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Escritório Online :: Notícias » Direito Médico


STJ: Hospital deve indenizar paciente por contaminação

24/05/2005
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

O Hospital e Maternidade São Mateus terá de pagar indenização à paciente Flávia Gonçalves, do Mato Grosso, por causa de contaminação pelo vírus da hepatite "B" durante transfusão de sangue. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu, por unanimidade, do recurso especial do hospital, mantendo, assim, a decisão que condenou o hospital.

A paciente entrou na Justiça após tomar conhecimento de que havia contraído a doença. Flávia alega ter sido contaminada durante transfusão de sangue nas dependências do hospital, onde dera à luz a seu filho.

Em primeiro instância, a ação foi julgada improcedente. O magistrado entendeu faltarem provas de que o hospital teria sido culpado pela contaminação. A paciente resolveu, então, apelar, e a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) deu provimento ao recurso, adotando conclusão diametralmente contrária, ou seja, a contaminação da autora, pelas provas dos autos, ocorreu durante a transfusão, enquanto estava internada no hospital. Segundo o TJMT, portanto, o Hospital e Maternidade São Mateus teria obrigação de indenizar a paciente por danos materiais, conforme o pedido inicial em CR$ 3.708.212 milhões, em moeda da época, e de reparar os danos morais, fixados em 300 salários mínimos.

O hospital recorreu da decisão. Alegou que a contaminação não poderia ter ocorrido no hospital já que o prazo de incubação da hepatite "B" varia entre duas semanas e seis meses e que, no entanto, segundo a paciente, os primeiros sintomas só começaram a aparecer sete meses após sua estada na instituição. Afirmou também que não se contrai a doença apenas por transfusão de sangue, mas também por prostituição, homossexualismo masculino, acupuntura, tatuagens, transmissão sexual, tratamento de drogas, entre outras formas.

Os embargos de declaração foram rejeitados pelo tribunal. Para o desembargador do TJMT, a não ser por tratamento odontológico, as outras formas de contaminação não condizem com a vida moral da paciente. Ele diz também que o ônus da prova cabe a quem alega e, nesse particular, o hospital nada trouxe aos autos que pudesse pôr em dúvida a conduta de Flávia Mesquita.

Inconformada, a instituição hospitalar apresentou recurso especial no STJ alegando que o TJMT havia invertido o ônus da prova em momento indevido, impropriamente, debitando-lhe a obrigação de provar a inexistência de sua culpa, quando, na verdade, caberia à paciente provar a culpa do hospital.

Para o relator do caso, ministro Fernando Gonçalves, não houve inversão do ônus da prova, pois o tribunal, ao analisar todo o material fático-probatório, concluiu que a paciente foi contaminada em razão de falha do hospital e, por isso mesmo, deve indenizá-la pelos danos morais e materiais sofridos. Segundo o ministro, o único momento em que o voto do magistrado do TJ toca na matéria referente ao ônus da prova é apenas para esclarecer que cabia ao Hospital São Mateus demonstrar que Flávia Mesquita teria contraído a doença em outras circunstâncias, ou seja, era sua obrigação provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da paciente.

Processo: RESP 427868


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