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TJ-DF: Juiz determina não prorrogação de contrato de gestão

27/05/2005
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

A Companhia de Desenvolvimento do Planalto Central (Codeplan) deverá abster-se de prorrogar ou aditar o Contrato de Gestão de nº 03/2005 celebrado com o Instituto Candango de Solidariedade (ICS), no valor de R$ 40 milhões. O contrato, firmado por um período de dois meses, prevê a locação de veículos, de maquinário e de suprimentos de informática, além da contratação de mão de obra. Segundo o magistrado, o contrato afronta as disposições contidas na Lei de Licitações. A decisão interlocutória é do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, Esdras Neves de Almeida, e foi proferida nesta quarta-feira, 25/5.

Na mesma decisão, o magistrado determina que a Codeplan não pague, nem repasse a quem quer que seja, nenhum valor proveniente de bens ou de serviços previstos no referido contrato. A Codeplan não poderá também celebrar contrato com objeto igual ou semelhante ao questionado com o ICS, ou com qualquer outro órgão.

Segundo informações do processo, a Codeplan e o ICS celebraram vários contratos nos últimos anos, num montante superior a R$ 580 milhões, violando expressamente as leis de regência dos Contratos de Gestão e à Lei de Licitações. Sem qualquer explicação ou fundamento, à época das renovações, os contratos eram majorados em 25%. Além disso, era cobrada uma taxa de administração ajustada entre os réus, mesmo não havendo previsão legal para isso. Essa taxa, de acordo com o MP, não poderia ser cobrada pelo ICS, e tampouco paga pela Codeplan.

Em resposta, a Codeplan diz que celebrou os contratos com o ICS dentro dos princípios de legalidade e da eficiência administrativa. Destaca que sempre agiu tendo em vista o interesse público, e que a Lei nº 8.666/93 permite a dispensa de licitação para contratação com organização social sem fins lucrativos. Registra também que não há a cobrança de nenhuma taxa de administração.

Ao decidir a questão, diz o julgador que os contratos de gestão somente podem ser celebrados quando precedidos de licitação pública específica. A simples natureza jurídica de organização social sem fins lucrativos não autoriza a dispensa de licitação dos objetos que a exigem. Contratos de gestão, segundo o juiz, não são instrumentos hábeis, nos termos da lei, para se promover à delegação de serviço público.

Outro ponto atacado pelo juiz é o fato de a Administração Pública do Distrito Federal estar, por meio de contratos de gestão, subvertendo a regra da licitação e do concurso público, ao permitir a delegação de serviço público e a contratação de mão de obra por órgão “terceirizado”, sem a observância da obrigatoriedade da licitação e do concurso público. “A ofensa à Constituição Federal é grave, e frontal”, registra o julgador.

Ainda na decisão, destaca o magistrado que caso prossigam as contratações sucessivas haverá riscos de danos irreparáveis para o erário, bem como para a Codeplan. Quanto à “ Taxa de Administração” questionada pelo Ministério Público, diz o julgador que não é plausível que o ente público formule contrato sem licitação com uma organização social sem fins lucrativos, que desde já, informa que o serviço será prestado por terceiros, ficando, a organização social, com parte do contrato (Taxa de Administração).

O contrato de gestão em questão, na visão do juiz, afronta as disposições contidas na Lei de Licitações, quanto ao objeto dos serviços licitados e contratados, uma vez que apresenta, efetivamente, as condições deficientes apontadas pelo autor: a falta de especificações mínimas quanto ao objeto e a carência de projeto ou programação. “O contrato findará em 7 de junho de 2005 e, portanto, mostra-se indispensável obstar sua continuação e prorrogação”, conclui o magistrado.


Nº do processo: 2005.01.1.043470-7


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