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TJ-DF: Ação de hacker leva banco à condenação

02/06/2005
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

O Banco do Brasil terá de restituir R$ 5.350,00 a um correntista que teve sua conta invadida por meio eletrônico. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir de 4 de agosto de 2003, data em que ocorreu o último ato da série de saques indevidos, acrescidos juros moratórios de 1% ao mês. A decisão unânime é da 6ª Turma Cível, que em julgamento ocorrido na última segunda-feira, 30 de maio, negou provimento ao recurso do Banco do Brasil, mantendo a sentença da 9ª Vara Cível de Brasília.

Segundo o processo, a conta corrente da empresa Faber Engenharia e Comércio foi invadida pela Internet, tendo o invasor realizado vários saques, totalizando um desfalque de R$ 5.350,00. A empresa afirma que desconhece como o invasor conseguiu obter sua senha de acesso ao Banco do Brasil na Internet. De acordo com a empresa, o invasor trocou a senha e depois fez dois empréstimos, no valor total de R$ 13.620,00, que foram creditados na conta.

Conforme relatado, o representante legal da Faber Engenharia e Comércio foi ao Banco do Brasil e fez nova troca de senha de acesso, evitando que o invasor continuasse a realizar transferências diárias em favor de terceiros. Além disso, requereu o ressarcimento do prejuízo causado pelas transferências indevidas de valores. Segundo a empresa, após meses de insistência, o Banco do Brasil informou que não realizaria a devolução do valor porque a apuração interna do banco concluiu que não houve falha do seu sistema.

Em contestação, o Banco do Brasil disse que a empresa correntista não agiu de maneira responsável e diligente, devendo ser a ela atribuída a ocorrência dos débitos. O banco ressaltou, ainda, que foi a terceira vez que a empresa acionou a instituição para o ressarcimento de valores, tendo o Banco do Brasil procedido às devoluções dos valores nos casos anteriores e efetuado as devidas trocas de cartões e senhas, além de ter orientado o cliente quanto à correta utilização dos produtos do banco.

De acordo com a sentença da 9ª Vara Cível de Brasília, a relação ocorrida no caso é de natureza consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Segundo o juiz que proferiu a sentença, Ricardo Augusto de Sales, o banco rejeitou o pedido de devolução da empresa pelo fato de já ter havido problema similar com o correntista anteriormente, tendo o Banco do Brasil presumido, com isso, que a culpa pelo ocorrido seria da empresa. O juiz rejeitou a justificativa do banco.

Para o magistrado, a presunção do Banco do Brasil não pode ser considerada por dois motivos: primeiro, porque não há dados concretos que a embase; segundo, porque consta dos autos, em documento requisitado pelo próprio juiz, que o parecer da agência onde a empresa mantém a conta foi favorável ao pedido, “por considerar a idoneidade do cliente junto ao banco”.

Além disso, o juiz considerou o fato de haver na documentação requisitada informação no sentido de que o Banco do Brasil não esgotou os meios necessários ao mapeamento e identificação dos beneficiários dos atos ilegais praticados em relação à conta bancária do cliente, conformando-se com a recusa de outras empresas envolvidas que negaram acesso a dados relevantes.

Nº do processo: 20040110386422


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