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Escritório Online :: Notícias » Direito do Trânsito


TJ-DF: Embriaguez no trânsito somente se comprova com exame

23/08/2005
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

A embriaguez no trânsito só pode ser constatada com exame que comprove a quantidade de álcool no sangue. Essa é a conclusão da 4ª Turma Cível do TJDFT ao negar provimento a recurso interposto pelo Detran. Por unanimidade de votos, os Desembargadores entenderam que a simples suspeita de embriaguez não é suficiente para comprovar o estado alcoólico indicado no Código de Trânsito Brasileiro, como causa de impedimento para dirigir. O julgamento ocorreu na sessão ordinária desta 2ª feira, 22/8.

A história que acabou virando processo judicial ocorreu em abril do ano passado. De acordo com informações dos autos, Manoel Ludovico Mariano foi abordado por uma viatura policial, sob a suspeita de que dirigia alcoolizado, quando retornava para casa. Manoel foi levado à delegacia e encaminhado à perícia técnica que, apenas com um exame clínico, emitiu laudo positivo de embriaguez.

Como conseqüência da abordagem, Manoel ficou impedido de dirigir por quatro meses. Além disso, teve de pagar multa no valor de R$ 1 mil. Apesar de ter recorrido administrativamente, não conseguiu se livrar das punições. Insatisfeito com o desfecho do caso, decidiu ir até o Judiciário para provar que o laudo pericial teria sido “superficial e inconsistente”, porque não houve exame para dosagem etílica.

Os Desembargadores deram razão para Manoel. Segundo o artigo 165 do CTB, no qual se baseou a punição, só é possível afirmar que alguém dirige bêbado se houver constatação de seis decigramas ou mais de álcool por litro de sangue. Para confirmar o entendimento, no artigo 227, o mesmo Código determina a realização obrigatória do referido exame.

Diante das argumentações e do comando legal, a Turma concluiu que determinar a quantidade de álcool para comprovar suposta infração é medida “imprescindível”. Para os julgadores, “não sendo realizado o teste de alcoolemia, apto a constatar a presença de álcool no sangue do condutor, em quantidade superior à descrita na norma legal, não resta caracterizada a prática da infração prevista no artigo 165 do CTB, a justificar a aplicação de penalidade nele previstas”.

Processo: 20040111215805


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