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Escritório Online :: Artigos » Direito Processual do Trabalho


As respostas e suas formas no processo do trabalho

11/01/2004
 
Luiz Calixto Sandes



Um fato ocorrido este mês, despertou-me o interesse em escrever sobre a efetividade das respostas no processo do trabalho; não somente a efetividade mais, do modo e as formas que se apresentam neste processo, que por um lado tão célere e por outro tão defeituoso. Bom, primeiramente com a devida vênia aos processualistas do trabalho, tenho como entendimento, que o processo do trabalho necessita urgentemente de uma reforma. Sim, uma reforma. Muito me incomoda e acredito que àqueles que militam nesta área, que por vezes, quando não quase sempre, devemo-nos socorrer a outras normas definidoras como o Código de Processo Civil, ao Código de Defesa do Consumidor, e até ao Código da Criança e do Adolescente, diante a grandiosa atecnia normativa. A CLT, iniciou a sua vigência em 1943. Poderia-se levantar a seguinte questão: Existem leis muito mais antigas que a CLT., que ainda tiveram vigência por um tempo muito maior, e tiveram as suas aplicações e foram efetivas, com pequeníssimas restrições, mais tiveram. A CLT está às vésperas de completar 60 anos, e principalmente no aspecto processual, está necessitando por demais de uma reforma. Muitos assim não entendem, mais vou expressar a minha linha de raciocino, e no decorrer do artigo, acredito que demonstrarei que, de fato, peca a CLT., em muitos aspectos processuais.

Certo que a CLT foi uma lei elaborada com o objetivo de obter um processo célere, criando um novo processo, tendo em vista a natureza de seus objetos, que em sua totalidade discutem verbas salariais, tendo a mesma, caráter alimentar. Assim o legislador da época assegurou em um mesmo código, normas de direito material e normas de direito processual. O direito material, já por muito sofreu modificações ao longo do tempo e continua necessitando, agora, mais do que nunca, tendo em vista os novos aspectos sociais e econômicos, não somente do País, mais do Mundo. A Globalização, por exemplo, foi um acontecimento que em muito modificou o pensamento sócio econômico do país, remexendo toda a sua estrutura, assim como o seu modo de aplicar a legislação. Um exemplo clássico foi a criação da lei, que ainda se encontra em trâmite de aprovação, da flexibilização dos direitos trabalhistas. Contudo, essa gama de legislações complementares, em excesso como está, na verdade, demonstra um "defeito" das normas que são alteradas por tais legislações, e isso é notório. Várias são as questões que merecem observância no Direito do Trabalho e seu Processo porém, vou focar o exame somente para a questão da resposta e sua forma no processo do trabalho, ou seja, o modo e o momento em que têm de ser apresentadas para a sua eficácia, e somente com esta análise, já se verificará a falha da legislação trabalhista, mormente em matéria processual, que é o que pretende analisar este artigo.

Já para iniciar a questão da falta de normatização, não só processual, mais também material, a CLT é a única Lei em que incita subsidiariedade em todas as suas fases, sendo o art. 8º para o processo cognitivo, o art. 769 para o direito processual e o art. 889 para o processo de execução. Somente a análise deste aspecto, demonstra a imensa fragilidade da norma em foco.

Assim caminha-se, até que chegamos na resposta. Como se sabe, tem-se o direito Pátrio o conhecimento de três tipos de resposta que são a contestação, a reconvenção e a exceção. O processo do trabalho, somente faz alusão direta à exceção (art. 799), faz uma alusão indireta a reconvenção (art. 767) e uma incitação a defesa (art. 847) que com muita boa vontade, presume-se ser a contestação, pois a CLT é omissa neste aspecto, pois o mencionado art. 847, aduz que o réu terá 20 minutos para apresentar "defesa". Porém que tipo de defesa? Sim pois existem três, em que pese outros entendimentos.

Em exame do art. 847 que trata - em um forçoso entendimento - da defesa em forma de contestação, verificamos que a lei, somente impera que, não havendo acordo, o reclamado terá 20 minutos para aduzir a sua defesa. Veja que a CLT. atribuiu amplo entendimento a questão da defesa, pois defesa constitui-se nos três modos em que pode o réu apresentar resistência pretensão autoral, porém, não normatiza com objetividade, restando-se omissa. Veja que ainda vige tal artigo ascendendo que a defesa será oral. Na prática é sabido que não funciona e, sequer permitem, com raríssimas exceções, os Magistrados que o advogado da parte, ou a parte (art. 791) o faça, constando inclusive, das instruções para a audiência, que o reclamado porte defesa escrita. A Contestação é, em tese, o meio pelo qual a parte ré (pólo passivo) manifesta-se contrariamente ao pedido do autor, resistindo a sua pretensão. Da mesma forma como no processo civil, a contestação não pode ser genérica, devendo a parte que a apresenta, faze-la especificadamente, pedido por pedido (art. 302 do CPC), sob pena de tomar-se como verdadeiros os pedidos que assim não forem contestados. Como se verifica, a CLT., neste sentido é omissa, restando aplicar, por se tratar de processo do trabalho, o art. 769, observando o princípio da subsidiariedade das normas. É a contestação, a forma mais repetida de defesa em matéria trabalhista.

Outra forma de apresentação de defesa é a reconvenção. Este modo de apresentação de defesa no processo do trabalho, é previsto na CLT, indiretamente, pois o art. 767., somente aduz que a compensação ou retenção somente poderá ser argüida em matéria de defesa. Ora, "entende-se" que o referido artigo trata da defesa em forma de reconvenção, pois, esta é a forma de defesa em que o réu, na mesma ação, requer em forma de pedido, que o autor lhe pague ou, que sejam compensadas certas e determinadas verbas já pagas. Esse era o pensamento do Legislador ao elaborar o Código de Processo Civil de 1973. Hoje, os processualistas mais modernos e em grau de maioria, entendem que a reconvenção é uma ação, em que o réu formula um ou mais pedidos em face do autor, porém na mesma ação que este ajuizou em face daquele. Este entendimento me parece escorreito. De fato, a reconvenção, chamada por alguns de ação reconvencional, se apresenta juntamente com a contestação, porém é instruída no momento da instrução da ação principal, e na mesma oportunidade. Existem ainda juristas, que são minoria, que defendem a tese de não ser a reconvenção uma ação e sim um meio de defesa, como a contestação, pois é assim que a apresenta a norma processual civil. O momento da apresentação da reconvenção é o da audiência inicial, após a conciliação, juntamente com a contestação, diante o que impera a norma jurídica do art. 847 Consolidado.Verificada a procedência do pedido constante da reconvenção, o juiz na decisão do processo principal, determinará a compensação ou a entrega por parte do empregado do valor já pago ou de coisas e objetos retidos. Assim opera-se a reconvenção.

Finalmente, e pode-se até dizer propositalmente, examinaremos a defesa em forma de exceção. Primeiramente, o que se verifica é que, no direito processual do trabalho é a exceção o único meio de defesa expresso pelo legislador, pois do que trata o art. 799 da CLT. Diferentemente da exceção do Processo Civil, a exceção no processo do trabalho, somente pode ser apresentada as que versarem sobre a suspeição ou incompetência, e as demais questões suscitadas no processo civil por este mesmo meio, no processo do trabalho, serão argüidas por meio de contestação (art. 799§1º), em questões preliminares de mérito, apesar de o artigo dizer "defesa". Exceção é o meio de defesa indireta, processual, de rito ou preliminares ao mérito, como às vezes são chamadas. Neste meio de defesa o réu não ataca o mérito e sim o processo, motivo pelo qual, é dita como um meio de defesa indireta, pois o processo atacado, o mérito não pode ser apreciado, sem que antes se analisem as questões para que, o tenha o processo, seu deslinde normal. Somente às questões imperadas no art. 799., podem ser matérias de exceção, as demais se farão por meio próprios, em preliminares de mérito, como já dito. O momento de sua apresentação é o da apresentação da defesa em forma de contestação, onde o juiz determinará a suspensão do processo principal, concedendo um prazo de 24 hs., para que o autor, ora exceto, se manifeste sobre a exceção (art. 800 CLT). É processada nos próprios autos, contrariamente do processo civil, eis que irrecorrível. Chegamos no ponto crucial da questão desta forma de defesa: a forma de como deve ser apresentada a exceção.Vê-se que a contestação, assim como a reconvenção são, juntamente com a exceção, meio de defesa. Porém devem-se ser isônomas. Contudo, não é isso que ocorre. Na verdade, a doutrina pouco diz sobre este respeito, e esta falha da lei - de não dizer o modo como deve ser apresentada a exceção - tem trazido muitos problemas aos que militam diariamente nesta justiça. O que ocorre é que diante o princípio da isonomia e por se tratar de um meio de defesa e, tendo em vista ainda, o princípio da subsidiariedade das normas, entende-se que como no processo civil, deve-se a exceção ser apresentada em peça apartada, porém no mesmo momento da apresentação da contestação. Porém esse não é o entendimento de muitos Juízes. Muitos militantes aduzem a exceção em preliminar de contestação, ou seja fazem dois tipos de defesa em uma só peça, o que é juridicamente e tecnicamente impossível. Não é porque a exceção é julgada nos próprios autos da ação principal, que deve ser suscitada em preliminar, pois assim, perderia a natureza de defesa, eis que, ataca o processo e não o pedido, pois as questões preliminares somente podem versar sobre impedimentos das questões meritórias e não processuais. Apesar de preocupante, a questão é de fácil resolução: A própria legislação trabalhista impera que na falta de normatização, aplica-se o princípio da subsidiariedade, que em matéria de processo está incita no art. 769 da CLT. Ora, se a CLT é omissa quanto à forma da apresentação de defesa em forma de exceção, deve-se aplicar a norma processual civil, e em Processo Civil, apresenta-se à exceção em peça apartada. Entretanto, o mais plausível é que se apresente a exceção em peça apartada, afim de que se evite que um Magistrado mais processualista e até mais técnico, não acolha a exceção em preliminar, como é por demais utilizado na Justiça do Trabalho, e a parte perca o direito a sua alegação já que, em exemplo de competência em razão da matéria, caso não faça a parte em momento oportuno, por ser relativa, prorroga-se. Não se fale em princípio do objetivo em que não se importa a forma do pedido e sim como que se pretende, diante a informalidade do processo do trabalho, pois, como muitas outras normas trabalhistas, esta, está por demais ultrapassada. Se admitíssemos esta corrente, não mais se poderia admitir, inépcias e outros aspectos processuais, que hoje são tão verificados pelas partes no processo do trabalho, tendo em vista o que impera a norma jurídica do art. 840§1º da CLT., que alude que, a petição inicial conterá uma breve exposição dos fatos, o pedido, a data e assinatura do reclamante. Veja que, tamanha a informalidade que a lei atribui a petição inicial, que sequer o legislador fala em valor da causa!!! Então o que podemos entender e precisar é que, se o processo evolui, tais princípios e principalmente o da informalidade, não deve ser observado com tanto rigor, pois hoje essa informalidade é a raridade desta justiça. Processo é a vida do direito material. Se ele não evolui, o direito material também não.

Em conclusão, restou demonstrado que o processo do trabalho, desde a sua gênese é um processo de pouca base, pouca técnica, diante a informalidade que propunha o legislador da época (1943). Não expresso a minha repugnância ao processo do trabalho, porém designo cuidados especiais em sua observância. Questões técnicas devem ser bem vistas, pois hoje o processo do trabalho, passou de toda a sua informalidade para um processo totalmente técnico, em que os cuidados do processo como um todo é essencial para o desencadeamento da marcha processual e a conseqüente prestação da tutela jurisdicional pretensa mais justa.

Fonte: Escritório Online


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