A troca de apartamento locado por outro no mesmo prédio, sem alteração do contrato de locação e de fiança prestada, livra o fiador das obrigações em relação ao imóvel. Este foi o entendimento da 15ª Câmara Cível do TJRS para dar provimento à apelação interposta pelo fiador contra sentença de 1º Grau que julgou parcialmente procedente o pedido de embargos à execução movida pelo locador apenas para reduzir o valor da multa correspondente a dois aluguéis.
O fiador afirmou que o locador ajuizou ação de execução contra ele e o locatário pretendendo o pagamento dos aluguéis de janeiro a maio de 2000, vencidos e não-pagos, além de multa no valor correspondente a dois meses de locação. Asseverou, contudo, que a fiança prestada extinguiu-se no momento que o apartamento foi trocado por outro no mesmo prédio. A rasura grosseira feita com corretivo no contrato em cima do número do imóvel comprova a mudança sem que fosse regularizada a garantia, assegurou.
“O fiador não pode ser responsabilizado pelas obrigações resultantes da locação de outro imóvel diferente ao originalmente contratado pelas partes, ao qual não deu sua anuência nem concordou com a troca”, destacou o Desembargador Ricardo Raupp Ruschel, relator do recurso no Tribunal de Justiça. A troca dos apartamentos restou evidente através dos depoimentos prestados pelos funcionários da imobiliária administradora dos imóveis, tendo o locatário desocupado o de número 103 e ocupado o 303 no mesmo prédio, salientou. “É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a responsabilidade do fiador permanece até a entrega das chaves ao locador.”
O magistrado explicou que no momento em que o locatário desocupou o imóvel e o entregou ao locador, o contrato de locação relativo ao primeiro apartamento foi rescindido e, conseqüentemente, a garantia prestada extinta. “A troca de um apartamento por outro importa em alteração do objeto do contrato em que fora prestada a fiança”, concluiu.
Os Desembargadores Vicente Barrôco de Vasconcelos e Luiz Felipe Silveira Difini acompanharam o voto do relator. O acórdão consta da edição de junho/2005 da Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça.
Processo nº 70004785606
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