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Escritório Online :: Artigos » Direito Processual do Trabalho


Revelia sob pena de confissão - Uma breve comparação entre as Justiças Trabalhista e Cível

15/07/2003
 
Jair Henrique de Souza Melo



O art. 844 da CLT menciona que o não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato, exceto se ocorrer motivo relevante, caso em que o presidente poderá suspender o julgamento, designando nova audiência.

Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito quando o juiz indeferir a petição inicial; quando ficar parado durante mais de 01 (um) ano por negligência das partes; quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo; quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; quando não ocorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a capacidade das partes”.

Segundo a doutrina de A. M. Nascimento, "as partes são obrigadas, "ex lege", ou por força legal, a comparecer pessoalmente ou, se for o caso, legitimamente representadas, sofrendo sanções, caso não o façam; para o reclamante, o arquivamento do processo, para o reclamado, a condenação à revelia”.

Ainda de acordo com o autor, os seguintes enunciados de algumas súmulas do Tribunal Superior do Trabalho dão a clareza necessária acerca do tema:

- Enunciado nº 09 do TST: "A ausência do reclamante, quando adiada a instrução depois de contestada a ação em audiência, não importa arquivamento do processo."

- Enunciado nº 74 do TST: "Aplica-se a pena de confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor."

- Enunciado nº 122 do TST: "Para elidir a revelia, o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto, no dia da audiência.”

Igualmente, alguns dispositivos legais do Código de Processo Civil, nos trazem esclarecimentos necessários ao nosso estudo, por sua aplicação ao processo do trabalho, em síntese: "Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados pelo reclamado, salvo se não for admissível, a seu respeito, a confissão; se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato; se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto” (art. 302 do CPC). "Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência" (art. 324 do CPC). "Contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação. Poderá ele, entretanto, intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra" (art. 322 do CPC).

A Lei nº 8906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), estipula em seu art. 330 que “é dado o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito ou ... quando ocorrer a revelia." Trata-se do julgamento antecipado da lide, preceito não aplicável à Justiça do Trabalho, porque sempre haverá a necessidade de se promover uma audiência e a tentativa de conciliação.

O art. 843 da CLT determina que na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. A revelia estará elidida se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença a mesma profissão, ou pelo seu sindicato, conforme conteúdo do § 2º do art. 843 acima citado.

Já o art. 852 da Consolidação menciona que a decisão proferida pelo Magistrado será notificada aos litigantes, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no parágrafo 1º do art. 841, que menciona: "a notificação será feita em registro postal com franquia. Se o reclamado criar embaraços ao seu recebimento, ou não for encontrado, far-se-á a notificação por edital, inserto no jornal oficial ou no que publicar o expediente forense, ou na falta, afixado na sede da Junta ou Juízo."

O parágrafo único do art. 57 do CPC menciona que “se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, do CPC”, que trata sobre as citações.

No cível, o instituto da revelia vem disposto no art. 319 e seguintes, estipulando que se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. Porém, há três exceções. A primeira ocorre se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. A segunda, nos casos em que o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Por fim, a terceira exceção ocorre nos casos em que a petição inicial não esteja acompanhada do instrumento público, que a lei considere indispensável à prova do ato.

Deve-se observar, entretanto, que, mesmo ocorrendo a revelia, o autor não poderá alterar o pedido, ou a causa de pedir, nem demandar declaração incidente, a não ser que promova nova citação do réu, a quem será assegurado o direito de responder no prazo de 15 (quinze) dias.

Atente-se, ainda, que contra o revel correrão os prazos independentemente de intimação. Porém, ele poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.

Menciona o art. 324 do CPC que se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência. Mas se ocorrer a revelia, o magistrado deverá conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, conforme disposto no art. 330 do CPC.

Na execução fundada em título judicial, os embargos poderão versar sobre falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, se a ação correu à revelia do réu.

Observando-se o disposto no art. 897 do CPC constata-se que se a contestação não for oferecida e ocorrendo os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios, o mesmo ocorrendo se o credor receber e der quitação, conforme menciona o seu parágrafo único.

Posto isto, conclui-se que a relação entre a revelia sob pena de confissão nas Justiças Trabalhista e Cível se dá em face da contestação. Naquela, é um ato inerente à própria audiência, quando o reclamado deve apresentar a peça contestatória. Nesta, ou seja, na Justiça Cível, a contestação, no rito ordinário, é apresentada em até 15 (quinze) dias após a notificação. Posteriormente é marcada a Audiência de Conciliação e Julgamento, momento em que o Magistrado, ao verificar a ausência de resposta do réu, aí sim, declarará a revelia.

Fonte: Escritório Online


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