Uma questão muito controvertida e discutida em relação à declaração de guerra é a possibilidade de aplicação da pena de morte, ou seja, nos caso de guerra declarada a Constituição Federal no capitulo dos direitos e deveres individuais e coletivos possibilita a aplicação da pena de morte conforme artigo 5º inciso XLVII Alínea, a.
Ora, se a constituição consigna que a vida é o mais fundamental de todos os direitos, já que constitui um pré-requisito a existência e exercício dos demais direitos, como podem restringir essa garantia[1].
A justificativa esta presente no próprio estado democrático de direito, ou seja, a constituição tem que a sobrevivência da nacionalidade é um valor mais importante do que a vida individual de quem por ventura venha a trair a pátria em momento cruciante[2].
Todavia, deve ser observado que o direito a vida é uma clausula pétrea, (clausula imutável), e só nesse caso pode ser contrapor a morte, portanto, se alguns deputados desavisados tentarem entrar com uma proposta de emenda à constituição com fundamento na aplicação da pena de morte, terá seu projeto rejeitado, sendo que o poder reformador é limitado e subordinado ao poder constituinte originário, devendo obedecer aos limites impostos pelo art. 60 § 4º CF.
Da aplicação da pena de morte
Conforme o nosso ordenamento jurídico a pena e morte esta prevista no Código de Penal Militar no artigo 55, a, sendo que pode ser aplicada tanto ao inimigo quanto ao próprio militar que porventura venha a trair a pátria.
Sendo uma pena principal, porque é autônoma e não depende da aplicação de outra pena, podendo ser aplicada isoladamente e conforme artigo 56 do código penal militar, sendo executada por fuzilamento. Através do fuzil que é uma arma portátil de cano longo e de tiros simultâneos.
A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado ao Presidente da Republica, e não pode ser executada, senão depois de sete dias após a comunicação conforme art. 57 do C P M. Sendo a pena imposta em zona de operação de guerra pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.
Dos crimes em tempo de guerra sujeitos a pena de morte
Os crimes em tempos de guerra estão definidos no livro II do código penal militar do art 355 até 407 sendo:
Traição; tentativa contra a soberania do Brasil; coação ao comandante; informação ou auxilio ao inimigo; aliciação de militar; ato prejudicial à eficiência da tropa; traição imprópria; covardia qualificada; espionagem; motim, conspiração ou revolta; do incitamento na presença do inimigo; rendição; omissão de vigilância; descumprimento de dever sendo o resultado mais gravoso; separação reprovável; abandono de comboio se resulta mais grave; dano especial dano em bens de interesse militar; envenenamento; corrupção ou epidemia; crimes de perigo comum; recusa de obediência; violência contra superior; abandono de posto; deserção em presença de inimigo; libertação de prisioneiro; evasão de prisioneiro; amotinamento; homicídio qualificado; genocídio; roubo ou extorsão; saque; rapto se resulta fato mais grave. Estes são os crimes apenados com morte no código penal militar[3].
BIBLIOGRAFIA
Acioly, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público, 13 ed., São Paulo: Saraiva, 1998.
A guide for professional soldiers. Prepared for action: law of war, ICRC, Geneva, 1995.
Basic rules of the Geneva Conventions and their Additional Protocols, ICRC, Geneva, 1983.
Convention (IV) relative to the Protection of Civilian Persons in Time of War. Geneva, 12 August, 1949.
Eco, Humberto - como se faz uma tese - volume 15º editora perspectiva – titulo original italiano como se fa tesi di láurea copyright 1997.
International humanitarian law: Answers to your questions, ICRC, Geneva, 1998.
Lazzini, Álvaro. II. Direito penal Militar codificado-3º ed. Brasil serie III..
Magalhães, João Batista, A evolução militar no Brasil/ Cel –2º ed. -Rio de Janeiro Biblioteca do exercito ed. 1998.
Notas do texto:
[1] Alexandre de Morais, Direito constitucional, do direito à vida,p 61.
[2] José Afonso da Silva, curso de Direito Constitucional positivo, p 204.
[3] Código Penal Militar art.355 a 397. p 318.
Fonte: Escritório Online
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