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Da lesão e do estado de perigo - Novas razões para se anular um contrato

26/10/2003
 
Jorge Luiz Braga



Um contrato, como fonte direta ou imediata de uma obrigação que é, para ser válido, do ponto de vista jurídico, a Lei, que é a sua fonte mediata ou primária, estabelece que os contratantes devem livremente externar suas vontades no sentido de querer concretizá-lo.

A vontade, como 'força interior que impulsiona o indivíduo a realizar aquilo a que se propôs', nas palavras do dicionarista Antonio Houaiss, poderia, na vigência do Código Civil anterior, macular um contrato se contivesse um ou mais dos chamados vícios de consentimento - erro, dolo, coação ou simulação -, podendo, se provocada por qualquer dos interessados, ser declarada (sempre por sentença) a sua anulabilidade, porém até sua prolação o mesmo gerou seus efeitos (é diferente da declaração, também por sentença, da sua nulidade, que ocorre quando falta qualquer dos seus requisitos de validade: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, e que, à princípio, não gera efeitos). Portanto, se entre a vontade interna (força interior) e a sua manifestação houver qualquer divergência, o contrato, que é o exemplo mais típico de um negócio jurídico, é perfeitamente anulável.

No atual Código Civil foram acrescidos aos vícios de consentimento atrás referidos mais os da lesão e do estado de perigo, os quais também podem contaminar um contrato e causar a sua anulabilidade (art. 171 do novo C.C.). Mas o que seriam esses vícios? Vejamos.

O art. 156 do novo Estatuto Civil diz que o estado de perigo se configura "quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa", sendo que se a pessoa não for da família, o Juiz deverá decidir de acordo com as circunstâncias (parágrafo único do indigitado artigo).

Como se vê, esta nova regra, que é considerada uma cláusula geral (são normas orientadoras, sob forma de diretrizes, dirigidas precipuamente ao Juiz, vinculando-o ao mesmo tempo em que lhe dão liberdade para decidir - Nelson Nery) e que foi editada para proteger quem contrata em momento de desespero, tem os seguintes pressupostos: 1) necessidade de salvar-se ou a pessoa de sua família; 2) de grave dano conhecido pela outra parte; 3) assumindo obrigação excessivamente onerosa. Se estiverem presentes estas situações o contrato é perfeitamente anulável, afirmando alguns, no entanto, aplicando-se a regra às internações hospitalares de urgência ou emergência, que a mesma deve sofrer atenuações, pois como houve uma efetiva prestação de serviços deve ser ela remunerada, porém em valores considerados razoáveis (o que é bastante subjetivo).

Já a lesão, ela ocorre "quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta".

Da leitura do texto legal observa-se existir um aspecto prático, palpável: a onerosidade excessiva (requisito objetivo), que deve estar presente já no momento da realização do contrato ou, se for posterior, deve ser previsível (se não o for, aplica-se a teoria da imprevisão). No entanto, estão também presentes aspectos subjetivos (requisitos subjetivos), que seriam o aproveitamento do estado de fragilidade pessoal de uma das partes, a sua inexperiência e o seu estado de necessidade, cuja identificação também fica ao alvitre do magistrado que analisar a situação lhe colocada para decidir.

Como se pode observar, não mais adianta alguém querer se locupletar de outros quando o mesmo encontra-se em estado de perigo, e nem alguns "espertinhos" querer aproveitar o estado de necessidade de alguém e fazer com o mesmo um ajuste contratual que lhe seja altamente prejudicial, pois a lei hoje permite a anulabilidade deste negócio jurídico, tendo aquele que agiu com má-fé que recompor a situação anterior.

Fonte: Escritório Online


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