Capitulo I. Conceito e Evolução Histórica; Capítulo II – Aeronaves, Bens Móveis ou Imóveis?; Capítulo III - Conclusão.
Capítulo I – Conceito e Evolução Histórica
Com a evolução histórica da humanidade, foi juntamente com ela a dos transportes em si; trataremos neste capítulo de forma sucinta e básica as respeito das aeronaves e sua legislação em vigor. Comecemos a definir no tocante ao Código Brasileiro de Aeronáutica, editado pela Lei n. 7.565 de 19 de Dezembro de 1986, em seu artigo 106, que traz:- “Considera-se aeronave todo aparelho manobrável em vôo, que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo, mediante reações aerodinâmicas, apto a transportar pessoas ou coisas”. Pois se classificam em Aeróstatos – são aparelhos baseados no Princípio de Arquimedes - nas física, conhecidos como veículos mais leves que o ar, como exemplo: balões, dirigíveis e outros. E os Aeródinos – que são veículos baseados na Terceira Lei de Newton, “toda ação corresponde a uma reação de igual intensidade, em sentido contrário” – exemplos: aviões, helicópteros entre outros.
Já no âmbito da legislação, estas se classificam como: Civis – que se subdividem em: públicas - são aeronaves dos órgãos estatais; as demais não sendo do mesmo, são aeronaves civis de categoria privada, que podem tornar-se públicas se estas forem requisitas na forma da lei, um exemplo no caso de Guerra. E as aeronaves Militares: que são integrantes das Forças Armadas, uso exclusivo das mesmas.
Capítulo II – Aeronaves, Bens Móveis ou Imóveis?
O Título IV – Das Aeronaves – Capítulo I da Lei n. 7.565/86 – CBAer, trata a respeito do assunto deste capítulo em seus artigos: 106 – mencionado acima, tange no conceito de Aeronaves e seguintes, pois trata-se de um bem móvel para fins de: registro para o efeito de nacionalidade, matrícula, aeronavegabilidade (artigos 72, I, 109 e 114), transferência por ato entre vivos (artigos 72, II e 115, IV), constituição de hipoteca (artigos 72, II e 138), publicidade (artigos 72, III e 117) e cadastramento geral (artigo 72, V). Porém o Novo Código Civil Brasileiro, Lei n. 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, que percorreu o lapso temporal na “vacatio legis”, entrando em vigor a partir de 11 de Janeiro de 2003. Traz em seu artigo 82:
“São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social deles”.
Pois em parte podemos também definir as aeronaves como sendo bens imóveis, por possuírem domínio no Estado em que as mesmas estejam matriculadas. Este dispositivo a legislação não trata, mas podemos encontrar no artigo 108 do CBAer – “A aeronave é considerada da nacionalidade do Estado em que esteja matriculada. Porém para uma aeronave exercer sua atividade de vôo é necessário que a mesma esteja homologada – deve ter sua confirmação e provação por autoridade judicial ou administrativa, e deve ser o piloto habilitado – deve ter aptidão; documento que habilite o piloto a exercer a sua atividade. Este é um Aeronauta, regulado pela Lei n. 7.183, de 5 de Abril de 1984 em seu Art. 2º. – “Aeronauta é o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica, que exerce atividade a bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho”. Vale ressalvar que o Ministério da Aeronáutica hoje trata-se como Comando da Aeronáutica.
Em suma, todas aeronaves são aparelhos manobráveis em vôo, por isso possuem movimento, portanto, o artigo 106, em seu Parágrafo único, diz:
"A aeronave é bem móvel registrável para o efeito de nacionalidade, matrícula, aeronavegabilidade (artigos 72, I, 109 e 114), transferência por ato entre vivos (artigos 72, II e 115, IV), constituição de hipoteca (artigos 72, II e 138), publicidade (artigos 72, III e 117) e cadastramento geral (artigo 72, V)".
Capítulo III – Conclusão
Portanto, em meu posicionamento jurídico, são aceitáveis ambas as formas de classificação como sendo um bem móvel ou não. Há de se observar a doutrina e a jurisprudência nesse sentido.
Fonte: Escritório Online
|