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Escritório Online :: Artigos » Direito Processual Civil


Antecipação de tutela

08/05/2005
 
Léa Suzana Paiva Curi



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FACULDADES RIOGRANDENSES – FARGS

CURSO DE DIREITO


LEA SUZANA PAIVA CURI




ANTECIPAÇÃO DE TUTELA




PORTO ALEGRE

2005



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LEA SUZANA PAIVA CURI



ANTECIPAÇÃO DE TUTELA




Este trabalho objetiva ambientar e incentivar a pesquisa jurídica, através da análise de jurisprudência, baseada em autores diversos, para o Curso de Direito.


PROFESSOR: ROGER BORTOLUZZI


PORTO ALEGRE

2005




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SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITOS

3. JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS



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1. INTRODUÇÃO


A antecipação de tutela – ou tutela antecipada – é um assunto complexo e quase inesgotável e, por isso mesmo, instigante e envolvente para o aluno do Curso de Direito.

Ela foi introduzida pela Lei nº 8.952/94, na legislação processual civil brasileira, de uma forma genérica e tem suas origens nos interdicta do direito romano clássico, quando tais medidas provisórias eram concedidas com base no pressuposto de serem verdadeiras as alegações de quem as pedia e no real perigo de demora.

Recorda-se que, de início, lutava-se apenas para a preservação dos bens envolvidos no processo, lento, demorado, além de oneroso para o autor, e, com essa preocupação, construiu-se, basicamente, a teoria das medidas cautelares.

“A antecipação dos efeitos da tutela tem o escopo de implementar, desde logo, os efeitos práticos da sentença de procedência”, afirma Marins (1996)[1], ou seja, na tutela antecipada, não se pretende assegurar o resultado útil do processo principal e sim, a própria satisfação do direito afirmado.


2. CONCEITOS


O primeiro instituto criado com o intuito de moderar a intensidade da mora processual foi a Ação Cautelar, cujo procedimento veio regrado pelo Código de Processo Civil de 1973. O segundo instituto, mais recente, foi criado há dez anos, com a inserção, em nosso ordenamento jurídico, da Antecipação da Tutela por força da Lei nº 8952/94.

Assis (2001)[2], em relação à conceituação do instituto, afirma que “destina-se o instituto a promover novo equilíbrio entre os litigantes, porque o fator tempo, inerente a todo processo judicial, recai preponderantemente sobre o autor.”

O jurista ainda defende o “caráter progressista do instituto”, ou seja, advoga que a criação do instituto

[...] permitirá uma inovação imediata, redistribuindo, entre as partes, o ônus temporal do processo, no regime anterior suportado exclusivamente pelo autor. É por tal motivo que, a despeito de respeitáveis opiniões em contrário, a circunstância de a antecipação da tutela beneficiar somente o autor nada ostenta de inconstitucional. Ao contrário, o instituto procura debelar uma situação de desigualdade, promovendo uma melhor distribuição do ônus temporal do processo entre as partes.

A tutela antecipada se encontra, sempre, visceralmente ligada ao que poderá redundar a sentença e dessa possibilidade não se afasta nunca. Suponha-se que alguém intente, contra outro, ação de depósito a fim de reaver coisa guardada por este. Se forem atendidos os requisitos do artigo 273 do Estatuto Processual, o julgador deverá determinar, antecipadamente, sempre atentando para a possibilidade de reverte-se a medida, se necessário, que aquele que guarda a coisa devolva-a ao pleiteante mesmo antes da sentença.

Para Pontes de Miranda (), a antecipação da tutela é o adiantamento da eficácia da sentença. Para Alexandre Freitas Câmara (), trata-se de uma forma de tutela jurisdicional satisfativa, prestada com base em juízo de probalidade.

Na verdade, a tutela antecipada preocupa-se em proporcionar, ao autor, o resultado prático que ele procura obter por meio da própria tutela final. Trata-se de medida satisfativa, marcada, em regra, pela provisoriedade. Dentre seus escopos está o de dar efetividade ao princípio da tempestividade, na medida em que distribui o ônus do tempo entre as partes, observando, assim, a plausibilidade do direito alegado por estas.

A tutela antecipatória pode ser concedida a qualquer momento, inclusive quando da prolação da sentença, mas, para tanto, necessita de requerimento da parte. Não há tutela antecipada de ofício. A revogação da medida também pode ser feita a qualquer momento, desde que devidamente fundamentada, como reza o § 4º do art. 273.

É comum vermos tutelas serem antecipadas como se fossem medidas cautelares, ou ainda, e mais grave, a verdadeira mescla de procedimentos que se tem admitido sob a égide da tutela antecipada. A tutela antecipada não se confunde de forma alguma com o processo cautelar, elencado nos artigos 796 e seguintes do Código de Processo Civil. Ele tem como precípuo objetivo assegurar o resultado prático do processo principal. Ou seja, é uma medida autônoma, provisória, e pode ser deferida, além daquelas formas especiais capituladas no CPC, de infinitas outras maneiras, sob o leque das cautelares inominadas, sempre com vistas a garantir a eficácia da sentença, quando esta seja proferida.

A tutela antecipada é caracterizada pela provisoriedade; já a cautelar caracteriza-se pela temporariedade, que se distingue daquela pelo fato de não ser substituída posteriormente. A tutela antecipada será, depois, substituída pela tutela definitiva, que até pode coincidir com ela no seu conteúdo, mas dela se distingue por representar a decisão final. Há exceção no caso do inc. II do art. 273, que permite decisão final quanto à parte incontroversa do(s) pedido(s), e não tutela antecipada, substituível por natureza (CARNEIRO, 1999)[3].

É importante lembrar que o processo cautelar continua em pleno vigor e não foi revogado com o advento do instituto da tutela antecipada, embora muitos juízes venham, sistematicamente - e equivocadamente, frisa Peña (2005)[4] - aplicando a tutela antecipada como se medida cautelar fosse. É comum nos depararmos hoje, em ações em que se discute a nulidade ou revisão de cláusulas contratuais, com liminares concedidas sob o manto da tutela antecipada, para impedir que se possa promover a retomada do bem objeto do contrato até que se decida a validade das cláusulas deste contrato.

Assevera Fux (2004)[5]:

Trata-se de contemplação expressa da tutela antecipada nas denominadas obrigações de conduta. Observam-se, de início, algumas diferenças entre esta forma de antecipação judicial e a regra geral do art. 273. No art. 461, do CPC, desaparece a interdição à concessão de tutela de efeitos irreversíveis, bem como o requisito da prova inequívoca. Entretanto, substituiu o legislador a expressão por 'relevante fundamento da demanda' e 'justificado receio de inoperância do provimento final.

Já Nery e Nery (1997)[6] ressaltam:

É interessante notar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a providência da ação de conhecimento tout court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 273 exige, para as demais antecipações de mérito: a) a prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) ou o periculum in mora (CPC 2731) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273, II).

É muito importante, pois, salientar que o art. 273 do Código de Processo Civil estabelece, como requisitos para concessão da Antecipação de Tutela, os seguintes pressupostos: I- requerimento da parte; II- a prova inequívoca do direito da parte; III- a verossimilhança de suas alegações, conforme disciplina o disposto no art. 273, caput do Código de Processo Civil e, por fim, IV- o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, do Código de Processo Civil).

O art. 273 do Código de Processo Civil condiciona, à iniciativa da parte, a antecipação dos efeitos do pedido. Assim, legitimam-se a pedir a antecipação o próprio autor e, em seu lugar, os intervenientes (como o Ministério Público e o assistente) e até o réu, na hipótese em que tenha formulado contra-pedido, quando da sua resposta no processo, conforme disciplina o art. 278 parágrafo 1º do Código de Processo Civil. O reconvindo também pode formular pedido de antecipação de tutela. Por fim, o terceiro, que tenha formulado pedido, também se legitima à postulação da antecipação de tutela.

Quanto à prova inequívoca do direito da parte, ressalta-se que tal prova deve ser preexistente, como bem apresenta Assis (2001)[7], ao afirmar que:

[...] prova inequívoca, mencionada no art. 273, caput, é qualquer meio de prova, em geral documental, capaz de influir positivamente, no convencimento do juiz, tendo por objeto a verossimilhança da alegação de risco (inc.I) ou de abuso de réu (inc.II).

Assim, seguindo esta mesma linha de pensamento jurídico, o jurista José Maria Tesheiner (2000)[8] dispõe que, “prova inequívoca é prova já existente, que dispensa a produção de outras provas”.

O juízo de verossimilhança para o deferimento, ou não, da antecipação da tutela, reside num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são contrários. Se os motivos convergentes (favoráveis) são superiores aos divergentes (desfavoráveis), o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui.

Referente ao último pressuposto para a concessão da antecipação de tutela, ou seja, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, do CPC), esclarece-se que o mesmo pode, em alguns casos, ser substituído pelo “abuso de direito de defesa ou o manifesto proposto protelatório do réu” disposto no inciso II do mesmo art. 273 do Código de processo Civil. Aqui, é importante ressaltar que Morello (1996)[9], ao comentar o art. 273 do Código de Processo Civil Brasileiro, dispõe que a doutrina vem esclarecendo suas conotações mais importantes acerca da matéria, referindo que, na tutela antecipatória, a cognição é sumária e assim deve o juiz proceder para concedê-la.

O autor ainda salienta que, ao conceder a antecipação de tutela, o juiz deve estar ciente da liquidez e da certeza dos pressupostos especiais que embasam a procedência do pedido.

De acordo com Silva (2000)[10], para que se possa compreender a natureza da tutela antecipada, é indispensável ter presente uma premissa doutrinária, em geral não tematizada pelos processualistas, mas sempre pressuposta em suas construções teóricas. O ato jurisdicional típico, assim entendido o ato de julgar, “para dirimir controvérsias” (LACERDA, 1981)[11], será invariavelmente uma declaração sobre a procedência ou improcedência do pedido formulado na ação.

A esse respeito, Buzaid (1956)[12] diz:

O julgamento deste conflito de pretensões (lide ou litígio), mediante o qual o juiz, acolhendo ou rejeitando o pedido, dá razão a uma das partes e nega-a à outra, constitui uma sentença definitiva de mérito.

Liebman (1981)[13] assevera que:

Julgar a lide e julgar o mérito são expressões sinônimas que se referem à decisão do pedido do autor para julgá-lo procedente ou improcedente e, por conseguinte, para conceder ou negar a providência requerida.

Silva (2000)[14] disserta sobre a concessão da tutela no curso do processo. Segundo ele, cabe observar que os provimentos antecipatórios do art. 273, não sendo, como realmente o são, sempre medidas liminares, nada impede que eles sejam concedidos pelo juiz nas fases subseqüentes do procedimento, inclusive na sentença final de procedência, pois, sendo em regra recebida a apelação no duplo efeito, pode muito bem ser antecipada a execução provisória, por ordem do juiz (ope indicis).

Raciocínio idêntico autoriza concluir que também o relator do recurso poderá conceder antecipação dos efeitos da tutela, sempre que estejam presentes os pressupostos do art. 273.

Para Fux (2004)[15], o ativismo judicial que hoje se apregoa, faz da lei nova, nessa parte, um diploma acanhado, sem prejuízo de afastar-se dos mais modernos postulados da efetividade do processo e dos direitos. Esse acanhamento do legislador, segundo o autor, foi tão longe que retirou, praticamente, com a outra mão, a sedutora idéia da tutela antecipada, ao dispor, no § 2º do art. 273, que: “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”.

Salienta o mesmo autor:

Não se atentou para o fato de que, na grande maioria dos casos da prática judiciária, as situações de urgência que reclamam a antecipação da tutela geram, inexoravelmente, situações irreversíveis, porque encerram casos em que a satisfação deve ser imediata, como v. g., aquela em que é autorizada uma viagem, uma cirurgia, ou uma inscrição imediata em concurso, etc (FUX, 2004)[16].

A regra roa in foco melhor disporia se, obedecendo à mesma margem de discricionariedade que inseriu para a concessão, mantivesse-na mesmo nos casos de irreversibilidade, que representam grande parte das demandas de urgência. Por outro lado, subjaz a certeza de que, não obstante textual a discricionariedade do magistrado, advirá a interpretação dos tribunais no sentido de que, preenchidos os pressupostos, “direito da parte” a obtenção da tutela antecipada, tal como ocorre, v. g., nas possessórias e demais procedimentos onde ver prevista a concessão das liminares antecipatórias dos efeitos do provimento final.

Por fim, na sua essência, a tutela antecipada é regra in procedendo, que se concilia com o poder-dever que tem o magistrado de velar pela rápida e adequada solução dos litígios. Dentre os imperativos jurídico-processuais, caracteriza-se como um “poder”, razão pela qual a lei utiliza-se da expressão “poderá”.

Assim sendo, existe, hoje, a possibilidade de se requerer a tutela antecipada em todos os procedimentos, ou seja, alcançar a decisão de mérito provisoriamente exeqüível, mesmo sem findos os trâmites legais do processo. O que o novo texto permite é a possibilidade de o juiz conceder, ao autor, um provimento liminar que, provisoriamente, resguarde-lhe o bem jurídico concernente à prestação de direito material reclamada como objeto da relação jurídica, envolvido na lide. É evidente, portanto, que se trata de um instituto civilista (pois regulado no CPC), mas nem por isso, deixa de abranger outros sistemas processuais.

Justifica-se, pois, a antecipação da tutela, pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que, sem ela, a espera pela sentença de mérito importaria denegação da justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida. Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela só servirá ao demandante se deferida de imediato.

Contudo, é importante frisar o pensamento de Silva (2004)[17], que faz uma crítica ao instituto ao dispor que

[...] a introdução, em nosso direito, de uma forma de tutela antecipatória – tão extensa quanto o permite a sua conceituação, como tutela genérica e indeterminada – invalida todos os pressupostos teóricos que sustentam o processo de conhecimento, pois as antecipações de julgamento, idôneas para provocarem tutela antecipatória, pressupõem demandas que contenham, conjugadas e simultâneas, as atividades de conhecimento e execução.

A generalização da tutela antecipatória veio provocar uma verdadeira revolução no âmbito jurídico, uma vez que se inseriu num sistema de processo civil que sempre valorizou ao extremo a segurança jurídica, a ponto de, como regra, negar eficácia imediata a um vasto conjunto de decisões prolatadas em sede de cognição exauriente, quais sejam as sentenças de primeiro grau de jurisdição, contra as quais o recurso cabível é geralmente dotado de efeito suspensivo, bem como exigir o longo rito do binômio condenação-execução para a satisfação das pretensões relativas a deveres de dar, fazer e não-fazer, com valorização excessiva da idéia de nulla executio sine titulo.

Zavascki (1997)[18] acrescenta:

Mais do que uma simples alteração de um dispositivo do Código, a nova lei produziu em verdade uma notável mudança de concepção do próprio sistema processual. As medidas antecipatórias, até então previstas apenas para determinados procedimentos especiais, passaram a constituir providência alcançável, generalizadamente, em qualquer processo. A profundidade da mudança – que, como se disse, é, mais que da lei, do próprio sistema – se faz sentir pelas implicações que as medidas antecipatórias acarretam, não só no processo de conhecimento, mas também no processo de execução, no cautelar e até nos procedimentos especiais.

Com a instituição da tutela antecipada liminar e da tutela antecipada na sentença de mérito no direito brasileiro, não há mais razão para cautelares do tipo "satisfativas", que contêm, em si, uma contradictio in terminis, pois, se são cautelares, não satisfazem, e, se são satisfativas, não se limitam a acautelar, ensina Nery Júnior (1996)[19].

Os arts. 273 e 461 do CPC, e, mais recentemente, o art. 461-A, vieram a estabelecer um divisor nessas águas, alterando profundamente a situação até então reinante, pois, a partir deles, a ação cautelar se destina agora, exclusivamente, à outorga de medidas cautelares, mesmo se atípicas, quando tiverem natureza realmente cautelar, e as pretensões satisfativas, por não terem residência confortável nessa modalidade de processo, devem ser postuladas por meio de ação de conhecimento.

Essas novas regras processuais, além de impedirem a utilização anômala do processo cautelar, está em perfeita sintonia com o espírito da reforma, que tem as vistas voltadas para a agilização, simplificação e presteza na outorga da prestação jurisdicional.

A antecipação da tutela consagrada pelo art. 273 e a tutela específica dos arts. 461 e 461-A do CPC simplificam a prestação jurisdicional, pois podem ser obtidas no bojo do próprio processo de conhecimento, sem a necessidade da propositura de duas ações para se alcançar um mesmo resultado. Por isso, os seus pressupostos são mais rigorosos que os do processo cautelar, mesmo porque, "quando se antecipa execução, satisfaz-se por antecipação, atendendo-se desde logo a pretensão, o que significa mais do que dar-lhe simples proteção cautelar" (SILVA, 2000)[20].


3. JURISPRUDÊNCIA COMENTADA


Existe uma tendência jurisprudencial em não admitir a tutela antecipada quando se trata de Ação Declaratória.

A seguir, apresentam-se duas decisões para comentário. A primeira, do 2º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo[21] e a Segunda, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais[22].

TUTELA ANTECIPATÓRIA – Concessão em ação declaratória – Impossibilidade – Espécie de demanda que se destina a eliminação da incerteza do direito ou da relação jurídica. Medida de antecipação que tem como característica a provisoriedade e é admitida nos casos em que ocorra a verossimilhança da alegação – Inteligência do art. 273 do CPC. (RT 793/306).

Trata-se do Agravo de Instrumento nº 694.619-00/0 da 1ª Câmara do 2º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, julgado no dia 22/05/2001, em que o autor agrava decisão que deferiu tutela antecipada para fazer cessar os efeitos da fiança, nos autos da ação declaratória de exoneração que lhe promove a fiadora-ré.

No seu voto, o relator sustenta que “a tutela antecipatória não se harmoniza com a finalidade da ação declaratória e não se ajusta à natureza da ação constitutiva. Como a tutela antecipatória tem como característica a provisoriedade e é admitida nos casos em que ocorra a verossimilhança da alegação, não pode ser concedida em ação declaratória, que objetiva a eliminação da incerteza do direito ou da relação jurídica”.

Da mesma forma, por unanimidade, decidiu a 3º Câmara do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Agravo de Instrumento nº 000175797-0/00, em que a agravante alegava que as cláusulas contidas no contrato de financiamento habitacional são abusivas e ferem os dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor.

EMENTA: Tutela. Antecipação. Sentença. Efeitos. Ação Declaratória. Impossibilidade. Não podem ser antecipados os efeitos da tutela que não seriam concedidos na sentença de procedência do pedido. É inadmissível o pedido de tutela antecipada em ação declaratória. (Revista de Jurisprudência ADCOAS, vol. 24, p.208/210).

Os Tribunais posicionam-se no sentido do não-cabimento da antecipação de tutela nas ações declaratórias, mas o mesmo não ocorre com a doutrina. Na verdade, as decisões acima referidas compartilham do mesmo pensamento de parte da doutrina que entende que há uma impossibilidade lógica em se estabelecer a certeza em caráter provisório. Para eles, a certeza existe ou não. E, caso exista, ela só pode ser definitiva. E é esse o entendimento dos tribunais.

Outrossim, numa parcela da doutrina, onde se encontra Theodoro Júnior, esse raciocínio, por mais que pareça lógico, não pode ser considerado razoável, até porque “em alguns tipos de ação, principalmente nos provimentos constitutivos e declaratórios, deverá, o Juiz, em linha de princípio, limitar-se a antecipar alguns efeitos que correspondam a esses provimentos, e não o próprio provimento” (WATANABE apud THEODORO JÚNIOR, 1999)[23].

Assim, e com razão, já decidiu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul[24], no Agravo de Instrumento nº 70001909027, julgado em 15 de fevereiro de 2001.

PROCESSUAL CIVIL E FALÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA REVERTER ARRECADAÇÃO DE BENS DE PROPRIEDADE DOS FALIDOS.

1. Antecipação da tutela em ação declaratória. Possibilidade no caso concreto em que o efeito buscado pela parte, além da declaração de inexistência de relação jurídica, é a liberação de bens arrecadados pela massa falida e de propriedade das pessoas físicas dos falidos. Há forte eficácia condenatória no pedido formulado. Possibilidade
.

É possível a antecipação de tutela, segundo o magistrado, porque o efeito que se pretende é excluir o bem da arrecadação da falência, alegando que, estando presentes os requisitos que permitem a concessão da tutela antecipatória, esta não pode ser negada por se tratar de ação declaratória, ainda mais porque, no caso, antecipação da tutela não se revela irreversível e poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, se prova em contrário sobreviver no processo de conhecimento.


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS


A tutela antecipada consiste, basicamente, na entrega da prestação jurisdicional em momento anterior à formação da convicção definitiva do julgador, pela qual se autoriza, ou determina, a prática ou a abstenção de atos que têm como resultado a efetiva fruição de um direito provisoriamente reconhecido.

Em relação aos seus fundamentos, a antecipação de tutela representa um compromisso entre os princípios da efetividade da jurisdição e da segurança jurídica, representando, desta forma, verdadeiro instrumento de harmonização de valores colidentes. Aquele, decorrente do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no artigo 5o, XXXV, da Constituição, exigindo celeridade do Estado na apreciação das demandas judiciais, de modo que não pereçam os direitos do autor, e este, fundado nos princípios da ampla defesa e do contraditório e do devido processo legal, dando ao processo o seu próprio tempo para que o réu somente venha a ser sacrificado na exata medida em que autoriza o direito.

Ressalta-se que a tutela antecipada deve ser usada com muita coerência pelo magistrado, aplicando-a de acordo com a necessidade em cada caso concreto, até porque esse instituto se revela em verdadeira revolução processual, rompendo a barreira do passado, que se caracterizava por um preconceito existente de que a antecipação dos efeitos da tutela não se coadunava com o acautelamento.

A antecipação da tutela, pois, constitui-se na mais importante das modificações introduzidas pela reforma do nosso Código de Processo Civil. De todas as alterações processuais procedidas, foi a que maior e melhor impacto produziu, no meio jurídico, em favor da sociedade. Ela vem ao encontro de uma preocupação dos juristas contemporâneos, voltada para a efetividade da prestação jurisdicional, tomando-se por básico o acesso a uma ordem jurídica justa e a celeridade na solução do litígio, isto porque, no estágio político-social em que nos encontramos, mais do que nunca, mostra-se oportuna a advertência de Carnelutti[25] de que ‘‘justiça tardia, freqüentemente é uma justiça pela metade’’.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


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BUZAID, Alfredo. Agravo de petição no sistema do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1956.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação da tutela no processo civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

LACERDA, Galeno. Comentários do Código de Processo Civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.

LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.

MARINS, Victor A. Bonfim. Tutela Cautelar, Teoria Geral e Poder Geral de Cautela. Curitiba: Editora Juruá, 1996.

MORELLO, Augusto Mário. Antecipacíon de La Tutela. La Plata: Libreira Editora Platense, 1996.

NERY JUNIOR, Nelson. Atualidades sobre o Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 66.

NERY Jr., Nélson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.

SILVA, Ovídio A. Baptista. Curso de Processo Civil. Processo de Conhecimento. Vol. 1. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

TESHEINER, José Maria Rosa. Antecipação de Tutela e Litisregulação (Estudo em Homenagem a Athos Gusmão Carneiro). In RT nº 274. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, Ago 2000.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Antecipação de Tutela em ações declaratórias e constitutivas. In RT 763. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. São Paulo: Saraiva, 1997.


Outras Obras consultadas


CARNELUTTI, Francesco. A Arte do Direito. Campinas: Edicamp, 2002.

FURASTÉ, Pedro Augusto. Normas Técnicas para o Trabalho Científico – Nova ABNT. 13 ed. Porto Alegre: Dáctilo-Plus, 2005.

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 16 ed. Vol. 1, 2 e 3. São Paulo: Saraiva, 2003.

MARINONI, Luis Guilherme. Efetividade do Processo e tutela cautelar de urgência. Porto Alegre: Sérgio Fabris, 1994.

PORTO, Sérgio Gilberto. Coisa Julgada Civil (Análise, Crítica e Atualização). 2 ed. Rio de Janeiro: Aide, 1998.


Na Internet


PEÑA, Henrique Tibúrcio, advogado. Disponível em http:// www.suigeneris.pro.br/direito_dpci_htp.htm, acessado em abril de 2005.

TRIBUNAL DE ALÇADA CÍVEL DE SÃO PAULO. Disponível em http://www.stac.sp.gov.br, acessado em abril de 2005.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS. Disponível em http://www.tjmg.gov.br, acessado em abril de 2005.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Disponível em http://www.tj.rs.gov.br, acessado em abril de 2005.


Notas do texto:


[1] MARINS, Victor A. Bonfim. Tutela Cautelar, Teoria Geral e Poder Geral de Cautela, Curitiba: Editora Juruá, 1996, p. 567-570.

[2] ASSIS, Araken de. Doutrina e Prática de Processo Civil Contemporâneo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.

[3] CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação da tutela no processo civil. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

[4] PEÑA, Henrique Tibúrcio, advogado. Disponível em http:// www.suigeneris.pro.br/direito_dpci_htp.htm, acessado em abril de 2005.

[5] FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

[6] NERY Jr., Nélson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

[7] ASSIS, op. cit. , 2001.

[8] TESHEINER, José Maria Rosa. Antecipação de Tutela e Litisregulação (Estudo em Homenagem a Athos Gusmão Carneiro). In RT nº 274. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, Ago 2000.

[9] MORELLO, Augusto Mário. Antecipacíon de La Tutela. La Plata: Libreira Editora Platense, 1996.

[10] SILVA, Ovídio A. Baptista. Curso de Processo Civil. Processo de Conhecimento. Vol. 1. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

[11] LACERDA, Galeno. Comentários do Código de Processo Civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.

[12] BUZAID, Alfredo. Agravo de petição no sistema do Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 1956.

[13] LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.

[14] SILVA, op. cit. , 2000.

[15] FUX, op. cit. , 2004.

[16] FUX, idem ibidem, 2004.

[17] SILVA, op. cit. , 2004.

[18] ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 70.

[19] NERY JUNIOR, Nelson. Atualidades sobre o Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996, p. 66.

[20] SILVA, op. cit., 2000.

[21] Disponível em http://www.stac.sp.gov.br, acessado em abril de 2005.

[22] Disponível em http://www.tjmg.gov.br, acessado em abril de 2005.

[23] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Antecipação de Tutela em ações declaratórias e constitutivas. In RT 763. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p.11/21.

[24] Disponível em http://www.tj.rs.gov.br, acessado em abril de 2005.

[25] CARNELUTTI, Francesco. Arte do Direito. Campinas: Edicamp, 2002.

Fonte: Escritório Online


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