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Escritório Online :: Artigos » Direito do Trabalho


Faltas legais ou justificadas - Dias úteis ou consecutivos?

13/11/2003
 
Rodrigo Feitosa Dolabela Chagas



Faltas justificadas ao serviço são aquelas que não acarretam a perda da remuneração do período de ausência.

A legislação dispõe nos arts. 131 e 473 da CLT, sobre faltas legais, ou seja, a chamada falta justificada.

Devemos ressaltar que pode haver outras situações de igual modo justificáveis, contidas em acordos ou convenções coletivas, que poderão equiparar às faltas previstas em lei.

São justificadas as ausências:

- até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica (CLT, art. 473, inciso l);

- até 03 dias consecutivos, em virtude de casamento (CLT, art. 473, II);

- por 05 dias, enquanto não for fixado outro prazo em lei, como licença- paternidade (art. 7", inciso XI da CF c/c. art. 10, § 1º, do ADCT) (CLT, art. 473, III);

- por 01 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada (CLT, art. 473, IV);

- até 02 dias consecutivos ou não, para fins de alistamento eleitoral, nos termos da Lei respectiva (CLT art. 473, V);

- no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do serviço militar referidas na alínea "c " do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17/08/64 (Lei do Serviço Militar) (CLT, art. 473, VI);

- nos dias em que comprovadamente estiver realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (CLT, art. 473, VII);

- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (CLT, art. 473, VIII);

- durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso, observada a legislação previdenciária (CLT, art. 131, II);

- por motivo de acidente do trabalho ou de incapacidade que propicie concessão de auxílio- doença pelo INSS, salvo se o benefício perdurar por mais de 6 meses, ainda que descontínuos, dentro de um mesmo período aquisitivo, hipótese em que o empregado não terá direito a férias (CLT, arts. 131, III, e 133, IV);

- justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário (CLT, art. 131, IV);

- durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva quando for impronunciado ou absolvido (CLT, art. 131,V);

- nos dias em que não houver serviço, exceto se o empregado deixar de trabalhar por mais de 30 dias com percepção de salário, caso em que não fará jus às férias (CLT, arts. 131, VI, e 133, III);

- para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado (CLT, art. 822, CPC ;art. 419, parágrafo único; e CPP, art. 453, parágrafo único c/c. art. 430);

- para comparecer como parte à Justiça do Trabalho (Enunciado TST n" 155);

- para servir como jurado (CPP, art. 430 c/c. 434);

- afastamento por doença ou acidente de trabalho, nos 15 primeiros dias pagos pela empresa mediante comprovação, observada a legislação previdenciária;

- por convocação para serviço eleitoral (Lei nº4.737/65, art. 365);

- por greve, desde que tenha havido acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho que disponha sobre a manutenção dos direitos trabalhistas dos grevistas durante a paralisação das atividades (Lei nº 7.783/89);

- durante período de frequência em curso de aprendizagem (Decretos-leis nºs 8.622/46, 4.481/42 e 9.576/46);

- para o(a) professor(a), por 9 dias, em consequência de casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho (CLT, art. 320, § 3º);

- por outros motivos previstos em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho do sindicato representativo da categoria profissional.

Diante de expressiva relação de situações que garantem a remuneração do trabalho sem a presença do empregado, devemos analisar se essa garantia seria de dias úteis ou dias consecutivos. Para termos um embasamento da nossa posição devemos analisar o "caput" do artigo 473 da CLT que menciona: "O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário".

Ora, tomando como base a redação do "caput" do artigo 473 da CLT não há dúvidas de que são dias úteis. Portanto se o empregado trabalha de segunda a sexta-feira, folgando no sábado e domingo, e contrai núpcias no sábado, qual seria os dias de licença ?? Com o entendimento de dias úteis flagrantemente a licença seria na segunda, terça e quarta-feira, devendo retornar ao trabalho na quinta-feira. Caso a empresa conceda a licença optando pelos dias consecutivos, o retorno, no exemplo em questão, seria na terça-feira e caso o empregado se sinta lesado poderá reclamar seus direitos na Justiça Trabalhista (pleiteando horas extras).

Tal entendimento se refere à todas as situações elencadas anteriormente presentes no artigo 473 da CLT. Há convenções ou acordos coletivos de trabalho que reforçam a corrente dos dias úteis. Raciocínio lógico a partir do questionamento: se é um dia de folga (domingo ou feriado) porque dizermos que "o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço", se ele realmente não está obrigado a isso ??!! Só aconselho cuidado com essa interpretação no caso de turno de revezamento.

Segue abaixo algumas decisões pertinentes ao assunto, apesar da inexistência de específicas versando sobre a polêmica ventilada:

"ABANDONO. Para a boa tipificação dessa justa causa rescisória, como emana da cediça jurisprudência, torna-se mister a cabal prova dos elementos subjetivo e objetivo, tudo a cargo da reclamada, como se lê no inc. II do art. 333/CPC. Documentos unilaterais, elaborados a bel prazer da empresa, não comprovam o abandono. Este nunca se presume, exigindo-se prova indubitável. Empregado doente, portador de atestados médicos da Previdência Social, não pode receber a sanção de abandono. Suas precárias condições físicas impediam a presença ao serviço, mas as faltas foram justificadas via atestados de esculápios oficiais. Faltou, pois, com isso, o elemento subjetivo." (TRT 3ª R. - 4T - RO/1802/87 - Rel. Juiz Dárcio Guimarães de Andrade - DJMG 18/09/1987 P. ).

"DESÍDIA - CARACTERIZAÇÃO - As faltas que não geraram, sequer, advertência ao empregado consideram-se justificadas ou perdoadas, especialmente se nada sobre elas foi aduzido na defesa, não podendo, em conseqüência, ser consideradas para a caracterização de desídia." (TRT 3ª R. - 1T - RO/0059/88 - Rel. Juiz Manoel Mendes de Freitas - DJMG 07/10/1988 P. ).

Fonte: Escritório Online


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