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Escritório Online :: Artigos » Direito Ambiental


Educação ambiental

11/02/2004
 
Klênio Ayres Santiago



Este é, evidentemente, um tema de indiscutível relevância e progressiva atualidade, objeto de pensamentos, preocupações, reflexões, promoções e atuações, uma vez que compreende direitos, deveres e co-responsabilidades de todos.

Na década de 70, em um congresso internacional em Nevada – EUA, um grupo de especialistas elaborou a primeira definição oficialmente aceita de EDUCAÇÃO AMBIENTAL, como sendo um “processo de reconhecimento de valores e conceitos úteis à apreciação das interrelações entre o homem e o meio”. Esta educação, porém, deve ser precedida da Informação Ambiental.

Em 1972, na 1ª CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE, realizada em Estocolmo na Suécia, novamente a temática Educação Ambiental foi pauta, pois se apresentou como uma das principais medidas da preservação da AMBIÊNCIA, com a recomendação a posteriores esforços específicos, em nível internacional, para promover a educação ambiental.

Após 20 anos, a 2ª CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O MEIO AMBIENTE fora realizado no Brasil, no Rio de Janeiro - a ECO/ 92 ocasião em que foram assinadas duas convenções vitais que são: Mudanças climáticas e conservação da diversidade biológica (biodiversidade), e a Agenda 21, com o papel vital de conscientizar os homens para a prevenção das alterações ambientais, implantando planos de ação ambiental para se chegar ao desenvolvimento sustentável, promovendo a informação e a educação ambiental.

Em 1994 foi lançado o PRONEA – Programa Nacional de Educação Ambiental, desenvolvido pelos Ministérios da Educação e Cultura e Meio Ambiente.

Em 1997, cinco anos após a RIO/92, ocorreu a 1ª CONFERÊNCIA NACIONAL SOBRE EDUCAÇÃO AMBIENTAL (1ª CNEA), em Brasília, e em agosto de 1999 surgiu o PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL no Estado do Pará.

Isso mostra que há vários anos a EDUCAÇÃO AMBIENTAL tem sido o ponto de maior debate entre os especialistas de várias áreas. Ela vem sendo promovida, planejada e ampliada em todos os níveis de ensino público e privado, com a preocupação de desenvolver e direcionar consciências para as questões ambientais, formando críticos desde sua infância até a vida adulta. Só assim podemos ter o que durante anos vem sendo recomendado, que é uma conscientização pública sobre a questão ambiental e uma sadia qualidade de vida.

Verifica-se, também, que nas esferas Federal, Estadual e Municipal a legislação é específica sobre a temática, como disposto em: o art 225, inciso VI da nossa Carta Magna de 1998; regulamentado pelas leis: LEI nº 9.765, de 27 de abril de 1999, “... Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental...”; o art. 87 da LEI nº 5.887, de 09 de maio de 1995, “... Dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente...” e a Lei Orgânica do Município de Santarém de 1990, arts. 150 a 153.

Diante dos desafios enfrentados e com uma legislação específica, a Política de Educação Ambiental não está sendo implantada de forma correta, pois não restam dúvidas que qualquer iniciativa na elaboração, aplicação e execução de projetos voltados aos desafios da conscientização pública sobre as questões ambientais sofrem com o descaso e a falta de uma política séria que possa auxiliar os profissionais que desejam exercer atividade em benefício de comunidades menos esclarecidas.

O governo precisa definir a EDUCAÇÃO AMBIENTAL como disciplina fundamental no desenho curricular da educação básica e não somente como tema transversal, pois as instituições existem para que os alunos aprendam conceitos, teorias, desenvolvam capacidades de pensar e aprender, formem atitudes, definam valores e se realizem como profissionais e cidadãos.

Neste sentido, trata-se de fomentar nos educandos o equilíbrio indispensável à defesa, à recuperação, à melhoria e à preservação da qualidade ambiental propícia ao bem-estar de todos e à qualidade de vida presente e futura.

Em breves considerações finais, considera-se que a EDUCAÇÃO AMBIENTAL é inseparável da EDUCAÇÃO GERAL, pois se expressa na Educação Científico–Ambiental, na Educação Político–Ambiental ou na Educação Jurídico-Ambiental, na Educação Técnico–Ambiental entre outras, todas essenciais à conscientização pública em defesa do meio ambiente, da vida e da nação, como disse Chateaubriand no início do século: “A floresta precede os povos e o deserto os segue”. Isso mostra que a defesa dos nossos recursos naturais é essencial para nossa sobrevivência e a melhor forma de defendê-los é implantando uma POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL séria e comprometida com a garantia da qualidade de vida da população.

Fonte: Escritório Online


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