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Escritório Online :: Petições » Direito Previdenciário


Ação previdenciária - Correção de cálculo de benefício previdenciário

29/10/2004
 
José Maria Barbosa



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL ÚNICA DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE _____, ESTADO DE _______.









_____________(QUALIFICAÇÃO)_________, vem, perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA com pedido de liminar, tendo por base as fundamentações abaixo descritas bem como os documentos juntados e as razões de fato e de direito que passa a expor, em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, pessoa jurídica de direito público, podendo ser citado na pessoa de seus Procuradores Autárquicos, na Rua ________________, na cidade de ______/__.


DOS FATOS


Em 05 de janeiro de 1996, o autor requereu sua aposentadoria por tempo de serviço, espécie 42, tendo sido deferida em 13.01.96, sob nº **********, retroativamente a 13.01.96, conforme cópia autenticada da Carta de Concessão/Memória de Cálculo anexa, tendo lhe sido atribuída a mensal inicial de R$ 824,70.

Ocorre que, ao conceder o benefício previdenciário em tela, o instituto-réu procedeu de forma incorreta quando do cálculo da renda mensal inicial.

A pretensão do autor é a revisão da renda mensal inicial em virtude do expurgo inflacionário, na correção do mês de fevereiro de 1994, dos salários de contribuição utilizados para o cálculo do salário de benefício, base da renda mensal inicial.

Dispõe a Carta Magna de 1988, ao teor do disposto nos arts. 201, §3° e 202 para preservar o conteúdo econômico do benefício previdenciário, impondo-se sua fiel observância no sentido de que todos os salários de contribuição computados no cálculo do benefício previdenciário devam ser corrigidos monetariamente, mês a mês.

A lei nº 8.880/94 que alterou a Lei nº 8.213/91, assim dispõe:

"Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de-contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994. (...)"
(Grifo acrescido)

O índice a que se refere, originariamente, o art. 31 da Lei n° 8.213/91, com base em que deveria ser procedida a correção monetária dos salários de contribuição, era o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, até janeiro de 1993, a partir de quando foi substituído pelo Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM, consoante nova redação trazida pelo art. 9°, § 2° da Lei n° 8.542, de 23 de dezembro de 1992;

A Lei n° 8.880/94, em seu art. 21, § 1°, determinou a conversão dos salários de contribuição em URV somente a partir de 28 de fevereiro de 1994, ficando claro, da conjugação do referido dispositivo com o texto constitucional, que até então deve ser aplicada a correção monetária com base nos índices legais então vigentes;

A norma jurídica supra citada é de ordem pública, de eficácia imediata e geral, razão pela qual impõe-se a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, índice oficial à época, na correção dos salários de contribuição utilizados para fim de cálculo de benefícios a serem concedidos pela autarquia previdenciária;

Assim sendo, visa a presente Ação Previdenciária a busca de provimento jurisdicional que assegure ao autor a utilização, pela autarquia previdenciária, do Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM - de fevereiro de 1994, na correção monetária dos salários-de-contribuição que servem de base ao cálculo da renda mensal inicial, de modo a preservar o valor econômico dos benefícios previdenciários, nos termos do art. 201, § 3° e art. 202 da Constituição Federal.


DO DIREITO


A Lei n° 8.880/94, em seu art. 21, § 1°, estabeleceu a forma de conversão em URV dos salários-de-contribuição:

"Art. 21 - Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do art. 29 da referida Lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, os salários-de- contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, pelos índices previstos no art. 31 da Lei nº 8.213, de 1991, com as alterações da Lei nº 8.542, de 1992, e convertidos em URV, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do dia 28 de fevereiro de 1994."


A interpretação correta do referido dispositivo legal é a que melhor se coaduna com a Constituição Federal.

Referida Carta, em seu art. 201, §3°, preceitua:

"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei."
(redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/98)

O art. 202 da CF/88, por sua vez, em sua primitiva redação (anteriormente à Emenda Constitucional n° 20), continha o seguinte mandamento:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:(...)" (Grifo nosso)

Vê-se claramente, pois, que o objetivo das normas acima transcritas não poderia ser outro, senão o de preservação do valor real dos salários-de-contribuição, computados no cálculo do benefício previdenciário, frente ao fenômeno inflacionário, tão presente à época.

Como a conversão dos salários-de-benefício em URV deu-se somente em 1° de março de 1994, os salários-de-contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 deveriam ter sido corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro de 1994 inclusive, pelos índices previstos no art. 31 da Lei n° 8.213/91, com as alterações da Lei n° 8.542/92.

O índice a que se refere, originariamente, o art. 31 da Lei n° 8.213/91, com base em que deveria ser procedida a correção monetária dos salários-de-contribuição, era o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, até janeiro de 1993, a partir de quando foi substituído pelo Índice de Reajuste do Salário Mínimo – IRSM, consoante nova redação trazida pelo art. 9°, § 2° da Lei n° 8.542, de 23 de dezembro de 1992.

Assim, determinando a Lei n° 8.880/94, em seu art. 21, § 1°, a conversão dos salários-de-contribuição em URV somente a partir de 28 de fevereiro de 1994, fica claro, da conjugação do referido dispositivo com o texto constitucional, que até então deve ser aplicada a correção monetária com base nos índices legais então vigentes.

Como consectário lógico, não poderia a autarquia previdenciária ter ignorado, no cálculo da renda mensal inicial dos salários-de-benefício, o IRSM de fevereiro de 1994, pois trata-se da correção monetária a ser aplicada no período de um mês inteiro, o que, considerando a época de inflação, representa, sem dúvida, significante redução no valor do benefício previdenciário, em prejuízo dos segurados da previdência social.

A norma jurídica supra citada é de ordem pública, de eficácia imediata e geral, razão pela qual impõe-se a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, índice oficial à época, na correção dos salários-de-contribuição utilizados para fim de cálculo de benefícios a serem concedidos pela autarquia previdenciária.

Nossos tribunais têm entendido de forma cristalina o direito dos segurados no sentido de admitir a inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização monetária dos salários-de-contribuição que servem de base para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários:

REVISÃO DE BENEFÍCIO – CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL – APLICAÇÃO DO IRSM DE 39,67% AO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DO MÊS DE FEVEREIRO DE 1994 – ARTS. 5º, INCISO II, E 202, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – LEI Nº 8.880/94, ART. 21, CAPUT E § 1º – Para cálculo dos benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994, os salários-de-contribuição referentes às competências anteriores a março de 1994 serão corrigidos, monetariamente, até o mês de fevereiro de 1994, nos termos do art. 21, caput e § 1º, da Lei nº 8.880/94. Na atualização do salário-de-contribuição relativo ao mês de fevereiro de 1994, a aplicação de percentual inferior ao IRSM do período, que é de 39,67%, é procedimento incorreto e violador dos arts. 5º, inciso II, e 202, caput, da Lei Maior. Descabida a alegação de afronta ao art. 5º, incisos II e XXXVI, da Carta Magna e à Portaria Ministerial nº 841/94. Sobre as diferenças os índices de atualização aplicáveis são os das Leis nºs 8.213/91, 8.542/92, 8.880/94 e alterações posteriores, no âmbito de suas respectivas vigências. Descabe a condenação da autarquia ao pagamento de despesas processuais, quando o autor é beneficiário da justiça gratuita. Apelação não provida. Remessa oficial provida em parte, para explicitar a correção monetária nos moldes anteriormente estabelecidos e excluir as despesas processuais. (TRF 3ª R. – AC 1999.03.99.016380-0 – SP – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Andre Nabarrete – DJU 16.04.2002)

REVISÃO DE BENEFÍCIO – EXPURGO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NO PBC – 1. Efetivo prejuízo decorreu do procedimento equivocado do INSS, que desconsiderou a variação do IRSM de fevereiro de 1994, gerando defasagem de até 39,67% aos titulares de benefícios deferidos a partir de 01.03.1994 e que possuem no PBC pelo menos um salário-de-contribuição convertido em URV. 2. Apelação do Autor provida em parte. (TRF 4ª R. – AC 1999.71.08.003713-6 – RS – 5ª T. – Relª Juíza Eliana Paggiarin Marinho – DJU 16.01.2002)

PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67) – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REVISÃO PERCENTUAL – SÚMULA 07/STJ – Divergência jurisprudencial não comprovada. Entendimento do art. 255 e parágrafos, do Regimento Interno desta Corte. Na atualização monetária dos salários-de-contribuição de benefício concedido após março de 1994, deve-se computar os índices, mês a mês, com inclusão do IRSM de fevereiro/94 (39,67%). Precedentes. O recurso especial não é a via adequada para se proceder à revisão do percentual fixado a título de honorários advocatícios nas instâncias ordinárias, em razão do óbice da Súmula 07/STJ. Precedentes. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ – RESP 279338 – RS – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 13.08.2001 – p. 00221)

REVISÃO DE BENEFÍCIO – Prescrição e decadência. Período básico de cálculo. Apuração do salário-de-benefício. IRSM de fevereiro 1994. Aplicação do excedente entre a média do salário-de-benefício e o limite máximo do salário-de-contribuição no primeiro reajuste. Art. 21, § 3º, da L. 8.880/94. Teto, Art. 29, § 2º, e art. 33 da L. 8213/91. Juros de mora. Apelação da parte-ré não conhecida nesta parte. É a data da concessão do benefício que rege a lei aplicável em matéria de decadência, não tendo transcorrido, até a data da propositura da ação, o prazo previsto na MP 1.523/97. A prescrição, nos termos do parágrafo único do art. 103 fs L. 8.213/91, atinge os valores não pagos nos últimos cinco anos, contados retroativamente a partir da propositura da ação (art. 219, § 1º, do CPC), como corretamente observado pelo Juízo a quo. A variação do IRSM do mês de fevereiro de 1994 deve ser aplicada nos salários-de-contribuição utilizados para apurar-se do salário-de-benefício com data posterior a 1º de março de 1994. É devida a manutenção do valor do benefício no primeiro reajustamento, na forma do art. 21, § 3º, da L. 8.880/94, aos benefícios com data de início a partir de 01.03.1994, observado o limite máximo do salário-de-contribuição (teto)vigente na competência em que ocorrer o reajuste. Os juros de mora são devidos à razão de 1% ao mês, a contar da citação, de acordo com entendimento recentemente adotado nesta Turma. Precedentes do STJ. Apelação do INSS não conhecida nesta parte. (TRF 4ª R. – AC 2001.72.07.001220-8 – SC – 5ª T. – Rel. Juiz Alexandre Rossato da Silva Ávila – DJU 05.02.2003).


DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA


O art. 273 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de concessão de liminar, nos casos de possibilidade de dano irreparável ao direito em conflito, decorrente da natural morosidade na solução da lide.

Com efeito, o referido dispositivo tem natureza tanto cautelar, protetivo da eficácia da jurisdição, quanto de antecipação da tutela pretendida.

Há dois pressupostos básicos que legitimam a tutela antecipatória, quais sejam: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

In casu”, a verossimilhança traduz-se nos arts. 194, IV e 201, §§ 3° e 4º da CF/88, que garantiram o valor real dos benefícios previdenciários e, não apenas, seu valor nominal.

Infere-se daí, que a ausência de aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 na correção monetária dos salários-de-contribuição que servem de base para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários acarretou visíveis perdas aos segurados do INSS, devendo ser recalculado o valor do benefício, incluindo-se a correção monetária referente ao mês de fevereiro de 1994 no referido cálculo.

De outra parte, o receio de dano irreparável justifica-se pela natureza do direito em questão, tendo em vista o conteúdo alimentício do qual se reveste a prestação previdenciária.

É o que se extrai do contido no art. 3º da Lei 8.212/91, senão vejamos:

"Art. 3º - A Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente".

Sendo assim, resta incontestável o receio de que a demora no provimento jurisdicional possa acarretar ônus irreparável ao autor que teve seu benefício previdenciário reduzido, por irregularidade na aplicação da correção monetária, situação que persistirá a onerar ainda mais o segurado, se não for outorgada antecipadamente a tutela requerida.

Ademais, não há que se falar em perigo de irreversibilidade ( art. 273, § 2º, do CPC) acaso sejam antecipados os efeitos da prestação jurisdicional, uma vez que, em sendo julgada improcedente a presente demanda, poderá o RÉU descontar das parcelas vincendas dos benefícios, pagamentos realizados em virtude da antecipação.

Ante o exposto, estando presentes os requisitos impostos pelo art. 273 do CPC, requer-se, após a ouvida do representante do réu, a concessão da antecipação da tutela, determinando-se ao INSS que recalcule, em prazo a ser estipulado pelo prudente arbítrio desse MM. Juízo Federal, o valor da renda mensal inicial do autor incluindo, na atualização dos salários-de-contribuição, o valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, implantando as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas, em razão da correção monetária.


DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE


Dispõe o art. 330, I, do CPC que:

"Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência".


Esclarece a jurisprudência:

"O julgamento antecipado da lide, quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório" (STF – 2ª Turma. Ag. 137.180-4-MA, rel. Min. Maurício Correa, 05.06.95, DJU 15.09.95, p. 29.512.).

Deste modo, tendo em vista que a presente lide trata de matéria única e exclusivamente de direito, caberá ao Preclaro Magistrado julgá-la de plano, nos moldes do supracitado dispositivo legal.


DO PEDIDO QUANTO AO MÉRITO


Após tudo o quanto foi requerido liminarmente, requer-se:

a) a citação do réu para contestar, com as advertências de praxe, inclusive quanto à confissão da matéria de fato em caso de revelia, e para produzir a prova que quiser, e se ver processar até a condenação final, na forma do pedido abaixo especificado;

b) seja requisitado do instituto-réu cópia do processo administrativo nº *************, para instruir a presente ação.

c) seja o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social condenado a recalcular o benefício previdenciário do autor, segurado da previdência social, cuja renda mensal inicial foi calculada erroneamente, devendo ser recalculada computando-se o salários-de-contribuição referentes a fevereiro de 1994, corrigindo-o pelo valor integral do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, e a implantar> as diferenças positivas encontradas nas parcelas vincendas, em razão do novo cálculo;

d) seja o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social condenado a pagar ao segurado, as diferenças positivas verificadas em razão do novo cálculo, desde a data de início do benefício, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, pelos mesmos índices de correção dos benefícios previdenciários, e juros de mora.

e) por fim, requer-se a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;

Protesta pela produção de todo o gênero de provas admitidas em direito.

Por derradeiro, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por ser o peticionário pessoa pobre na acepção jurídica do termo.

Para efeitos fiscais, atribui-se a causa o valor equivalente a doze vezes a renda mensal inicial, importando em R$ 9.896,40 (nove mil, seiscentos e cinqüenta e quatro reais e noventa e dois centavos).

Nestes termos,
Pede deferimento

Cidade, __ de ______ de 2003



José Maria Barbosa
OAB/SP 198.476


Fonte: Escritório Online


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