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Escritório Online :: Notícias » Direito Médico


TJ-DF: Hospital condenado por morte de criança após cirurgia

31/05/2005
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

A 4ª Turma Cível do TJDFT condenou o Hospital Daher Lago Sul a pagar R$ 120 mil de dano moral aos pais de um menor falecido após cirurgia para correção de adenóide. De acordo com os Desembargadores, os profissionais da entidade agiram com “total descaso” diante do quadro desenvolvido pelo menor depois da operação. O julgamento ocorreu durante a sessão ordinária desta 2ª feira, 30/5. A decisão foi unânime.

O fato ocorreu em setembro de 2000. Segundo informações dos autos, o menor Victor César Cardoso apresentou quadro clínico irregular logo após a cirurgia — palidez excessiva, febre, vômito com sangue e hemorragia. Apesar das reações, a equipe profissional da clínica não tomou nenhuma providência.

Em depoimentos juntados no processo, os pais da criança e autores da ação de indenização, Washington e Rosemary Souza, afirmaram que, diante das reclamações deles, os enfermeiros asseguravam que tudo estava normal. Quase dez horas depois de presenciar o sofrimento (a operação foi por volta das 9h), a vítima foi levada nos braços pelo pai à enfermaria da clínica. Já era tarde: Victor faleceu de hemorragia, no início da noite.

Conforme decisão da Turma, a equipe da Clínica Daher foi negligente. Nenhum enfermeiro chegou a examinar a criança, tampouco houve contato com algum médico que pudesse constatar a hemorragia precocemente. Além disso, há provas nos autos de que houve falta de medicamento adequado. Uma das testemunhas narrou que o hospital não possuía o remédio prescrito para o pós-operatório. Por isso teria sido solicitada a substituição da droga (cataflan por novalgina).

Ao contestar os termos da decisão de 1ª instância, o hospital afirmou não ser responsável pela morte, porque teria apenas “emprestado” as instalações para a realização da cirurgia. O argumento foi rejeitado pelos Desembargadores, que entenderam que a instituição é parte da prestação do serviço que se propõe a fazer. Isso envolveria todos os setores, desde simples instalações físicas até a atuação dos médicos que trabalham no local.

A decisão afastou a responsabilidade do cirurgião Luiz Cláudio S. Teixeira. A razão é que o Hospital responde objetivamente pelo dano (independentemente de prova acerca da culpa), porque o negócio visa à obtenção de lucro. De acordo com a Turma, a responsabilidade civil da instituição só poderia ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiros ou caso fortuito/força maior. Nenhuma das três hipóteses foi comprovada.

A conclusão da Turma está de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. O artigo 14 afirma que o “fornecedor de produtos ou serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor, por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Nº do processo: 20020110789078


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