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Escritório Online :: Artigos » Direito Processual Civil


Natureza e requisitos da liminar nas ações possessórias

27/05/2005
 
Arnoldo Camanho de Assis



Nas ações de reintegração ou de manutenção de posse, é lícito ao autor pedir a concessão de medida liminar, a fim de que seja imediatamente reintegrado ou manutenido na posse do imóvel esbulhado ou turbado. Esse pedido tem base jurídica e respaldo na lei processual, mais especificamente no art. 928, do Código de Processo Civil. Entretanto, da mesma forma como isso é de elementar sabença, ficou igualmente disseminado que, para a obtenção de tal medida liminar, o autor deve sustentar-se na presença dos requisitos relativos ao fumus boni iuris e periculum in mora. É comum, pois, ver pedidos de concessão de liminar em ações possessórias escorados na fumaça do bom direito e no risco de dano irreparável ou de difícil reparação. A bem da verdade, é comum, também, ver pronunciamentos ministeriais a dizer que a liminar deve ou não deve ser deferida porque estão ou não presentes tais requisitos; e, além disso, ver decisões judiciais que levam tais requisitos em consideração para deferir ou para indeferir as liminares postuladas.

Pergunta-se: isso é correto? São realmente esses os requisitos para a concessão de liminar nas ações possessórias? Qual é a natureza jurídica da liminar nas ações possessórias?

Desde logo, diga-se que isso acontece porque acabou-se criando mais um “inconsciente coletivo processual” ? expressão que passamos a utilizar desde 1995 para designar “práticas, expressões e conceitos equivocados e realizados, dentro do Processo, por advogados, membros do Ministério Público e por juízes, e que, de tão repetidos, acabam sendo aceitos tranqüilamente como se fossem juridicamente corretos” (cfr. nosso artigo “Inconscientes Coletivos Processuais”, Correio Braziliense, Direito & Justiça, 10/07/95) ?, ou seja, passou-se a acreditar que, toda vez que se vê a palavra “liminar”, está se falando de algo que tenha natureza cautelar, daí porque os requisitos são sempre os velhos conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora. Como se “liminar” fosse sinônimo de “cautelar”. Como se não houvesse vários tipos de liminares, cada uma com requisitos diferentes.

É certo que, com o advento da Lei no. 10.444/02, foi acrescentado o parágrafo sétimo ao art. 273, do CPC, por meio do qual se permite, em processo de conhecimento, a concessão de providência liminar de natureza cautelar. Nesse caso, a providência liminar deferida pelo juiz tem caráter nitidamente cautelar, prestando-se a assegurar a eficácia do resultado útil a ser alcançado no processo (de conhecimento) no qual foi deferida. Certo, também, que, nesse caso, o autor deve referir-se aos pressupostos necessários à tutela liminar cautelar em processo de conhecimento, que são, como vêm proclamando a doutrina e a jurisprudência, a relevância da fundamentação e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

Sem desconsiderar esse tipo de providência jurisdicional liminar de índole cautelar alcançável no processo de conhecimento, é certo que a liminar a que se refere o art. 928, do CPC, não tem natureza cautelar ? não se presta,pois, a assegurar a eficácia do resultado útil a ser alcançado no procedimento possessório (nem em qualquer outro processo).

Na verdade, o que o autor pretende com a liminar nas ações possessórias não é providência que seja capaz de assegurar o resultado a que pretende chegar com a sentença de mérito. O autor pretende obter, com a liminar, o próprio resultado (a reintegração de posse, a manutenção de posse) desde o início do processo, de uma vez, já, sem que tenha que esperar a infindável sucessão de fases processuais para, somente em final sentença, obter a tutela jurisdicional pretendida. A liminar, aí, não se presta a garantir o resultado ? quando, aí, sim, teria natureza cautelar ?, mas, ao contrário, objetiva entregar o resultado a que se chegaria na sentença antes do momento normal de prestação da tutela jurisdicional. Cuida-se de verdadeira antecipação de tutela jurisdicional cognitiva, para o que, evidentemente, não há de se fazer referência a requisitos que seriam necessários para a concessão de liminar de natureza cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora).

Os requisitos para a liminar, nas ações possessórias, são bem outros e vêm definidos no art. 927, do CPC. Isto é, o autor, para obter a liminar, deve demonstrar a presença dos seguintes requisitos: I) a sua posse; II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III) a data da turbação ou do esbulho; e IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Se tudo isso estiver satisfatoriamente demonstrado ? ao menos em sede de cognição sumária ?, o art. 928, do CPC, diz que “o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração”. A liminar, aqui, é deferida inaudita altera parte porque a lei assim o autoriza ? não porque tenha natureza cautelar (art. 804, do CPC).

Assim, é evidentemente possível pedir e deferir liminares nas ações possessórias. Mas, como não têm natureza cautelar, que se não as peça ? e nem se as defira ? com base em fumus boni iuris e periculum in mora.

Fonte: Escritório Online


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