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TJ-RS: Lucro de estacionamentos rotativos deve ser de município

29/07/2005
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

As receitas com o estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos da Capital, deduzidos os valores devidos à ESTAPAR em vista do contrato firmado com a Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC), devem destinados aos cofres do Município. A decisão foi proferida hoje (28/7) pelo Juiz de Direito Pedro Luiz Pozza, da 5ª Vara da Fazenda Pública, em Ação popular, que postulava a suspensão da cobrança do serviço.

O magistrado salientou que o exame dos diplomas legais e decretos municipais que tratam do estacionamento pago em Porto Alegre permite a verificação de irregularidades, destacando que a suspensão dos serviços concedidos à ESTAPAR, redundaria em prejuízos ainda maiores à comunidade.

Frisou que o art. 4º da Lei Municipal nº 6806/94 está sendo violado, pois, nos termos do contrato firmado entre EPTC e ESTAPAR, é a EPTC que lucra com o serviço, não o erário público municipal.

“A EPTC é uma empresa pública. Entretanto, tem personalidade jurídica diversa do Município de Porto Alegre. E, se a legislação vigente diz que a receita com o estacionamento pago na capital é do município, decreto algum poderia alterar essa destinação, o que se impõe seja corrigido”, asseverou.

Proc. 10523426198 (Maria Helena Gozzer Benjamin)

Leia abaixo a íntegra da decisão:

Processo nº 10523426198

Ação popular

Autor: LEUDO IRAJÁ SANTOS COSTA

Réus: EPTC, ESTAPAR e outros

Defiro o aditamento formulado pelo autor. Incluam-se os réus ali nomeados.

Em que pese tais questões devam ser objeto da contestação, não há como não enfrentar, ainda que superficialmente, as preliminares argüidas pela EPTC em suas informações, para afastá-las.

Sucede que o autor é cidadão brasileiro, comprovando sua condição através do título eleitoral. E alega estar defendendo o interesse público do erário municipal, pois acena, também, com a violação à lei municipal nº 6806/91, cujo artigo 4º dispõe a receita com o estacionamento pago nos logradouros públicos da capital será recolhida aos cofres do erário municipal, constituindo receita do Município de Porto Alegre.

Ou seja, ainda que o autor alegue que a cobrança do estacionamento é indevida, pelos vícios no processo licitatório, postulando por isso sua suspensão, a inicial elenca outra causa de pedir – prejuízo aos cofres do Município de Porto Alegre.

Ademais, a ação popular prescinde até mesmo do prejuízo aos cofres públicos, admitindo-se-a na hipótese de simples ilegalidade do ato, ainda que ausente prejuízo, superada a jurisprudência que exige a conjugação do binômio ilegalidade-lesividade. Nesse sentido:

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. PRESSUPOSTOS. ILEGALIDADE. LESIVIDADE.

1. A ação popular é meio processual constitucional adequado para impor a obediência ao postulado da moralidade na prática dos atos administrativos.

2. A moralidade administrativa é valor de natureza absoluta que se insere nos pressupostos exigidos para a efetivação do regime democrático.

3. Contrato de risco sem autorização legislativa e sem estudos aprofundados de viabilidade do êxito que foi assumido por administrador público para pesquisar petróleo em área não tradicionalmente vocacionada para produzir esse combustível.

4. Ilegalidade do ato administrativo que, por si só, conduz a se ter como ocorrente profunda lesão patrimonial aos cofres públicos.

5. A lei não autoriza o administrador público a atuar, no exercício de sua gestão, com espírito aventureiro, acrescido de excessiva promoção pessoal e precipitada iniciação contratual sem comprovação, pelo menos razoável, de êxito.

6. Os contratos de risco para pesquisar petróleo devem ser assumidos pelo Estado em níveis de razoabilidade e proporcionalidade, após aprofundados estudos técnicos da sua viabilidade e autorização legislativa.

7. A moralidade administrativa é patrimônio moral da sociedade. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário devem proteger esse patrimônio de modo incondicional, punindo, por mínima que seja, a sua violação.

8. "Na maioria das vezes, a lesividade ao erário público decorre da própria ilegalidade do ato impugnado" (STF, RE 160381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 12.08.94, p. 20052).

9. "O entendimento sufragado pelo acórdão recorrido no sentido de que, para cabimento da ação popular, basta a ilegalidade do ato administrativo a invalidar, por contrariar normas específicas que regem a sua prática ou por se desviar dos princípios que norteiam a administração pública, dispensável a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, não é ofensivo ao inciso LXXIII do art. 5º da Constituição Federal, norma que abarca não só o patrimônio material do Poder Público, como também o patrimônio moral, o cultural e histórico" (STF, RE 120.768/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU de 13.08.99, p. 16).

10. "... o entendimento de que, para o cabimento da ação popular, basta a demonstração da nulidade do ato administrativo não viola o disposto no artigo 153, parágrafo 31, da Constituição, nem nega vigência aos arts. 1º e 2º da Lei 4.717/65, como já decidiu esta Corte ao julgar caso análogo (RE 105.520)" (RE 113.729/RJ, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 25.08.89, pg. 13558).

11. "Antes mesmo de promulgada a vigente Carta, o STF orientou-se no sentido de que para cabimento da ação popular basta a demonstração da nulidade do ato , dispensada a da lesividade, que se presume (RTJ 118, p. 17 e 129, p. 1.339" (Milton Floks, in "Instrumentos Processuais de Defesa Coletiva", RF 320, p. 34).

12. "... ultimamente a jurisprudência têm se orientado no sentido de que basta a demonstração da ilegalidade, dispensada a da lesividade, que se presume" (Luis Roberto Barroso, "Cadernos de Direito Constitucional e Ciência Política - Ação Popular e Ação Civil Pública. Aspectos comuns e distintivos". Jul - set. 1993, nº 4, p. 236).

13. Invalidação do contrato firmado em 11.09.79, entre a PETROBRÁS e a PAULIPETRO. Ilegalidade reconhecida. Lesividade presumida.

14. Embargos de divergência conhecidos, porém, rejeitados. (EREsp 14.868/RJ, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09.03.2005, DJ 18.04.2005 p. 206).

Relativamente ao pedido de suspensão liminar do ato impugnado, ou seja, do contrato firmado entre a EPTC e a ESTAPAR, tenho que, a despeito das muitas irregularidades apontadas na inicial, não há razão para que seja deferido na extensão pretendida.

Realmente, o exame dos diplomas legais e decretos municipais que tratam do estacionamento pago em Porto Alegre permite a verificação de várias irregularidades.

Primeiro, o fato de que a lei municipal nº 6806/91, que revogou implicitamente a lei nº 6002/87, por regular a mesma matéria, dispor em seu art. 5º, § único, que a exploração do estacionamento pago na capital poderia ser atribuída a terceiros a exploração, controle e fiscalização do estacionamento pago, mediante convênio, hipótese em que parte da arrecadação poderia ser lhes destinada, nos termos do caput do mesmo artigo.

Além disso, o mesmo diploma, em seu art. 1º, dispõe que as tarifas do estacionamento pago serão fixadas pelo Executivo Municipal (leia-se, Prefeito Municipal), o que só veio a ocorrer com o decreto nº 13.183/2001, quando já firmado o contrato atacado.

Tal diploma está em plena vigência, não sendo alterado nem revogado por nenhuma lei posterior, não procedendo o argumento da EPTC no sentido de que a lei nº 8133/98, em seu art. 10º, teria transferido para a nova empresa o direito à exploração do estacionamento pago em vias e logradouros públicos, que não se confunde, de forma alguma, com a atribuição para a fiscalização do trânsito de pessoas e veículos, como órgão executivo municipal de trânsito.

Além disso, manifestamente contrário à lei o decreto municipal nº 9698/90, que permitiu a exploração do estacionamento pago pela EPATUR, sob a forma da permissão, quando a lei municipal admite apenas o convênio. O mesmo ocorre com o Decreto nº 10.976/94, que transferiu a permissão para a CARRIS, assim como o decreto nº 12.547/99, que, do mesmo modo, transferiu aquela para a EPTC.

E, pelas mesmas razoes, afronta à lei o decreto nº 12.750/00, que outorgou concessão à ESTAPAR, vencedora da licitação levada a efeito pela EPTC que, aliás, no contrato firmado com aquela, figurou como poder concedente, quando, em verdade, poder concedente é o Município de Porto Alegre, não aquela. Ou seja, a EPTC concedeu serviço do qual não era titular, nem poderia ser, pois jamais firmou convênio com o Município de Porto Alegre.

Sobreveio, ainda, o decreto nº 13.183/2001, que, revogando o anterior (12750), desta vez concedeu o serviço à EPTC, sob a forma de permissão (art. 1º), além de autorizá-la a firmar contrato com a empresa que, na ocasião, já havia vencido a licitação e, inclusive, firmado o contrato em 25.04.00, ao passo que o decreto em questão foi promulgado em 05.04.01, retroagindo seus efeitos a 01.03.2001 (deveria ser 01.03.2000).

Ou seja, formalmente, o contrato firmado entre EPTC e ESTAPAR, ao menos até 28.02.2001, não tinha valor jurídico, pois aquela não poderia conceder serviços de que não era titular, e que só lhe foram atribuídos posteriormente, e mediante permissão.

Tem-se, assim, verdadeira confusão, pois enquanto a lei municipal vigente sempre se referiu a convênio, o serviço de estacionamento pago foi outorgado a terceiros por permissão ou concessão, jamais sob a forma jurídica prevista pelo legislador municipal.

De qualquer sorte, como já referi, essas irregularidades, que saltam aos olhos, não justificam a suspensão dos serviços concedidos à ESTAPAR, pois isso redundaria em prejuízos ainda maiores à comunidade, na medida em que as vagas de estacionamento, que hoje são rotativas, passariam a ser utilizadas por um número mínimo de usuários, sempre aqueles que as ocupassem no início do dia, e sem qualquer remuneração. Além disso, voltaríamos a conviver com os flanelinhas em toda a cidade, hoje felizmente afastados, pelo menos, das áreas de estacionamento pago.

Todavia, uma ilegalidade salta aos olhos, qual seja a que de que o art. 4º da Lei nº 6806/94 está sendo flagrantemente violado, pois nos termos do contrato firmado entre EPTC e ESTAPAR, é aquela empresa que lucra com o serviço, não o erário público municipal.

Certo, a EPTC é uma empresa pública. Entretanto, tem personalidade jurídica diversa do Município de Porto Alegre. E, se a legislação vigente diz que a receita com o estacionamento pago na capital é do município, decreto algum poderia alterar essa destinação, o que se impõe seja corrigido.

Ressalto, por fim, que, mesmo não tendo sido formulado pedido liminar nesse sentido pelo autor, perfeitamente possível que se determine que a receita do serviço (deduzida a remuneração da ESTAPAR) passe a ser destinada ao Município de Porto Alegre e não à EPTC. Até porque a liminar nesse sentido, em verdade, alcança um pouco menos do que o autor postula subsidiariamente (que o serviço passe a ser explorado pelo Município de Porto Alegre, e que, assim, seria beneficiado com a receita).

Isso posto, concedo em parte a liminar postulada, determinando que, doravante, as receitas com o estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos, deduzidos os valores devidos à ESTAPAR em vista do contrato firmado com a EPTC, sejam destinados aos cofres do Município de Porto Alegre, pena de pagar a ESTAPAR multa diária de dez mil reais.

Por fim, verifico que o Município de Porto Alegre também deverá ser demandado, nos termos do art. 5º da LCP. Ao autor para requerer sua citação.

Oficie-se ao Senhor Prefeito Municipal, ao Diretor-Presidente da EPTC e à ESTAPAR, escritório nesta capital, com cópia da presente.

Citem-se e intimem-se.

Ciência ao Ministério Público.

Porto Alegre, 28 de julho de 2005.

Pedro Luiz Pozza,

Juiz de Direito substituto


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