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Escritório Online :: Artigos » Direito Processual do Trabalho


A Reforma do Judiciário e a alteração competencial da Justiça do Trabalho

25/01/2005
 
Alexandre Nery de Oliveira



Após debates que chegaram a ameaçar a própria existência da Justiça do Trabalho, a Reforma do Judiciário que tramitou no Congresso Nacional evoluiu para consagrar, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, vigente a partir de 31 de dezembro de 2004, quando publicada, não apenas a permanência desse ramo especializado do Poder Judiciário como a ampliação de suas competências constitucionais, assim elencando o novo artigo 114:

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º(...)
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito."


Outra parte, após aprovada pelo Senado Federal, retornou à Câmara dos Deputados para a devida apreciação, em Proposta de Emenda Constitucional (PEC 358/2005) que, quanto ao artigo 114, guarda a seguinte redação, por ora:

“Art. 114 . (...)
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da Federação;
(...)
X - os litígios que tenham origem no cumprimento de seus próprios atos e sentenças, inclusive coletivas;
XI - a execução, de ofício, das multas por infração à legislação trabalhista, reconhecida em sentença que proferir;
XII - a execução, de ofício, dos tributos federais incidentes sobre os créditos decorrentes das sentenças que proferir.”



inciso I:
competência ampla envolvendo relação de trabalho, sob qualquer regime legal: trabalhista, civil ou administrativo, ou discussões decorrentes:



De início, percebe-se a possibilidade de alteração do recente inciso I do artigo 114 da Constituição, ao instante em que o dispositivo promulgado resta ameaçado de ter, em sendo aprovada pela Câmara a proposta do Senado, uma redução do campo competencial antes definido pela própria Câmara dos Deputados, na versão ao final promulgada.

Há que se notar, desde logo, que a Justiça do Trabalho teve, em relação ao modelo original da Constituição de 1988, alterado o eixo competencial da relação de emprego e seus partícipes, apenas analisando as controvérsias decorrentes da relação de trabalho quando autorizada por lei, para a definição primordial da competência a partir da relação de trabalho, assim em sentido mais amplo, para alcançar todas as controvérsias decorrentes que não se encontrem excepcionadas pela própria Constituição Federal.

Aliás, com a definição de um regime jurídico único para os servidores públicos, desde 1988 se discutia se as relações trabalhistas firmadas sob regime administrativo não seriam da competência da Justiça do Trabalho, tanto assim que expressamente se consignou no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, em 1991, em norma depois declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, quando definiu que o anterior artigo 114 da Constituição apenas contemplava relações de emprego e não relações de trabalho, pelo que as discussões administrativas envolvendo os servidores públicos não seriam da competência da Justiça do Trabalho.

No entanto, a nova redação emprestada ao artigo 114, inciso I, da Constituição, parece não deixar dúvidas, agora, de que também as relações de trabalho firmadas sob regime estatutário são da competência da Justiça do Trabalho, não por menos sendo objeto de exceção a norma sob reexame da Câmara dos Deputados, a demonstrar, ainda mais, que por ora o constituinte derivado fixou a competência laboral em amplo espectro, a alcançar, sob qualquer modalidade legal, todas as relações de trabalho, sejam descritas pela legislação trabalhista, civil ou administrativa.

Com a devida vênia, pois, não há como concordar com alguns comentários lançados logo após a promulgação da EC 45/2004 que indicavam a possibilidade da competência ampla não poder ser exercida sob o amparo de suposta negociação parlamentar ou da possibilidade de alteração do dispositivo em decorrência da PEC paralela aprovada pelo Senado e remetida à análise final da Câmara dos Deputados. Ao contrário, a definição da competência emerge com efeitos a partir de sua vigência e não pode encontrar limites em norma ainda inexistente ou expectada.

Ademais, há que se notar que, às vésperas da promulgação da EC 45/2004, a Mesa da Câmara dos Deputados noticiou ao Presidente do Congresso Nacional que não poderia autografá-la ante divergência entre o texto votado e aprovado nas duas Casas e aquele que se apresentava, ensejando, por isso, a correção que remeteu à PEC paralela o texto com a exceção referida enquanto já estava efetivada e definida a norma ampla ao final promulgada.

As discussões seguintes, inclusive no âmbito da Justiça Federal, de que a EC 45/2004 teria sido, assim, promulgada com erro, já que o Senado Federal pretendera dispositivo menos amplo que o aprovado pela Câmara dos Deputados também não procede, porque há que se notar que no processo legislativo o dispositivo original, conforme remetido pela Câmara, mereceu a dupla confirmação, ressalvando para destaque apresentado no Senado a inserção da exceção que, agora, causa a polêmica. Mas, analisando tudo à conta do processo realizado, há que se notar que o Senado aprovou, sim, o dispositivo como encaminhado pela Câmara, ao instante em que também deliberou sujeitar àquel’outra Casa do Congresso a redução da competência antes estabelecida, remetendo-lhe à análise nova Proposta de Emenda Constitucional, a conter, dentre outras, a inserção da exceção descrita.

Por isso, enquanto não houver confirmação da escolha do Senado pela Câmara dos Deputados, prevalece a competência material ampla descrita pelo artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, a deslocar para a Justiça do Trabalho todos os feitos em curso que envolvam, sob qualquer espectro, relação de trabalho, assim considerada a prestação de serviços por parte de pessoa física sob regime da legislação trabalhista, civil ou administrativa, e também outras controvérsias decorrentes de tal relação de trabalho, se não excepcionada pela própria Carta Política vigente.

Há que se notar que o próprio artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, admite a exceção da regra geral de competência da Justiça Federal quando haja previsão de competência da Justiça do Trabalho, que apenas não encontra campo para as questões previdenciárias envolvendo a autarquia previdenciária, o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, à luz do parágrafo 3º do artigo 109, exceto, também, nas hipóteses de execução de contribuição previdenciária decorrente da sentença prolatada pela própria Justiça do Trabalho, assim competente para tanto, a teor do novo inciso VIII do artigo 114 (anterior norma inscrita no artigo 114, § 3º).

Por isso, não há que se discutir a competência sob o manto da origem da relação entre o Poder Público e o servidor, se a discussão de natureza trabalhista se instaura, ainda que para ser resolvida sob legislação diversa de cunho administrativo.

Cabe sempre repetir que a Constituição não estabelece para a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar conflitos instaurados sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, mas, sobretudo a partir da EC 45/2004, “as ações (sic: conflitos) oriundas da relação de trabalho”, e não apenas aquelas relações de emprego descritas na CLT, pelo que alcançadas as discussões envolvendo a prestação de serviços regida pela legislação civil, sempre que explorado o trabalho humano (a excluir, pois, a prestação de serviços envolvendo exclusivamente pessoas jurídicas), e também abrangidas as relações trabalhistas entre os servidores públicos e a Administração Pública, no âmbito federal, estadual, municipal e distrital, assim como incluídas, também, as relações de trabalho firmadas entre pessoa física e ente de direito público externo, seja Estado estrangeiro, seja Organismo Internacional.

No entanto, mesmo com tal definição, emerge uma última dúvida: as discussões envolvendo o trabalho prestado pelo agente político, como membro de Poder, também estariam regidas pela competência da Justiça do Trabalho, a partir da leitura do artigo 114, I, da Constituição, conforme redação dada pela EC 45/2004?

A resposta é parcialmente positiva, eis que tal competência se delimita pela circunstância da controvérsia apenas poder envolver o trabalho prestado pelo agente (servidor público lato sensu) e a definição dos direitos decorrentes de tal prestação, mas não as prerrogativas do exercício funcional como órgão de Poder, ainda que invocadas pelo agente político, eis que não se confundem as prerrogativas do cargo ou função com os direitos e vantagens coligados à pessoa daquele cidadão investido da autoridade política pertinente, ainda que por ele invocadas.

Sempre que a discussão, pois, for pertinente a delimitar prerrogativas do exercício funcional, a competência será da Justiça Comum, conforme a autoridade do agente político; doutro lado, sempre que a controvérsia for restrita à postulação, pelo sujeito investido da qualidade de agente político, de vantagens ou direitos contidos no estatuto que lhe for peculiar, em caráter pessoal, a competência será da Justiça do Trabalho, eis que, também nesse campo, o desenvolvimento da atividade se dá pelo uso do ser humano em prol do Estado, cabendo resguardar ao sujeito os direitos à contraprestação da remuneração legal ou do descanso pertinente, sempre que restarem controvertidos ou houver resistência estatal à pretensão deduzida por aquele investido de alta função como membro de Poder.


inciso II:
competência quanto à discussão de exercício do direito de greve:



A EC 45/2004 descreveu, no âmbito constitucional, o que já se encontrava delineado na legislação trabalhista acerca das discussões envolvendo o exercício do direito de greve.

Agora, como antes, embora em norma de cunho supremo, fica descrita a competência da Justiça do Trabalho para declarar a abusividade ou não do exercício do direito de greve.

No entanto, a inserção do dispositivo, embora simplória, carrega consigo outra discussão, a partir da análise sistemática da Constituição Federal, conforme delineada, sobretudo, pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Com efeito, considerado o direito de greve tanto no setor privado quanto no setor público, e por consideração da amplitude das discussões envolvendo a relação de trabalho entregue à jurisdição da Justiça do Trabalho, emerge que não mais se admite excluir da análise especializada as controvérsias que envolviam greves instauradas no âmbito da Administração Pública.

Por isso que, doravante, as discussões que se travaram quanto ao estabelecimento de competência anômala dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais para processarem e julgarem os pedidos de declaração de abusividade de greve instaurada na Administração Pública, num paralelo com a competência entregue aos Tribunais Regionais do Trabalho, faz retornar a competência, em amplo sentido, para estes, incumbidos agora de nortear os limites do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, sem que isso constitua, de modo algum, campo novo, já que a Justiça do Trabalho não apenas é o campo costumeiro de tais discussões, como já se estabelecia no campo público, em certa medida, quando envolvidas empresas públicas.

Assim, o novo inciso II do artigo 114 da Constituição revela o deslocamento de todas as discussões envolvendo o exercício do direito de greve, tanto no âmbito privado como público, para a Justiça do Trabalho, conforme as regras de competência dos Tribunais do Trabalho.


inciso III:
competência para as controvérsias sobre representação sindical ou causas envolvendo sindicatos, sindicatos e patrões ou sindicatos e trabalhadores, nessa qualidade:



A EC 45/2004 constitucionalizou o contido no artigo 1º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, que definira então competir à Justiça do Trabalho “conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicatos de trabalhadores e empregador”.

Ampliou-se, agora, a regra legal referida, para atribuir à Justiça do Trabalho a competência sobre as controvérsias alusivas à representação sindical (que já eram conhecidas em caráter incidental, mas não em ação própria envolvendo os sindicatos interessados), e assim também as discussões envolvendo os sindicatos, ainda que não esteja a controvérsia originada em norma coletiva de trabalho.

Com efeito, a restrição da Lei nº 9.028/1995 não mais se configura ante o preceito constitucional contido no inciso III do artigo 114, cabendo notar, contudo, que as lides envolvendo sindicatos, ou entre estes e trabalhadores ou empregadores, deve ter em consideração a discussão de tema ligado a direito sindical ou à relação entre sindicatos e trabalhadores ou patrões.

A competência, no caso, se estabelece pela natureza das pessoas envolvidas, a exigir a qualidade da pessoa jurídica como sindicato e, doutro lado, quando for o caso, como patrão ou trabalhador, não bastando que a ação envolva o sindicato se a condição que se aperfeiçoa é distinta, assumindo qualificativo diverso algum dos envolvidos na relação jurídico-processual.

Também as discussões alusivas à representação sindical, ainda que não figurando o sindicato como parte, são, doravante, da competência exclusiva da Justiça do Trabalho. Há que se notar que, no particular, a competência se revela pela matéria e não pelas pessoas envolvidas na lide, não por menos a razão da segunda parte do dispositivo, a estabelecer que outros conflitos, fora da discussão representativa, se partes os sujeitos descritos, nessa qualidade (sindicato, patrão, trabalhador), são da competência da Justiça do Trabalho.

Denota, pois, que o artigo 114, inciso III, da Constituição revela, na primeira parte, nítida competência material (discussão de representação sindical) e, na segunda parte, nítida competência pela pessoa dos litigantes (lides entre sindicatos, ou entre sindicatos e trabalhadores ou patrões, nessa qualidade).


inciso IV:
competência para processar e julgar mandados de segurança, “habeas corpus” e “habeas data”, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à jurisdição da Justiça do Trabalho:



A Emenda Constitucional nº 45/2004, ao definir a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar “os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição”, acabou por alterar a disciplina secular do mandado de segurança, do “habeas corpus” e do “habeas data”, deslocando o eixo de definição competencial antes pela pessoa da autoridade dita coatora para o tema discutido no ato questionado, ainda que quando envolvido, pelo menos, tema pertinente à jurisdição própria da Justiça do Trabalho.

A competência da Justiça do Trabalho em sede de mandado de segurança derivava diretamente do contido no artigo 21, inciso VI, da LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979, que estabelecia a competência privativa dos tribunais para processar e “julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos presidentes e os de suas câmaras, turmas ou seções”. Com isso, a competência era limitada ao exame dos mandados de segurança impetrados contra atos administrativos oriundos dos Tribunais do Trabalho ou contra decisões judiciais prolatadas pela Justiça do Trabalho, desde que inexistente recurso ou via correicional para seu exame.

No caso do “habeas corpus”, a inexistência de lei resolvera-se pela construção jurisprudencial para enquadrar os atos envolvendo prisão civil como de competência da Justiça do Trabalho, não obstante os constantes conflitos de competência que se seguiram com a Justiça Federal por conta do artigo 108, inciso I, alíneas “a” e “d”, da Constituição. Mesmo após tal construção jurisprudencial pela Justiça do Trabalho, o Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, declarou, ainda que por maioria, o entendimento de não haver campo cível para o “habeas corpus”, de modo a entregar apenas à Justiça Federal a competência para aqueles impetrados contra ato de Juiz do Trabalho. Nesse sentido, a insistência dos Tribunais do Trabalho em reafirmar sua competência com base na parte final do artigo 114 da Constituição, por entenderem que a prisão de depositário infiel derivava da execução trabalhista e assim da sentença prolatada pela Justiça do Trabalho, pelo que estaria a competência contemplada no dispositivo específico (“...bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças...”), acabava, por vezes, num irrazoável dissenso entre o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho, um entendendo por declarar a Justiça Federal a competente, outro reafirmando a competência da Justiça do Trabalho, em decisões que por vezes assumiam caráter final à falta de reexame pelo Supremo Tribunal Federal.

Em relação ao “habeas data”, que apesar do nome guarda inequívoca correlação com o instituto do mandado de segurança, o remédio era adotado na linha descrita pela LC 35/1979, apenas quando a informação postulada estava contida em registro ou banco de dados da própria Justiça do Trabalho, e assim negada, entendia-se possível a regra de processo e julgamento por esta Justiça Especializada.

Essa era, portanto, a situação decorrente da redação precária do original artigo 114 da Constituição Federal.

Com a EC 45/2004, contudo, o campo foi ampliado para definir que, se o ato questionado envolve matéria ordinariamente sujeita à sua jurisdição, ou disso decorre, a competência é da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento das descritas garantias constitucionais.

Doravante, pois, ainda que como impetrado esteja sujeito diverso de Juiz ou Tribunal do Trabalho e desde que a matéria esteja dentre aquelas elencadas nos demais incisos do artigo 114 da Constituição, ou dela seja decorrente, a competência para processar e julgar o mandado de segurança, o “habeas corpus” e o “habeas data” será da Justiça do Trabalho, inclusive do Juiz do Trabalho de primeira instância, juiz natural quando não estabelecida, por paradigma constitucional ou norma legal, a competência funcional peculiar dos Tribunais do Trabalho.

Assim, persiste, por força do artigo 21, IV, da LC 35/1979, a competência dos Tribunais do Trabalho para apreciar os mandados de segurança contra seus próprios atos, e assim dos Tribunais Regionais quando a autoridade cominada como coatora seja Juiz do Trabalho, mas estabelece-se agora, também, a competência dos Tribunais para o exame dos atos cuja matéria envolvida esteja descrita no artigo 114 da Constituição, usando como paralelo o deslocamento dos dispositivos contidos nos artigos 102, 105 e 108 da Constituição Federal, remanescendo os demais a cargo da autoridade dos Juízes do Trabalho, como juízo natural.

Por isso, se o ato envolver matéria sujeita à jurisdição trabalhista, mas for a autoridade impetrada dentre aquelas delineadas pelo artigo 102, I, “d”, da Constituição, a ressalva persiste a atribuir ao Supremo Tribunal Federal a competência para processar e julgar o writ. No entanto, por paralelismo, se for a autoridade impetrada Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ou o Tribunal Superior do Trabalho, a regra de competência se estabelece em favor do próprio TST; se for o ato questionado atribuído a Tribunal Regional do Trabalho ou a Juiz do Trabalho, a competência se estabelece em favor do próprio TRT; e nos demais casos, sempre que discutida matéria própria da Justiça do Trabalho, a competência será do Juiz do Trabalho. Há que se notar, sobretudo, que as hipóteses não são poucas, porque toda a discussão envolvendo servidor público e sua relação de trabalho (artigo 114, I), se subscritas em ato de autoridade pública, da Administração Direta ou Indireta, ou assim equiparada, assim como a discussão que possa decorrer da aplicação de penalidade administrativa por órgão de fiscalização do trabalho (artigo 114, VII), será de competência exclusiva da Justiça do Trabalho, conforme o rol de competência funcional delineado.

No mesmo sentido, se a informação pretendida originar-se da relação de trabalho ou das demais competências da Justiça do Trabalho e restar pretendida pela via do “habeas data”, que segue a mesma regra de distribuição funcional que o mandado de segurança, conforme delineado pela Constituição Federal.

Por fim, com relação ao “habeas corpus”, além de suplantar-se a discussão acerca da competência para processar e julgar aqueles impetrados contra ato de Juiz ou Tribunal do Trabalho, quando envolvida prisão de depositário infiel, o dispositivo constitucional abre caminho para o alargamento da competência quando o constrangimento ao direito de locomoção decorrer da relação de trabalho, por prática de ato ilegal ou de abuso de poder, pelos sujeitos de tal relação, em detrimento um do outro, sem prejuízo da repercussão posterior no âmbito criminal, em caso de eventual crime para constranger outrem no direito de locomoção.

Há que se notar que o artigo 114, IV, da Constituição, inserido pela EC 45/2004, estabelece uma ressalva especial em relação à competência doutros Juízos e Tribunais em sede de “habeas corpus”, sempre que envolvida discussão pertinente à própria jurisdição da Justiça do Trabalho ou ato dela decorrente, sem adentrar em campo de exercício de jurisdição criminal. Nesse sentido, pois, a prisão civil ou administrativa decretada por Juiz ou Tribunal do Trabalho passa a ser examinada, em sede de “habeas corpus”, pelo Tribunal Regional do Trabalho, se a autoridade dita como coatora for Juiz de primeira instância, pelo Tribunal Superior do Trabalho, se for membro de TRT ou se a suposta coação decorrer de ato do próprio TST (por paralelismo com a regra inserida no artigo 105, I, “c”), e pelo Supremo Tribunal Federal, quando a suposta coação advir de Ministro do TST ou do próprio Tribunal Superior (artigo 102, I, “i”). Cabe perceber que a regra do paralelismo tem sido consagrada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça quando, por exemplo, à falta de previsão constitucional para tanto, desloca para a Justiça Federal ou para a Justiça Eleitoral o julgamento de crimes cometidos por quem tenha, perante a Justiça Estadual, prerrogativa de foro, embora seja o crime capitulado como federal ou eleitoral, estando hoje pacificada pela edição da Súmula 702/STF.

Mas também há que se considerar a possibilidade de configurar-se o constrangimento que não decorre de ato de Juiz ou Tribunal do Trabalho no exercício de sua jurisdição, resultante da ameaça ou coação ao direito de ir e vir por ilegalidade ou abuso, cometido por trabalhador ou patrão, no âmbito da relação de trabalho. A hipótese de “habeas corpus” impetrado contra ato de particular, embora se vislumbre antes a hipótese de atuação policial ou administrativa, tem sido admitida pela doutrina e pela jurisprudência quando o sujeito desprovido de autoridade pública esteja a causar restrição ou a perturbar o exercício pleno do direito de locomoção de outrem, tanto mais quando se demonstre pela repetição da prática ou por circunstâncias especiais que a ordem judicial para a liberação do retido ou o salvo-conduto para inibir retenção posterior se mostre como a medida mais rápida e eficiente para que cesse a coação ou a ameaça ao direito de ir e vir. Ou seja, o “habeas corpus” pode ser requerido contra qualquer sujeito que, autoridade ou não, assuma a posição de coator ao direito de locomoção de outrem, por ato efetivo ou ameaça, inclusive porque, diferentemente do mandado de segurança, o constituinte não perfez qualquer restrição à exigência de ato de autoridade, pelo que circunscrito o objeto à existência de coação ou ameaça ao direito de ir e vir (nesse sentido: Pontes de Miranda, “História e Prática do Habeas Corpus”, Editora Borsoi, 1962, 4ª edição, p. 467; Diomar Ackel Filho, “Writs Constitucionais”, Editora Saraiva, 1988, pp. 43/44; Vicente Greco Filho, “Tutela Constitucional das Liberdades”, Editora Saraiva, 1989, p. 146; Fernando da Costa Tourinho Filho, “Prática de Processo Penal”, Editora Saraiva, 1997, 19ª edição, pp. 600/601), conforme consagrado expressamente pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma, Red. Ministro Vicente Leal, RHC 4120/RJ, julgado em 29.04.1996, acórdão publicado no DJU-1 de 17.06.1996, dentre outros).

Nesse sentido, no campo da jurisdição trabalhista, por exemplo, tem-se o caso de constrangimento no curso de movimento paredista para impedir trabalhadores que não pretendam aderir à greve de adentrar na empresa ou dela se retirarem ao final de expediente, para compelir à adesão ao movimento grevista, caso em que se poderia ter coligado o motivo do abuso ou da ilegalidade à relação de trabalho e ao exercício do direito de greve, descritos na competência da Justiça do Trabalho, a atrair, assim, também a competência para decidir os “habeas corpus” impetrados em favor de tais sujeitos colocados em situação de violência ou coação em sua liberdade de locomoção, real ou potencial (ameaça). Também, como exemplo, a situação vexatória de revistas à saída das empresas, ou de deter-se alguém para que confesse ou deponha sobre determinado fato, ou ainda para persistir trabalhando em condição análoga à de escravo. Tudo isso, logicamente, sem desfigurar a ocorrência de crime praticado pelo coator, a ser representado à autoridade competente, para eventual processo e julgamento pela Justiça Comum, federal ou local.

Nem sempre, pois, o constrangimento decorre de ato de autoridade, mas também por conta de abuso ou ilegalidade cometida por particular em relação a outrem, inclusive nas relações de trabalho ou noutras de competência, doravante, da Justiça do Trabalho. Nesses casos, há que se notar que o Juiz ou Tribunal do Trabalho poderia emitir comando inibitório ao coator, determinando uma obrigação de não-fazer, no seio de via ordinária, pelo que não se admite o deslocamento da competência para tal comando apenas pelo uso da garantia constitucional do “habeas corpus”, quando o salvo-conduto ou a ordem de liberação dos pacientes indevidamente retidos seja efetivada se relacione a ato ou fato jurisdicionado pela Justiça do Trabalho, a teor do artigo 114 da Constituição.


inciso V:
processo e julgamento de conflitos de competência envolvendo órgãos da própria Justiça do Trabalho:



No concernente ao inciso V acrescido ao artigo 114 pela EC 45/2004, pretendeu o constituinte derivado suplantar as discussões acerca da inadequada redação do artigo 105, I, “d”, da Constituição, que parecia entregar ao Superior Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar todos os conflitos envolvendo tribunais e juízos a ele não vinculados, ou entre juízos vinculados a tribunais diversos, ressalvada a competência para conflitos própria do Supremo Tribunal Federal.

A redação deficiente do referido dispositivo levou, por vezes, a conflitos envolvendo juízos ou tribunais do trabalho serem deslocados para o STJ, quando o foro próprio seria o Tribunal Regional do Trabalho ou o Tribunal Superior do Trabalho, desde que envolvidos apenas órgãos com jurisdição trabalhista, inclusive assim os Juízes de Direito quando dela investidos nas comarcas desprovidas de Juízo do Trabalho.

Não por menos, o Superior Tribunal de Justiça acabou por editar a Súmula 140/STJ que, não obstante, foi insuficiente a descaracterizar a precariedade do dispositivo constitucional.

Por isso, a norma expressa que doravante e indubitavelmente atribui aos Tribunais do Trabalho (TRTs ou TST, conforme o caso), o processo e julgamento dos conflitos de competência envolvendo os órgãos da Justiça do Trabalho, ou os Juízos de Direito enquanto investidos de jurisdição trabalhista, ressalvando apenas a competência do Supremo Tribunal Federal quando um dos órgãos em conflito for Tribunal Superior. Logicamente, como não se admite conflito entre tribunal superior e tribunal ou juízo inferior, o comando remanescente contido no artigo 102, I, “o”, da Constituição, admite perante o Supremo Tribunal Federal o processo e julgamento, em caráter originário, do conflito envolvendo Juízo ou Tribunal Regional do Trabalho (e inclusive o Juízo de Direito enquanto investido de jurisdição de trabalhista) e Tribunal Superior que não o TST ou do conflito envolvendo o Tribunal Superior do Trabalho e outro Juízo ou Tribunal que não seja detentor de jurisdição trabalhista.


inciso VI:
competência as controvérsias envolvendo pedido de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente da relação de trabalho:



O inciso VI, quando lido em seguida ao inciso I, do artigo 114 da Constituição, conforme decorrem da EC 45/2004, parece conduzir a uma impropriedade, afinal, os limites dos pedidos específicos concernentes a indenizações por dano moral ou material (patrimonial) decorrentes da relação de trabalho já parecem estar incluídos nas ações que se originam de tais específicas relações.

Há uma premissa basilar da interpretação constitucional que conduz a não considerar palavras inúteis na Constituição, sobretudo pelo conjunto sistêmico que decorre do ordenamento normativo supremo que nela se traduz.

Por isso, há que se buscar, para delimitar o alcance pretendido pelo constituinte derivado, o conteúdo que decorre da análise sistemática da Constituição, baseado, sobretudo, no princípio da utilidade dos termos aparentemente em repetição ou inúteis.

A análise do processo legislativo, inclusive nos bastidores não-oficiais, revelam que a preocupação concernente ao dispositivo-base da competência da Justiça do Trabalho, exatamente o inciso I, fruto do desdobramento do texto antes contido no próprio “caput” do artigo 114 da Constituição, levou a inserir no rol outros dispositivos que revelassem o alcance material da nova competência entregue à Justiça Especializada, sobretudo no caso de impasses para a materialização da norma principal (no caso, os incisos VI e IX, a seguir comentado). No fim de tudo, contudo, ambos os dispositivos restaram aprovados a conduzir à aparente ilogicidade da compreensão de um no outro.

Nessa análise, muito contribui o exame da Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, em sentido amplo, assim alcançando as emendas constitucionais, e que revela serem os incisos desdobramentos da norma contida no artigo, em caráter enumerativo ou exemplificativo, em forma similar aos parágrafos, que, contudo, podem revelar norma esclarecedora do “caput” ou exceção ao mesmo. O artigo 11 da LC 95/1998, por sua vez, ressalta que, para a obtenção de ordem lógica, os incisos devem conter as discriminações e enumerações relativas ao artigo da lei, recomendando-se o uso de frases curtas e concisas.

Com isso, há que se considerar o inciso VI como complemento à norma contida no inciso I do artigo 114 da Constituição, de modo a enunciar aspecto específico que, fosse inserido no dispositivo principal, poderia resultar na perda de logicidade ou no aumento da extensão do texto necessário a conduzir à compreensão do intérprete.

De todo modo, nesse particular aspecto complementar, a questão alusiva à competência ampla para apreciar os pedidos de indenização por dano decorrente da relação de trabalho faz atribuir, inequivocamente, à Justiça do Trabalho, conforme já vinha sendo construído pela jurisprudência, as controvérsias alusivas a tais pedidos indenizatórios fundados em acidente de trabalho, já que envolvem inclusive os partícipes da relação laboral, sem confundir com aquel’outra controvérsia com fato pertinente ao seguro pelo acidente e que envolve a autarquia previdenciária, excluída da competência da Justiça Federal por força do artigo 109, I, da Constituição, que enseja, doutro lado, a correção legislativa para também transferir-se à Justiça do Trabalho, conquanto atualmente atribuída à Justiça Local, conforme admite o inciso IX do artigo 114 da Constituição.

Nesse particular, a referência expressa contida na exceção descrita da competência federal comum exige do legislador a opção de transferir à Justiça do Trabalho, inequivocamente, a discussão ampla do acidente de trabalho para também contemplar a situação meramente securitária que, cabe sempre repetir, não se pode confundir com o pedido indenizatório que envolve as partes da relação laboral já que, logicamente, não estariam entregues à jurisdição da Justiça Federal e, pois, não podem ser incluídos na exceção descrita, tanto mais agora a partir do efeito esclarecedor da norma do artigo 114, VI, da Constituição.

Por isso, o inciso VI do artigo 114 da Constituição, em verdade, enquanto pretendeu apenas revelar que qualquer indenização, seja de cunho moral ou material, se decorrente da relação de trabalho, está doravante entregue à jurisdição da Justiça do Trabalho, reforça a norma geral contida no inciso I de modo a consagrar a aplicabilidade de qualquer norma jurídica à relação de trabalho, inclusive aquelas para o exame específico da indenização por dano moral ou material, ainda que distintas da norma que regula a relação específica a ser examinada, com isso sinalizando a inequívoca competência deste ramo especializado para todas as questões envolvendo dano material ou material decorrente da relação de trabalho, assim, pois, dentre outras, as que envolvem a perseguição de indenização com base em acidente de trabalho por culpa lato sensu do empregador.

Emerge, dessa acepção, que o que se construíra jurisprudencialmente acaba por conseguir o reforço da norma constitucional no sentido de consagrar a ampla competência da Justiça do Trabalho para todas as questões de trabalho, ainda que com amparo em legislação civil ou especial, decorrente da relação de trabalho, quando o pedido detém natureza indenizatória relativo a dano moral ou material sofrido por qualquer das partes envolvidas na relação laboral.


inciso VII:
competência para o exame das penalidades administrativas impostas aos patrões pela fiscalização do Trabalho:



O inciso VII do artigo 114 da Constituição, conforme inserido pela EC 45/2004, atribuiu competência à Justiça do Trabalho antes entregue à Justiça Federal.

Com efeito, as penalidades administrativas impostas pela fiscalização do trabalho, por envolver interesse federal, eram entregues ao controle jurisdicional por parte da Justiça Federal, ante a norma descrita no artigo 109, inciso I, da Constituição.

No entanto, com a expressa definição constitucional de serem tais penalidades, doravante, sujeitos ao controle jurisdicional da Justiça do Trabalho, revela-se a exceção contida na parte final do artigo 109, I, da Constituição para inibir qualquer medida perante a Justiça Federal, inclusive por via excepcional de ação de garantia constitucional, por força da norma contida no artigo 114, IV, da Constituição, que passou à competência da Justiça do Trabalho os mandados de segurança quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

Com isso, independentemente da via processual eleita pelo interessado para discutir penalidade administrativa que lhe tenha sido aplicada pela fiscalização do trabalho, será competente a Justiça do Trabalho.

Há que se notar que não funcionará a Justiça do Trabalho como grau revisor de tais penalidades administrativas, porque o interessado deve valer-se de ação para discuti-las perante o Juízo Laboral ou Tribunal do Trabalho, seja por ação ordinária, seja por mandado de segurança contra o ato da autoridade administrativa competente.

Desde logo, a teor do artigo 626 e seguintes da CLT, cabe perceber que não necessariamente a fiscalização será aquela operada pelo Ministério do Trabalho, podendo também revelar-se na que se exerce pelo Ministério da Previdência Social quanto à autuação de penas por inobservância da legislação pertinente às relações de trabalho.

Assim, se a autuação ocorre por conta de fiscalização que perceba inobservância do empregador às normas de controle dos recolhimentos fiscais, por exemplo, por próprias às relações de trabalho, cumprirá à Justiça do Trabalho avaliar a correção ou não da penalidade aplicada, sem discutir, por conta disso, matéria previdenciária, mas apenas a adequação burocrática dos registros e recolhimentos exigidos pela legislação protetora do trabalho. De igual modo, a fiscalização do trabalho, por compreender não apenas a burocracia dos registros trabalhistas, mas também a observância a regras próprias de conduta no âmbito da higiene, medicina e segurança do trabalho, atrai para a competência da Justiça do Trabalho, também, o exame das penalidades aplicadas em decorrência de conduta inadequada dos empregadores, assim cabendo avaliar, por via oblíqua, os preceitos e normas inerentes à relação de trabalho, ainda que não envolvido trabalhador específico, pelo mero risco à ocorrência de dano à integridade de qualquer trabalhador.

Logicamente, além de competência para o exame material e valorativa das penalidades administrativas aplicadas, cumpre doravante à Justiça do Trabalho também o exame de tais penalidades sob o aspecto da adequação formal da autuação procedida pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho, de modo a consolidar jurisprudência no sentido dos aspectos formais-burocráticos exigidos para a autuação, como também para definir as exigências decorrentes da legislação de proteção ao trabalhador, quando da análise do conteúdo das penalidades em relação aos fatos noticiados como em desacordo com a legislação reguladora e os limites dos valores das multas passíveis de serem aplicadas.


inciso VIII:
competência para a execução, de ofício, das contribuições sociais decorrentes das sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho:



O inciso VIII do artigo 114 da Constituição resulta da transposição do antigo parágrafo 3º do referido artigo, então inserido pela Emenda Constitucional nº 20/1998, de modo a compreender-se no rol enumerativo das competências próprias da Justiça do Trabalho.

A remissão expressa ao artigo 195, I, “a”, e II, da Constituição, resulta na limitação competencial à execução das contribuições sociais que resultem do valor que seria agregado à folha de pagamentos dos empregadores, empresas ou a estes equiparados, por conta do crédito reconhecido em sentença proferida pela Justiça do Trabalho, assim devidas por tais sujeitos, como também à execução das contribuições devidas pelos trabalhadores, sejam empregados ou não, sobre os valores que lhes forem reconhecidos como crédito trabalhista efetivo.

Conforme já enunciara à época da edição da Lei nº 10.035/2000, que regulamentara então o parágrafo 3º do artigo 114 da Constituição, e doravante regulamentará o descrito inciso VIII do referido dispositivo constitucional (vide Alexandre Nery de Oliveira, “Temas de Processo do Trabalho”, Editora Manole, 2003, pp. 283/368), a competência que se estabelece emerge apenas na fase de execução do crédito trabalhista, quando efetivados os créditos trabalhistas, ou ao curso de tal execução, em caráter subsidiário, não preferindo à execução dos créditos trabalhistas reconhecidos já que se exige, antes disso, a efetiva existência de fato gerador previdenciário consistente na entrega do valor devido ou na existência do crédito suficiente para tanto em favor do trabalhador.

Cabe enunciar, ainda, que a locução “de ofício” contida no dispositivo constitucional, como já antes pronunciara, resulta na inserção dos valores previdenciários apurados como decorrentes do crédito trabalhista em execução, para o recolhimento voluntário ou para as retenções de ofício, sem inibir a atuação da autarquia previdenciária responsável no concernente à definição das bases de cálculo e alíquotas incidentes no cálculo, bem como para a devida indicação do modo de efetivação da execução instaurada de ofício, sempre que a atuação judicial depender de elementos inexistentes nos autos ou para provocar-lhe a correção de rumos, sobretudo porque a decisão que homologar e liberar os valores recolhidos tem efeitos de coisa julgada, a inibir a cobrança de valores suplementares pelo mesmo fato gerador.

Por fim, percebe-se que a competência inserida em 1998 mereceu a confirmação do constituinte derivado a partir dos resultados obtidos, que significaram implemento na arrecadação de valores previdenciários e animaram o Senado Federal a aprovar medida similar para a execução das multas por infração à legislação trabalhista e para a execução dos tributos federais sobre os créditos decorrentes das sentenças que a Justiça do Trabalho proferir, conforme consta da Proposta de Emenda Constitucional 358/2005 (PEC paralela da Reforma do Judiciário), em análise pela Câmara dos Deputados.

Não se há que transmutar a índole da Justiça do Trabalho, contudo, por conta do inciso VIII do artigo 114 da Constituição, eis que toda a atividade jurisdicional que lhe é confiada pela Carta Política vigente, sobretudo a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, tem como pressuposto ser a guardiã das relações de trabalho e do equilíbrio entre capital e trabalho, e não ramo tributário ou parafiscal do Poder Judiciário nacional, eis que tal atividade decorre, sempre, em caráter subsidiário e dependente das sentenças que forem proferidas e nos limites dos créditos reconhecidos pela Justiça do Trabalho.


inciso IX:
outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho:



O inciso IX do artigo 114 da Constituição consagra texto suplementar que antes estava contido no “caput” do referido dispositivo constitucional.

De novo, emerge a pergunta: não seriam os anteriores dispositivos suficientes a enumerar as hipóteses de competência da Justiça do Trabalho?

Entendeu o constituinte ser razoável deixar campo aberto para a normatização de hipótese que pudesse resultar dúbia ou para consagrar como de competência da Justiça do Trabalho quaisquer outras que, por conta de aplicação de interpretação decorrente doutros dispositivos constitucionais, persistem entregues a outros ramos do Poder Judiciário.

Nesse sentido, dentre outros exemplos, emerge a questão para a execução trabalhista plena quando envolvida massa falida ou a controvérsia envolvendo acidente de trabalho, presente ou não a autarquia previdenciária, já que o artigo 109, I, da Constituição Federal, ao enunciar a ressalva às matérias descritas, em verdade aponta um possível deslocamento à Justiça dos Estados e do Distrito Federal, sem impedir o retorno ou a atribuição à Justiça do Trabalho, como foro especializado, à luz, inclusive e, sobretudo agora, por força da exegese maior do artigo 114 da Constituição, eis que em tais discussões o constituinte atribuiu ao legislador a opção da definição da competência, excluída apenas a entrega à Justiça Federal já excepcionada, cabendo notar, inclusive, que a leitura conjunta com o inciso I do artigo 114 envolve também os sujeitos de direito público eleitos no artigo 109, I, pelo que possível (e inclusive mais razoável, como ramo também do Poder Judiciário da União, conquanto apenas especializado), o deslocamento descrito.

Nisso, contudo, desde logo cabe notar que não cabe, por força de lei, retomar a competência ampla para questões previdenciárias para a Justiça do Trabalho enquanto não alterado o parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição, que a entregou à Justiça Federal e supletivamente à Justiça Estadual, nas comarcas que não sejam sede de Juízo Federal.

Há que se notar, sempre, que o permissivo de ampliação competencial contido no artigo 114, inciso IX, da Constituição, apenas tem campo onde a Constituição não haja expressamente enumerado como de competência da Justiça do Trabalho ou de outro ramo do Poder Judiciário aquela que pretende descrever.

Também há que se notar que, diferentemente do inciso I do artigo 114, o inciso IX fala em “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei” sem necessariamente exigir ação que a discuta, permitindo, assim, o campo para envolver, sobretudo, a chamada jurisdição graciosa ou voluntária, em que não há lide, embora exista controvérsia, segundo disposto no Código de Processo Civil, artigo 1103 e seguintes, apresentando o interessado mero requerimento com pedido dirigido à solução do Juiz, sem formar-se contraditório por falta de litígio, por isso decidindo o julgador com base na lei ou por pressuposto de justiça.

Nesse sentido, por exemplo, atua o Juiz no suprimento de vontades e em autorização para a prática de certos atos. Especificamente no âmbito trabalhista, algumas hipóteses já estão descritas em lei ou são próprias para seu elenco, pelo que, a par de não existir lide que envolveria a ação exigida pelo artigo 114, inciso I, resultam em controvérsias próprias de jurisdição graciosa da competência da Justiça do Trabalho, como a concessão de assistência judiciária (Lei 1.060/1050), a homologação de conciliação, a homologação de demissão de empregado, a antiga homologação de opção pelo FGTS e a autorização judicial para levantamento do FGTS, dentre outras.

Do exame do inciso IX do artigo 114 da Constituição, pois, é possível concluir pela ampliação da competência da Justiça do Trabalho para as controvérsias não propriamente descritas em litígio, assim como para as questões que a Constituição guardou para a opção do legislador, ainda que decorrentes da relação de trabalho.


parágrafos 2º e 3º:
dissídios coletivos:



A Emenda Constitucional nº 45/2004, ao instante em que manteve o parágrafo 1º do artigo 114 da Constituição, assinalando que “Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”, alterou a regra do anterior parágrafo 2º, que consagrava o poder normativo dos Tribunais do Trabalho, e deu nova redação ao parágrafo 3º (cuja redação anterior passou a compor o novo inciso VIII).

Com isso, estabeleceu que “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente” e que, “Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.”

Inicialmente, cabe notar que os referidos parágrafos 2º e 3º do artigo 114 da Constituição envolvem matéria pertinente ao dissídio coletivo, não necessariamente concernentes ao exame do exercício do direito de greve descrito no inciso II do referido artigo constitucional, pelo que, doravante, a discussão sobre a abusividade de greve pode vir deslocada da discussão de cláusulas jurídicas ou econômico-sociais pertinentes a eventual paralisação ou movimento paredista, para situar-se em campo autônomo, de ação meramente declaratória e não mais apenas como pedido declaratório incidental.

No campo, doutro lado, dos dissídios coletivos descritos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 114 da Constituição, cabe ser notada uma distinção peculiar entre as ações descritas num e noutro dispositivo.

No primeiro caso (§ 2º), o poder normativo dos Tribunais do Trabalho é admitido em caráter restrito, nos limites apresentados pelas partes, em petição conjunta, respeitadas as condições mínimas de proteção ao trabalho descritas em norma legal ou em normas coletivas anteriores, assim inclusive tendo a Constituição Federal, por via oblíqua, passado a considerar a integração definitiva dos direitos ajustados em acordos e convenções coletivas aos contratos individuais de trabalho, sempre que a própria Constituição não admita a alteração excepcional dos seus ditames (artigo 7º, VI, XIII e XIV).

Não há mais, pois, campo para considerar a norma coletiva como de eficácia contida no tempo, dada a regra específica dos efeitos descritos no parágrafo 2º do artigo 114, nem há, igualmente, possibilidade de o Tribunal do Trabalho extrapolar limites não descritos pelas próprias partes, porque não estará a Corte, como no modelo constitucional anterior, a “estabelecer normas e condições”, mas apenas a retratar a solução do conflito nos limites postos pelas partes, segundo as cláusulas que sugerirem num ou noutro sentido, ou quando menos na adoção de norma de equilíbrio entre as apresentadas pelos suscitantes, sempre cabendo observar, como ponto de partida, os direitos já consagrados em lei ou na norma coletiva antes vigente.

Outro aspecto, ainda pertinente ao exame do parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição, diz respeito ao alcance da locução “de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica”, já que, obviamente, a propositura conjunta parece, ao primeiro instante, desnaturar o contido no artigo 5º, XXXV, também da Constituição, quando retrata o direito de ação. Não por menos, já há notícia de ação direta de inconstitucionalidade da referida locução em contraposição ao artigo 5º, XXXV, da Constituição, sob o fundamento de ofensa ao direito de ação, porque seria ilógico um sujeito depender do outro para buscar a solução do conflito perante o Poder Judiciário.

No entanto, cabe notar que ao instituir nova regra para o dissídio coletivo econômico, em que a Justiça do Trabalho atua em substituição à vontade das partes, pretendeu o constituinte derivado enunciar a importância da negociação coletiva e da arbitragem, ao instante em que enunciou inequívoca atuação arbitral (ainda que anomalamente estatal) dos Tribunais do Trabalho, sempre que procurados por vontade das partes interessadas, que entregam à jurisdição estatal a decisão sobre o conflito instaurado, nos termos apresentados. Na verdade, a arbitragem privada guarda dupla natureza jurídica, sendo contratual até a instauração da cláusula compromissória e depois, instaurada propriamente, quase-jurisdicional.

No caso, o constituinte derivado assumiu condição similar para a Justiça do Trabalho, que já detém a jurisdição trabalhista estatal, para funcionar como se fosse órgão arbitral, situando a decisão segundo critérios de justiça econômico-social e nos limites das vontades dos suscitantes. Não há dúvidas de que se as partes se envolvem em animosidade suficiente a impedir a concretude das negociações coletivas e da arbitragem propriamente dita poderia isso também impedir o comum acordo para a propositura do dissídio coletivo.

Mas, ao instante em que o constituinte derivado pretendeu exatamente evitar a atuação da Justiça do Trabalho no campo sócio-econômico, senão por vontade das partes, há que se notar que o deixou às partes a decisão sobre a confiabilidade da decisão acerca do conflito aos Tribunais do Trabalho, que funcionam assim quase como órgãos extrajudiciais de arbitragem, embora providos de toda a força inerente à atuação como órgão de Poder do Estado.

Não há, pois, a inconstitucionalidade que se pretende propagar, enquanto refeita a leitura para denotar um segundo campo de discussão dos dissídios coletivos, em que os Tribunais do Trabalho se vestem de uma capa própria, jungidos pela confiança das partes nos critérios de justiça sócio-econômica que possa assim estabelecer.

Ou seja, o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição, não atingiu o direito de ação por parte dos sindicatos ou empresas envolvidos no conflito coletivo à ocasião da data-base, mas definiu que o poder normativo da Justiça do Trabalho, doravante, apenas se exerce em situação similar à do juízo arbitral, que depende da vontade das partes envolvidas para ser instaurado, sem impedir que outras discussões, como eventual abusividade do movimento paredista, possam ser, doutro modo, apresentadas para decisão do Tribunal do Trabalho competente.

Há que se recordar que existia tendência no Congresso Nacional para a abolição do poder normativo, porque impedia, em certa medida, o devido exercício da negociação coletiva pelas categorias, sendo resolvida a adoção do sistema da inequívoca “arbitragem” da questão sócio-econômica pelo órgão judicial competente, o Tribunal Regional do Trabalho ou o Tribunal Superior do Trabalho, conforme o caso.

Há que se perceber, ainda, que o conflito sócio-econômico traduz mais um dissenso de interesses quanto à construção da norma coletiva e não a resistência a alguma pretensão deduzida, fundada em fonte de Direito: no dissídio coletivo de natureza econômica há a própria construção da norma e não a mera eleição da norma ou fonte jurídica aplicável ao conflito. A diferença, pois, sinaliza restar incólume o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, eis que o artigo 114, parágrafo 2º, dirige-se a normatizar situação anômala, pertinente aos conflitos de interesse no âmbito coletivo do trabalho.

Com relação ao segundo caso de dissídios coletivos (§ 3º), não quis o constituinte, doutro lado, deixar que interesses privados ou restritos às categorias envolvidas pudessem confrontar-se com a preponderância de interesses gerais e públicos, como na ocorrência de greve em atividade considerada essencial.

Nesse caso, a única parte legitimada passa a ser o Ministério Público do Trabalho, como representante da sociedade atingida, cabendo ao Tribunal do Trabalho competente decidir o conflito nos limites apresentados pelas partes, e inclusive decidir sobre a eventual abusividade e necessidade de retorno ao trabalho, sem poder estabelecer, doutro lado, normas pelo exercício de poder normativo, para tal hipótese não admitida doravante pela Constituição Federal. Isso porque, se as partes, eventualmente, silenciarem, não haveriam cláusulas em discussão e nem por isso poderia o Tribunal estabelecer aquelas que considerasse razoáveis para transpor a paralisação, senão o decreto da declaração de abusividade ou de não-abusividade, com os efeitos decorrentes, entregando às partes em conflito a decisão sobre paralisar ou não o movimento, ante as penalidades aplicáveis em caso de desobediência à ordem judicial.

No entanto, nessa atuação excepcional de salva-guarda da sociedade, o Ministério Público do Trabalho não pode envolver-se sobre a conveniência do movimento paredista ou de sua resistência, mas apenas podendo situar a discussão nos limites do interesse público geral para o restabelecimento de atividade essencial à sociedade.

Com isso tudo, tem-se significativamente diminuído o campo para dissídios coletivos, sejam propostos pelas próprias partes em conflito (assim ensejando a instituição de verdadeiro juízo arbitral por órgão jurisdicional: o TRT ou o TST, conforme o caso), sejam propostos pelo Ministério Público do Trabalho, no caso de greve em atividade essencial e possibilidade inequívoca de lesão ao interesse público, com redução do campo de atuação do poder normativo dos Tribunais do Trabalho, ao instante em que, com isso, restabelece a EC 45/2004 a premissa básica da negociação coletiva ou da arbitragem privada para os ajustes entre as categorias.


conclusão:


A Emenda Constitucional nº 45/2004 alterou todas as perspectivas dadas à Justiça do Trabalho quando do início da Reforma do Judiciário, em 1992: de ramo quase extinto ou fundido com outros àquele com maior gama de competências recebidas, ampliado para restabelecer o conceito de responsável pela jurisdição das relações de trabalho, e todas os conflitos e controvérsias decorrentes, e não mais apenas os conflitos relativas aos vínculos de emprego ou de pequenas empreitadas, alcançando agora, inclusive, competências especiais no campo parafiscal e da fiscalização do trabalho, com controle específico da atuação administrativa junto a empregadores no campo da higiene, segurança e medicina do trabalho.

É certo que perdem os Tribunais do Trabalho parte significativa do poder normativo que lhes era confiado, mas estabelece-se premissa de maior significância aos pronunciamentos da Justiça do Trabalho quando percebida a ampla competência em direito sindical e nos casos envolvendo o exercício do direito de greve, ou suas conseqüências em relação aos interesses gerais e maiores da sociedade, numa atuação que deve pautar-se, ainda mais, pelo equilíbrio em restabelecer as atividades essenciais à normalidade enquanto conduzam as categorias em litígio à aceitação das decisões normativas nos casos em que ainda admitidas.

O artigo 114 da Constituição, a partir da EC 45/2004, revela-nos a alteração doutros conceitos seculares, alguns de Direito do Trabalho, outros da processualística, como ao dispor sobre as ações de garantia constitucional, e denota a importância que emerge de seus dispositivos não apenas para o âmbito restrito da jurisdição trabalhista, alcançando também outros ramos do Poder Judiciário nacional.

A confiança do constituinte derivado na Justiça do Trabalho é significativa e não pode ser frustrada, como símbolo da vontade do Povo brasileiro, que espera, sobretudo deste ramo judiciário especializado, a resposta a suas aflições e anseios de justiça num Estado verdadeiramente de Direito.

A Reforma do Judiciário, com efeito, não resta concluída pela promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, nem ainda estará com a conclusão do exame da PEC paralela pelo Congresso Nacional (Proposta de Emenda Constitucional nº 358/2005, em tramitação na Câmara dos Deputados), dependendo, em muitas situações, de regramentos novos no âmbito processual material.

Mas, além disso, a Reforma do Judiciário apenas conseguirá os efeitos almejados por todos quando os próprios magistrados perceberem que tudo agora é apenas o início de novos caminhos, sem ter medo de trilhar o caminho novo.

Para a Justiça do Trabalho, principalmente, são muitas as novas trilhas a serem exploradas.

Fonte: Escritório Online


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