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TJ-RS: Justiça autoriza cachorro em condomínio e elevador

28/07/2005
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Ainda que acolhidas por maioria ou totalidade dos moradores, regras condominiais não podem adquirir caráter incontestável. O entendimento, unânime, é da 17ª Câmara Cível do TJRS e está expresso na decisão que manteve tutela antecipada permitindo a mulher de 79 anos circular livremente em condomínio, inclusive no elevador, com seu cão.

No apelo, o Condomínio Edifício Residencial Dutra pretendia reverter sentença da Comarca de Santa Maria, fazendo valer o artigo 6, letra “m”, da convenção, que permite a presença de pequenos animais nos apartamentos e, fora deles, determina que sejam conduzidos apenas pelas escadas e no colo dos donos. Com a eventual concessão do efeito suspensivo, pleiteou cobrar da idosa multa pelas penas cometidas.

Conforme a Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, sendo incontestável o fato de que a senhora usa o elevador na companhia do cachorro, cumpria decidir sobre a proibição de fazê-lo. Dessa forma, a relatora discorreu sobre a “imperatividade” de certas normas de condomínio - muitas delas restritivas quanto a convivência com animais - seguidamente tornadas sem efeito.

“Tudo sem prejuízo da responsabilidade dos donos dos animais quanto à sujeira eventualmente causada nas áreas comuns ou de terceiros”, ressalvou. “E uma questão de aplicá-las, curando a doença e não matando o doente com a proibição da possibilidade e direito da pessoa possuir um cão ou outro animal doméstico.”

Explicou que não foi ofertada nenhuma prova de transtornos aos vizinhos pela atitude da mulher, quanto mais o animal não estivesse na categoria dos considerados “ferozes”. Num viés psicológico da análise, a Desembargadora ressaltou a importância social e terapêutica da convivência com bichos de estimação e os cuidados cada vez maiores dispensados com os idosos.

E concluiu: “Por sinal, pessoa de idade avançada, enfrentando naturalmente dificuldades para subir e descer cinco andares de escada, a representar excessiva onerosidade da regra imposta, correndo-se o risco de danos à sua saúde, com o agravamento de seu quadro clínico, sem falar no aspecto emocional”.

Negando o recurso, a magistrada concedeu a livre circulação com o animal apenas para a idosa, excluindo familiares e visitantes. Votaram de acordo com a relatora o Juiz-Convocado ao TJ Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil e o Desembargador Alzir Felippe Schmitz. O acórdão consta da edição de junho/2005 da Revista de Jurisprudência.

Processo nº 70009504473


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