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Escritório Online :: Artigos » Direito Constitucional


O Nepotismo e a Constituição Federal

16/09/2005
 
Georges Louis Hage Humbert



Na Roma antiga, dava-se o nome de nepotismo a autoridade que os sobrinhos e outros parentes do Papa exerciam na administração eclesiástica. Nos dias de hoje sabe-se que é uma prática cada vez mais adotada pelos políticos brasileiros, e consiste no repugnante favoritismo, patriarcalismo, enfim, no abominável emprego de parentes em cargos públicos.

O assunto tem se destacado cada vez em razão das crescentes denúncias da prática desta moléstia pelos ocupantes de mandato popular, principalmente em pequenos municípios espalhados por nosso imenso país. E o pior, a prática tem sido veemente defendida pelos políticos. O atual presidente da câmara, por exemplo, já se manifestou abertamente a favor do familismo.

Li na imprensa que Deputados e Senadores estudam uma proposta de Emenda Constitucional que, retalhando mais uma vez a nossa Constituição, vedando expressamente esta prática nefasta.

Louvável e digna de aplauso esta mobilização tendente a abolir de nosso sistema o Nepotismo. Contudo, desnecessária e meramente eleitoreira as especulações e, inclusive, a suposta proposta de emenda Constitucional especificamente sobre a matéria.

Isto porque, desde de Outubro de 1988, quando da sua promulgação, a nossa Carta Política já veda e repreende a contratação indiscriminada de parentes para ocupar cargos Públicos.

Com efeito, são Princípios Constitucionais insertos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e que devem nortear a Administração Pública nas três esferas de poder, a Moralidade, a Impessoalidade e a Razoabilidade, princípios estes que, como mandamentos nucleares do sistema administrativo brasileiro, por si só impõe aos agentes públicos o dever de atuar em conformidade com o interesse público, a probidade e a ética.

Pelo princípio da Impessoalidade temos que “a administração não pode atuar com vistas a prejudicar ou beneficiar pessoas determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que tem que nortear o seu comportamento.”

Ademais a Moralidade é a honestidade, a licitude, o não exercício abusivo dos direitos, não locupletar-se a custa alheia, principalmente quando o sujeito passivo é o povo. Enfim, é atuar de acordo com o bem, o justo, os bons costumes.

A Razoabilidade significa dizer que o ato administrativo, no qual se inclui a contratação de parentes para cargos públicos, deve ser realizado visando o melhor para a sociedade. Ou seja, por este princípio, “o que se pretende é considerar se determinada decisão, atribuída ao Poder Público, de integrar discricionariamente uma norma, contribuirá efetivamente para um satisfatório atendimento aos interesses públicos”.

Os princípios Constitucionais servem de norte, parâmetro, regra a serem seguidas por todas as demais normas e atos administrativos. Muitas vezes o ato é legal, ou não é vedado explicitamente, mas contrapõe-se a estes princípios, sendo, desta forma automaticamente não recepcionados pela nossa norma maior, devendo ser imediatamente desfeitos.

Sabe-se que princípios também são normas, no sentido em que já determinam ou autorizam determinados comportamentos, pelo menos, vedam a adoção de comportamentos com ele conflitantes.

Destarte a vedação ao Nepotismo já encontra fundamento na nossa Constituição Federal, através dos princípios supra mencionados. E a violação destes é ato de improbidade administrativa, que deve ser combatido através a Ação Civil Pública.

Fonte: Escritório Online


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