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Escritório Online :: Artigos » Direito do Consumidor


Top 10 - Os fornececores mais reclamados

25/05/2004
 
Gustavo Fuscaldo Couri



O “ranking” de reclamações do PROCON do Rio, elaborado por este órgão que é subordinado a Secretaria Estadual de Justiça e Direitos do Cidadão,com base no art. 44 do Código de Defesa do Consumidor, é composto pelo número de reclamações referentes a relações de consumo viciadas e/ou danos decorrentes destas relações.

O PROCON do Rio quando da elaboração do último “ranking” (2002-2003) recebeu 7.354 reclamações contra a TELEMAR, a primeira colocada do quadro, consubstanciando em números aproximadamente o triplo de reclamações da segunda colocada, a LIGHT, que recebeu 2.353 reclamações.

No caso da telefonia fixa as principais reclamações são: ligações não reconhecidas (enganos), telefone mudo (impossibilitando o uso do serviço por longos períodos), cobrança indevida de pulsos excedentes (as concessionárias de serviço de telefonia fixo não individualizam as ligações efetuadas pelo usuário, utilizando-se de método arcaico de medição – medição por computo de pulsos - não se adequando ao PGMQ da Anatel que prevê a digitalização desta medição com a conseqüente discriminação precisa da prestação do serviço), pedidos de bloqueio de linha não atendido (total, ou parcial – para ligações à-cobrar, celular, etc.), vírus pelo uso do serviço Velox (internet de banda larga, gerando prejuízos aos usuários).

Quanto a telefonia móvel as principais reclamações são: inclusão no cadastro de inadimplentes por atraso no pagamento (procedimento ilegal em face de Lei Estadual n.º 3762/2002, e arbitrário pois em último caso deve ser precedida de notificação prévia para exercício do direito da ampla defesa e do contraditório), linha que não faz nem recebe chamada (frustra a relação do consumo baseada na contraprestação do serviço gerando danos ao consumidor), solicitação de conserto (não atendimento no prazo gerando danos ao consumidor), cobrança após o cancelamento da linha (configurando cobrança indevida em face de inexistência da contraprestação do serviço, o indébito deve ser estornado ao consumidor em dobro com base no parágrafo único do art. 42 do CDC), aparelho com defeito logo após a compra (conferindo ao consumidor a faculdade de optar pela devolução do dinheiro ou substituição do produto, com base no art. 18, §1.º, I, II), linha que recebe ligações para outros números (violação d o princípio da eficiência e segurança comum aos prestadores de serviços públicos, gerando o dever de ser reparar à luz do art. 22 do CDC), pré-pago cuja recarga de crédito não é computada (conferindo ao consumidor a faculdade de optar pela devolução do dinheiro com base no art. 18, §1.º, II, ou computar os créditos à luz do parágrafo único do art. 22 do CDC)

E no tocante ao fornecimento de energia as principais reclamações são: revisão da conta e pedido de instalação de medidor (com o fito de se apurar de forma precisa e clara a prestação do serviço público, art. 6.º do CDC), corte no fornecimento de luz por inadimplência (procedimento ilegal face a Lei Estadual n.º 3762/2002, e arbitrário pois em último caso deve ser precedida de notificação prévia para exercício do direito da ampla defesa e do contraditório), demora no restabelecimento do serviço após quitação do débito (o prazo para as providências é de cinco dias úteis por força do art. 43 §3.º do CDC)

Essa situação reflete que os setores onde ainda se encontram as maiores queixas são os de serviços públicos, que herdaram do Estado, a precariedade e má gerência, com especial destaque aos essenciais como telefonia e fornecimento de energia elétrica, que se encontram ainda a margem do Código de Defesa do Consumidor, e das metas de qualidade estabelecidas pelas agências reguladoras.

Fonte: Escritório Online


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