicar o raciocínio de diferenciação de servidores estatutários e contratados pelo regime celetista.

No que tange às lides sindicais, está mais do que claro a competência tanto em razão das entidades quanto em razão da matéria, que é o direito sindical.

No que se refere aos mandados de segurança, “habeas corpus” e “habeas data” a competência da Justiça do Trabalho não se desencadeará a partir de relações de trabalho, mas sempre que o ato questionado envolver matéria sujeita à sua competência. Equivale dizer, atos do delegado regional ou sub-delegado e auditores fiscais do trabalho; atos lesivos ao livre exercício do direito sindical; atos de servidores públicos que impeçam, dificultem ou inviabilizem a obtenção de informações perante o Ministério do Trabalho e a Justiça do Trabalho; bem como atos dos juizes do trabalho de 1º e 2º graus.

Por fim, foi incluído no art. 114, o inciso IX, definindo a competência da Justiça Laboral para apreciação de “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”. Este preceito constitucional legitima lei ordinária que a ser editada, que vier a incluir na competência da Justiça do Trabalho outras controvérsias decorrentes de relação de trabalho, isto é, em acréscimo à já avantajada ampliação da competência que se pode inferir da interpretação do inciso I, do supracitado artigo. A norma tem a função, ainda, de recepcionar normas infracionstitucionais que atribuíam competência à Justiça do Trabalho, como a Lei 8.924/94 e os art. 643, § 3º, art. 652, II, IV da Consolidação das Leis do Trabalho.

"Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete desembargadores federais do trabalho, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:

I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;

II - os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente.

§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.

§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo." (NR)

Não se poderia deixar de mencionar quanto à composição da Justiça do Trabalho e suas mudanças. Estas que em nada vai influenciar diretamente na vida do cidadão. Apenas mudanças e determinações de números no que tange a sua composição.


CONCLUSÃO


Em síntese, podemos afirmar que a reforma do judiciário, promulgada por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, demorou mais de uma década para sair do papel e em menos de três meses provocou uma verdadeira revolução nas organizações do Poder Judiciário brasileiro, com muitas repercussões na Justiça do Trabalho, onde resta patente a substanciosa ampliação de sua competência, que deverá ser absorvida de pronto pelos membros desta justiça especializada.

Conforme anteriormente exposto, o Judiciário Trabalhista trata não somente de ações decorrentes das relações de emprego, mas de todas aquelas provenientes das relações de trabalho, o que aumente expressivamente sua competência. Julgará, ainda, mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição e, inclusive, os servidores públicos estatutários, na hipótese do Supremo Tribunal Federal não manter a liminar que susta os efeitos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe).

Não há dúvida de que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho favorece o acesso à Justiça, porquanto um dos maiores entraves ao acesso à justiça é, sem dúvida nenhuma, os problemas econômico-financeiros, ou seja, a má distribuição de renda problema que extravasa os limites de atuação do Judiciário.

Cumpre, pois, neste momento, à Justiça do Trabalho, se adaptar às novas regras de competência, bem como se estruturar adequadamente para que seja garantida uma prestação jurisdicional célere e eficaz.

Fica sempre a dúvida "todos iguais, todos iguais, mas uns mais iguais do que os outros"?


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2000. 15 ed.

GAGLIANO, Pablo Stolze. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Vol. III: Responsabilidade Civil. São Paul Saraiva, 2004.

MAIOR, Jorge Luiz Souto. Nova Competência da Justiça do Trabalho.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002.

____________________. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2005. 17 ed. atual.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. São Paulo: saraiva, 1997. 13 ed.

SANTOS. José Aparecido dos. A ampliação da competência da justiça do trabalho. Retirado do site: http://www.anamatra.org.br. Acesso em 02/05/2005.

Fonte: Escritório Online


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