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Escritório Online :: Artigos » Direito Processual do Trabalho


Honorários advocatícios na Justiça do Trabalho: art. 14 da Lei 5584/70, Enunciado 219 e 329 do TST e art. 133 da Constituição Federal. Quantas questões conflitantes!

11/01/2004
 
Luiz Calixto Sandes



É de aguçar qualquer processualista, seja Civil, seja do Trabalho, a questão dos honorários, principalmente quando esse processualista é advogado. Parcialidades à parte, de fato, não demonstra a doutrina, assim como os próprios Magistrados em que pese à questão estar pacificada pelo TST, a concordância do descabimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho. Muitos Magistrados julgam procedente o pedido de honorários advocatícios invocando a norma Constitucional que impera que o advogado é indispensável a administração da Justiça, conforme preceitua o art. 133 da CRFB. Outros, digamos, mais corporativistas, assumem abraçar os Enunciados 219 e 329 do TST, que dizem respeito ao não cabimento dos honorários advocatícios no processo do trabalho, pelos próprios fundamentos trazidos nos respeitáveis Enunciados, que serão vistos posteriormente. Outros, que não querem, por vezes, se envolver em questões mais polêmicas, fundam a sua decisão quando não concede a parte o pedido de honorários advocatícios, simplesmente que não preencheram os requisitos da lei 5584/70, (quando a parte encontra-se assistida por advogado particular). A questão já foi mais polemizada. Hoje, já se verificam petições iniciais que sequer contém pedidos de honorários, diante tais Enunciados, e o corriqueiro indeferimento de tal pedido. Mais será que se observa o melhor direito tal indeferimento?

O modismo hoje do direito em toda a sua esfera, é ampliá-lo, mais na forma mais errada. A exemplo, hoje não se observa mais a hierarquia das fontes. E como estaria a hierarquia das fontes no direito do trabalho? Estariam no ápice a Constituição Federal encontrando-se junto as Emendas Constitucionais, logo abaixo vêm as Leis Complementares, Leis ordinárias, Decretos, Resoluções, em mesmo nível as Portarias, NR's e Circulares, logo a seguir, Ações Coletivas, Dissídios Coletivos e Contrato de Trabalho. Onde estariam os Enunciados? Os Enunciados, ao meu ver, estariam na mesma escala das Resoluções, que também originam-se do TST., assim abaixo das Leis ordinárias, devendo estar serem observadas primeiramente.

Há que se observar que, de fato, é entendimento do TST, firmados nos Enunciados 219 e 329 do Colendo, a impossibilidade do deferimento dos honorários advocatícios em sede de Justiça do Trabalho. Estão ultrapassados os respeitáveis entendimentos expendidos nos Enunciados. Por primeiro, não é isso o que a Lei 5584/70, que alterou o processo do trabalho diz. A lei 5584/70 diz em seu art. 14, in verbis: "Art. 14. na Justiça do Trabalho a assistência judiciária a que se refere a lei 1060 de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo sindicato de classe da categoria profissional a que pertence o trabalhador. § 1º. A assistência é devida a todo aquele que receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário uma vez provado que a sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família." A lei não diz, ou pretende dizer, que somente gozará dos benefícios da assistência gratuita, aquele que for assistido por sindicato de classe. O parágrafo primeiro, traz uma exceção á regra, que é incutida no caput, dizendo e imperando, que também gozará de tal benefício àquele que alçar mensalmente, o dobro do mínimo legal, ou valor inferior.

O Enunciado 219 diz: "Enunciado 219 do TST. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional, e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou, encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. O Enunciado 329 veio confirmar o Enunciado 219., após a CRFB de 1988., afirmando que, mesmo com o seu advento, prevalece o entendimento de que, somente são cabíveis, nos termos do Enunciado 219 do TST. O respeitável Enunciado subverge a Lei. Veja que o Enunciado anuncia que somente será possível a assistência judiciária gratuita, caso a parte esteja assistida pelo sindicato da classe e comprove perceber valor inferior ao dobro do mínimo legal.

Não é isso que a Lei 5584/70 impera.

A lei 5584/70 em seu art. 14 e §., atribui três modos para que possa ser concedida a assistência judiciária gratuita, quais sejam: estar à parte assistida pelo sindicato da categoria profissional a que pertença, a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, e àquele que mesmo alçando valor superior comprove que não pode demandar sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Veja, são três casos, não somente um. O Enunciado subverge à norma pois, anuncia a possibilidade do cabimento aos honorários advocatícios somente quando a parte estiver assistida por sindicato da classe. Porém, a lei não impera isso. A lei, além desse caso, traz mais dois que já foram mencionados, não podendo o Enunciado subvergir a própria norma jurídica e que tem natureza imperativa, diante a observância da hierarquia das fontes. Subverge ainda o Enunciado, quando diz que "...devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional, e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal..."

Este cognitivo "E" tem o sentido de adição conjuntiva, ou seja: mais, além. Não é o que impera a Lei. A Lei 5584/70 impera que: ou será, estar à parte assistida pelo sindicato da categoria profissional a que pertença, ou também, a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou finalmente, àquele que mesmo alçando valor superior, comprove que não poder demandar sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ou seja, ou um, ou outro, ou outro, não um e outro e outro, se é que me fiz bem entender. Segundo, e seguindo o Enunciado, por exemplo, um bancário que ganhe R$ 700,00. não teria direito à assistência judiciária gratuita, assim como, não teria direito o sindicato da classe aos honorários, no caso de sucumbência da ré, pois somente perfez um dos requisitos e não os três requisitos, já que tem que ser assistida por sindicato e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou, encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

Quer dizer: julga-se conforme melhor para o réu e o sindicato. Se melhor, ou seja, um bancário que ganhe R$ 700,00., não teria direito à assistência judiciária gratuita, assim como, não teria direito o sindicato da classe aos honorários, no caso de sucumbência da ré, a não ser que avocasse a Lei 5584/70 que impera que na Justiça do Trabalho a assistência judiciária a que se refere à lei 1060 de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo sindicato de classe da categoria profissional a que pertence o trabalhador, rezando o seu parágrafo primeiro ainda que, assistência é devida a todo aquele que salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário uma vez provado que a sua situação econômica não lhe permite demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família; mas caso fosse o caso de um empregado que, mesmo assistido pelo sindicato, alçasse valor igual ou inferior ao mínimo legal, poderia-se aplicar o Enunciado 219 do Colendo TST. Trouxe-se o principio in bonan partem, próprio do direito penal para o direito do trabalho. Aliás, poderia o empregado avocar o Enunciado 219 do Colendo TST., no caso de alçar a título de salário o valor de R$ 480,00., ou seja: exato dobro do mínimo legal? A resposta é não. O Enunciado fala em valor inferior e não em igual ou inferior. Demonstrou-se assim, a errata do Enunciado.

A interpretação errônea que está sendo dada a Lei 1060/50 e da lei 5584/70 em seu art. 14 e § 1º., está excluindo do processo trabalhista a referida lei 1060/50., tornando a assistência judiciária gratuita, uma prerrogativa dos sindicatos, como já demonstrado. Primeiro, pois, como demonstrado o texto legislativo não impera que a assistência somente será prestada pelo sindicato. Por segundo, que uma interpretação que imponha limites que se deixe levar pela primeira impressão da gramática textual, contraria o processo histórico brasileiro quanto ao seu aperfeiçoamento, contraria a evolução da ciência processual, e o mais importante, contraria o bom senso. Diante a afirmação de Pontes de Miranda, a escolha do advogado pela parte, marca a evolução da justiça gratuita no Brasil (Comentários ao CPC de 1939, art. 67). Viola ainda, aos postulados igualitários, significando retrocesso no próprio direito processual comum brasileiro, falta-lhe a grandeza da justiça e da missão do advogado. Por terceiro, como assevera Valentin Carrion, porque perquirindo-se a finalidade da lei, não há vantagem na discriminação quanto ao necessitado trabalhista, em cotejo com o necessitado no processo comum; seja o advogado do sindicato, seja o advogado escolhido pelo trabalhador, os honorários serão pagos pelo adversário vencido. Também é inconsistente o argumento de que na justiça do trabalho o advogado é desnecessário, mesmo reconhecendo-se as partes o direito de postular (art. 791 da CLT). Apresente-se uma inicial reduzida a termo e assinada pela parte! Não existe. Aliás, o ius postulandi existe somente no texto legal. Hoje não se verificam mais petições iniciais na forma do art. 840. Hoje todas tem que preencher os requisitos do art. 282/284 do CPC. Veja EXISTEM ATÉ INÉPCIAS NO PROCESSO DO TRABALHO. COMO A PARTE EM IUS POSTULANDI, PODE CONTESTAR UMA PRELIMINAR DE INÉPCIA? PODE? A Justiça do Trabalho se burocratizou. É isso que o Enunciado 219 c/c 329 tem que alertar.

Não vivemos em um País em que os Magistrados vivem sob uma "faca no pescoço" e se não observarem a lei, ipsis literis poderão sofrer alguma sanção. Por isso, inteligentemente existe o princípio jurisdicional e constitucional do duplo grau de jurisdição. E nas cidades em que não possuem sindicatos, porém existe Vara do Trabalho? Poderiam deixar os trabalhadores sem assistência, já que nestes casos os promotores não teriam atribuições?

A Concessão da assistência judiciária gratuita não é uma faculdade do juiz, pois há hipóteses em que a concessão é de lei e independe da vontade deste, como é o caso do reclamante alçar valor inferior ao dobro do mínimo legal, tratando-se de norma cogente. Aliás, "o Juiz não tem faculdades no processo, senão deveres e poderes" (Francesco Carnelutti).

Em conclusão, avocando o princípio da igualdade, não há o que se não deferir a assistência judiciária gratuita àquela que comprove hipossuficiência, nos termos da lei, e conseqüentemente os honorários advocatícios à parte vencedora na ação, estando ou não ela assistida por advogado sindicato da classe, até porque, conforme demonstrado no decorrer deste artigo, a lei não exige que para se beneficiar da assistência gratuita a parte esteja assistida pelo sindicado de classe, e somente nestes termos poderia-se se deferir a gratuidade judiciária e o conseqüente honorário advocatício. Se todos pedirem e fundamentarem as suas razões, como sendo, inclusive, questão Constitucional, quem sabe um dia seja revogado tais Enunciados. Enquanto isso, vai-se convivendo com a sorte de encontrar um Magistrado que tenha bom sendo para julgar procedente o pedido de honorários. Porém, nunca se deve deixar de pedi-los.

Fonte: Escritório Online


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