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Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)

10/11/2003
 
Rodrigo Feitosa Dolabela Chagas



As empresas que expõem seus empregados a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos estão obrigadas a elaborar e manter atualizado, magneticamente ou por meio físico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com base em laudo de condições ambientais. Pela Instrução Normativa n.º 96/2003, a partir de janeiro de 2004, a Previdência Social exigirá das empresas este documento.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento histórico-laboral individual do trabalhador, apresentado em formulário instituído pelo INSS, que se destina a informar a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos e que reúne informações administrativas, ambientais e biológicas durante todo o período em que o trabalhador prestou serviço para a empresa. O PPP orienta o processo de reconhecimento de aposentadoria especial desenvolvido pelo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), e fornece resultados de monitoração biológica obtidos com base no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

Sobre a parte administrativa, o documento deverá conter informações sobre setor, cargo, função, atividades desenvolvidas, os registros de Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) e o conjunto das exigências morfo-bio-psíquicas, disponíveis no setor de Recursos Humanos das Empresas. Sobre o ambiente de trabalho, as informações necessárias são os fatores de riscos ambientais (físicos, químicos e biológicos), ergonômicos, choque, explosão e quaisquer outros, a utilização de equipamentos de proteção coletiva, a presença de medidas administrativas de proteção e a utilização de equipamentos de proteção individual. Na área biológica, deve ser informada a relação de exames realizados para controle médico-ocupacional, complementares e obrigatórios (admissionais, periódicos, de retorno, de afastamento ou troca de funções e demissionais), além de informações sobre as perdas temporárias ou permanentes da capacidade de trabalho.

O formato do PPP consta da Instrução Normativa do INSS 95, de 2003, em seu anexo XV. Esse modelo reúne todas as informações em um único documento, que pode ser elaborado em papel ou meio magnético.

O PPP é exigido desde 1996, mas sua substituição pelo formulário da Diretoria de Benefícios do INSS (DIRBEN 8030), para solicitação da aposentadoria especial, vem sendo aceita desde então. Entretanto, a partir de 1º de janeiro de 2004, não mais se aceitará o DIRBEN 8030, sendo exigida a elaboração do PPP apenas para as empresas com trabalhadores expostos a agentes nocivos, considerados para fins de aposentadoria especial.

A partir de 1º de janeiro de 2004, o PPP deverá ser elaborado apenas pelas empresas que tenham trabalhadores expostos a agentes nocivos, considerados para fins de aposentadoria especial, independentemente do tipo de empresa na qual trabalhem. A elaboração do PPP para outras empresas ocorrerá em uma segunda etapa, cuja data ainda não foi fixada. Essa data, entretanto, será anunciada pelo INSS com a devida antecedência, para que as empresas possam se preparar para confeccionar o documento. Isso trará um sério impacto para as pequenas e micro empresas em relação ao custo operacional, levantada inclusive a hipótese de um tratamento diferenciado a elas.

Acredito que esse prazo, que vem sendo periodicamente prorrogado, agora será respeitado e acarretará certa apreensão nos empresários diante do valor da multa a ser aplicada: o descumprimento da obrigatoriedade da elaboração do PPP gerará à empresa infratora multa que varia de R$ 991,03 a R$ 99.102,12, por empregado, a ser aplicada por fiscais da Previdência. O PPP tem como objetivo maior evitar que a Previdência Social conceda benefícios indevidos além de fraudes ou omissões na informações. Fica clara também a tendência do INSS em lançar mão de documentos produzidos por técnicos de fora de seu quadro funcional ao invés de investir na capacitação e valorização de seus próprios técnicos, transferindo o ônus às empresas contribuintes.

Fonte: Escritório Online


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