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Escritório Online :: Artigos » Direito Constitucional


A eficiência das súmulas vinculantes

31/08/2004
 
Ulisses Vieira Moreira Peixoto



No sistema jurídico brasileiro, diversos doutrinadores e juristas estão analisando a polêmica a respeito das súmulas vinculantes. A idéia surgiu pelo grande número de demandas em tramitação nas Cortes Superiores, relativamente ao mesmo objeto. Sendo favoráveis os Tribunais pela adoção das súmulas vinculantes e também muitos deputados e senadores adotam esse posicionamento. Onde o Poder Judiciário é considerado como um dos braços do Estado Federal tendo assim, uma importância no mundo jurídico brasileiro.

Segundo a proposta de emenda à constituição nº 54/95, que visa instituir a súmula vinculante do Senador Ronaldo Cunha Lima. Justificando a proposta com três argumentos:

O primeiro respeitante ao acúmulo de processo no STF. Dos processos anualmente encaminhados ao STF cerca de 85% são repetitivos. Tomemos alguns casos mais célebres como exemplo. O STF já julgou, repetidas vezes, que o empréstimo compulsório na aquisição de automóveis, instituído pelo Plano Cruzado II, deve ser ressarcido, mesmo assim as ações se multiplicam em busca da Corte.

O segundo aspecto da justificativa diz respeito à harmonização das decisões que envolvem questões de constitucionalidade. Por termos adotado uma sistema de formação constitucional analítico, uma vez que a diversificação de temas dentro da Carta Magna chega ao limite do extremo, terminamos por elevar quase todas as espécies processuais ao grau máximo de jurisdição. Contribui para isso a falta de compreensão cultural na relação dos meios de produção, e entre a cidadania e o poder público.

O terceiro e último ponto, levantamos a questão do acesso ao judiciário que, de certa forma, é um efeito dos pontos anteriores. Sem preocupar-se com o trocadilho, dissemos que nem sempre a permissão dos recursos processuais alcançava os que não dispunham de recursos materiais. Isto devido ao custo de um processo judicial.

Com tudo isso, os efeitos da proposta de efeito vinculante estão claros.

Estaremos resguardando os princípios constitucionais da isonomia, do livre acesso ao judiciário, e do devido processo legal formal e substancial. Sendo que o objetivo das súmulas vinculantes é desafogar os Tribunais de demandas e acabar com a morosidade da máquina judiciária.

Fonte: Escritório Online


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