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Negócio jurídico - Conflito entre a vontade e a sua manifestação

10/12/2003
 
Jorge Luiz Braga



O instituto do negócio jurídico, só agora inserido no nosso novo Código Civil (arts. 104 ut 184), é, no dizer de Nelson Nery[1], o ato de autonomia privada [2] com o qual o sujeito decide sobre a sua própria esfera jurídica, pessoal ou patrimonial, e cuja vontade é dirigida para a consecução de determinado fim. Pode-se dizer, então, que o negócio jurídico é a manifestação de vontade dirigida a um fim prático tutelado pela ordem jurídica, sendo seu exemplo maior os contratos de compra e venda.

Como se vê, tanto a vontade, como fato psíquico interior, agindo como um motor que impulsiona e dirige os desejos, sendo, inclusive, o principal elemento diferenciador entre um ato e um fato jurídico, bem como a sua posterior manifestação (a declaração da vontade), são elementos absolutamente necessários à validade de um negócio jurídico, sendo-lhe, por corolário, essencial e pressuposto de sua existência, razão de tanto aquela como esta serem tuteladas pelo Direito, que tem interesse que a primeira possa nascer e a segunda ser exteriorizada de forma livre, sem qualquer fator que possa fazer com que seja veiculado um querer não desejado, pois é neste momento (da exteriorização da vontade) que ocorre a efetiva criação do fenômeno jurídico almejado pelo seu agente.

Mas como deve ser o tratamento dispensado pelo Direito quando, em um negócio jurídico, ocorrer algum conflito entre a vontade e a sua declaração? O que vale mais? A forma, ou seja, a interpretação literal do negócio jurídico, ou a intenção das partes, isto é, a interpretação espiritual ou extensiva?

Em nosso entender, o intérprete, para tentar obter a resposta, deve levar em conta os seguintes aspectos: (1?) a doutrina é unânime em afirmar ser imprescindível, para a validade de um negócio jurídico, o consentimento das partes, seja de forma expressa ou tácita; (2?) deve esse consentimento, para a validade do negócio, ser expressado livremente, sem sofrer a influência de fatores externos (os chamados defeitos dos negócios jurídicos - o erro ou a ignorância, o dolo, a coação, a lesão e o estado de perigo e a fraude contra credores), os quais, individualmente ou em conjunto, o viciam, pois se presume que se a pessoa de um contratante deles tivesse conhecimento ou deles não sofresse influência prejudicial, a sua declaração da vontade, que fez veicular o consentimento, não seria expressada como o foi; (3°) o nosso novo Código Civil adotou o princípio da forma livre de declaração da vontade, ou seja, a palavra, seja escrita ou apenas falada, ou mesmo um eventual gesto ou até o silêncio podem ser interpretados, conforme assim autorizarem as circunstâncias ou os usos, como uma exteriorização da vontade e, inclusive, imprimir validade a um negócio jurídico (art. 111), a não ser que a lei exija seja a vontade externada sob determinada forma (art. 107), como, por exemplo, os negócios jurídicos de compra e venda de bens imóveis de valor superior a trinta vezes o salário mínimo vigente no País, que só valem se realizados via escritura pública (art. 108); (4°) a liberdade de manifestação da vontade, como fator gerador de eficácia jurídica de um negócio jurídico, encontra limites no ordenamento jurídico, ou seja, a manifestação deve ser apreciada no campo do dever-ser (vontade jurídica), o que se diferencia da vontade psicológica, onde a Psicologia a estuda no campo do ser; (5°) deve o exegeta, ainda, verificar a conduta dos contratantes, pois a probidade e a boa-fé dos mesmos deve compor os elementos interpretativos da declaração da vontade (art. 113 c/c 422); (6°) não deve ser desprezado, em hipótese alguma, os usos e costumes do lugar da sua celebração (art. 113), pois os mesmos dão ao negócio jurídico uma roupagem própria, que, se observadas, levam a uma melhor interpretação da verdadeira intenção das partes ao estabelecê-lo.

Estes são alguns dos aspectos a serem considerados na investigação da efetiva intenção dos contratantes ao realizar um negócio jurídico, devendo o intérprete procurar identificar a vontade real e não a declarada, pois naquela é que se verá qual a verdadeira intenção do declarante-contratante.

Notas do texto:

[1] in Novo C.C. e Legislação Extravagante Anotado, RT, 2002, p. 53

[2] autonomia privada é o poder que as pessoas capazes têm de estabelecer, nos limites da lei, regras jurídicas que vão gerir o seu próprio comportamento, tornando-se legisladores sobre situações que desejam regular, disciplinando-as juridicamente através o chamado negócio jurídico, o que é bem diferente de autonomia da vontade, que seria a liberdade individual de manifestação no campo do Direito (é mais psicológica)

Fonte: Escritório Online


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