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Ampla defesa assegurada - Corregedoria do TST assegura a advogado poder sustentar sem inscrição antecipada

21/09/2005
 
Luiz Salvador



O fato é inédito.

O advogado Luís Carlos Moro que advoga em SP, capital, cientificado de que um processo confiado ao seu escritório tinha entrado em pauta de julgamento, no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), entrou em contato telefônico com a secretaria da respectiva turma, visando solicitar sua inscrição, como sempre ocorrera em situações anteriores.

Tal não foi sua surpresa, que foi surpreendido pelo informe de que seu pedido não mais podia ser atendido em razão de alteração levada a efeito que alterou o regimento interno do Tribunal, que acolheu novo regramento em seu art. 135, assim dispondo:

“Art. 135. A inscrição para sustentação oral será admitida a partir da publicação da pauta, no órgão oficial e até às 18 horas do dia anterior ao da sessão de julgamento”.

Contrariado com a nova alteração prejudicial ao seu direito à ampla defesa assegurada constitucionalmente, imediatamente, peticionou e enviou via fax para a Corregedoria do Trabalho do Tribunal Superior do Trabalho, sua insurgência, requerendo providências urgentes para que seu direito à sustentação fosse assegurado.

Diante da urgência e para evitar-se a ocorrência dos prejuízos apontados na peça de insurgência encaminhada à Superior Instância, de pronto o Ministro RIDER DE BRITO, Corregedor da Justiça do Trabalho, junto ao TST, deferiu medida liminar, assegurando o direito à sustentação pretendida e com o teor seguinte:

“Trata-se de pedido de providências formulado por Luís Carlos Moro, advogado, requerendo que lhe seja assegurado o direito de proceder à sustentação oral nas sessões de julgamento das 1ª, 2ª e 3ª Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a serem realizadas hoje. Relata que a sua inscrição não foi aceita porque efetuada quinze minutos após as 18h de ontem, prazo último para essa finalidade, nos termos do artigo 135 do Regimento Interno do TRT da 15ª Região. Postula o deferimento liminar desse pedido e, a posteriori, seja examinada a possibilidade de alteração da referida norma regimental. Decido. A não-apresentação do original da petição, no prazo de 5 (cinco) dias, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito. Devido à urgência, examina-se de pronto o pedido liminar formulado no presente processo. Embora o Regimento Interno do TRT da 15ª Região preveja que a inscrição para sustentação oral deva ocorrer até as 18 horas do dia anterior à sessão de julgamento, a praxe dos Tribunais Regionais e também deste Tribunal Superior do Trabalho é admitir que as inscrições sejam formalizadas até poucos minutos antes da abertura das sessões, sem que isto implique qualquer tumulto no desenvolvimento dos trabalhos. Assim, considerando que o prejuízo advindo da não-garantia do direito de sustentar oralmente pode ser maior que eventual contratempo nas sessões marcadas para hoje, concluo pela caracterização dos elementos essenciais à concessão da tutela requerida neste Pedido de Providências, principalmente a fim de se evitar possível cerceamento do direito de defesa e o atraso na entrega da prestação jurisdicional. Com esses fundamentos, DEFIRO a liminar para garantir o direito do Requerente de proceder à sustentação oral nos processos n.ºs 00980-2004-053-15-00-6, 01788-2004-046-15-00-9 e 00662-2003-102-15-00-0, incluídos nas pautas das sessões da 1ª, 2ª e 3ª Turmas do TRT da 15ª Região, a serem realizadas hoje. Dê-se ciência, com urgência, aos eminentes Presidentes dos referidos órgãos judicantes, ao Presidente do TRT e ao Requerente”. Publique-se. Brasília, 6 de setembro de 2005. RIDER DE BRITO Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho”. A decisão foi publicada no DJU de 09/09/2005.

Em seu arrazoado o Advogado paulistano Luís Carlos Moro Excelência esclarece que a sustentação oral é a oportunidade que tem o advogado de oferecer, no dia do julgamento e perante o Colegiado julgador, da Tribuna destinada ao seu mister, verbalmente, as razões do seu recurso ou de suas contra-razões ao recurso da parte adversária, sendo que no processo trabalhista, a oralidade lhe caracteriza, sendo guindada à condição de princípio processual laboral, sendo inegável a possibilidade da sustentação oral ser realizada pelo advogado da parte interessada, pelo prazo regimental, bastando para tanto a presença do patrono no momento do pregão do feito.

A Constituição Federal estabelece que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. É o que se pode verificar em seu artigo 5º, inciso LV.

E, entre os meios e recursos que caracterizam a ampla defesa, encontra-se o direito à sustentação oral, como instrumento que poderá auxiliar a parte e oferecer argumentos de amparo às teses que aduziu aos autos por escrito. O princípio da ampla defesa, assim, não se dirige exclusivamente ao magistrado que preside ao processo. Está presente também para indicar às partes a oportunidade de exercitarem plenamente suas defesas. Voltando-se também aos advogados, que, como o subscritor, devem ver no princípio da ampla defesa não apenas um forte argumento para tentar anular processos onde as oportunidades não foram devidamente asseguradas, mas, sobretudo, compreender que o aludido princípio lhe estabelece um dever constitucional, um munus, uma missão de praticar, na plenitude, a defesa de seus clientes, com todos os meios e recursos a ela inerentes.

Em suma, sustentou o advogado Luís Carlos Moro em sua reclamação à Corregedoria do Trabalho em Brasília que o cerceamento que lhe estava sendo imposto, o impedia de exercício do seu dever legal de utilizar-se dos meios (legais, obviamente) e recursos que permitam ampliar a possibilidade de sucesso da tese que sustenta e que as razões orais de sua pretendida sustentação, por certo, poderia constituir numa oportunidade de convencer os julgadores de que seu cliente merece o êxito em sua ação.

Leia mais:

“Excelentíssimo Senhor Ministro Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, Doutor Rider Nogueira de Brito:

Excelência: A sustentação oral é a oportunidade que tem o advogado de oferecer, no dia do julgamento e perante o Colegiado julgador, da Tribuna destinada ao seu mister, verbalmente, as razões do seu recurso ou de suas contra-razões ao recurso da parte adversária.

Não são poucos os diplomas normativos, códigos de processo e regimentos internos dos egrégios tribunais pátrios que disciplinam a possibilidade da sustentação oral.

No Juízo criminal, a defesa oral é tão importante que se lhe reserva uma hora.

Nos demais momentos dos processos, reservam-se, normalmente, de dez a quinze minutos, conforme a espécie de oportunidade de manifestação oral. No processo trabalhista, a oralidade lhe caracteriza, sendo guindada à condição de princípio processual laboral.

Todavia, o Estatuto dos Advogados foi mais longe e autorizou ao advogado sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido (inciso IX do artigo 7º da Lei n. 8.906/94).

Não obstante a suspensão de tal dispositivo por meio de liminar concedida na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade que ainda tramita na excelsa Suprema Corte, o fato é que se suspendeu o dispositivo apenas por entender-se, inicialmente, que a sustentação oral após o voto do relator inserir-se-ia no curso do próprio ato do julgamento do colegiado.

Assim, o que se afigurava inadmissível era o ato do advogado oferecer razões em meio ao julgamento dos colegiados, imiscuindo-se entre a palavra dos julgadores, receio que a praxe das Cortes também já trata de afastar.

Mas jamais a Suprema Corte se permitiu ou admitiu fosse possível condicionar o direito à palavra do profissional a qualquer providência prévia que não a prova de que estivesse regularmente constituído nos autos.

Deste modo, inegável a possibilidade da sustentação oral ser realizada pelo advogado da parte interessada, pelo prazo regimental, bastando para tanto a presença do patrono no momento do pregão do feito.

A Constituição Federal estabelece que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. É o que se pode verificar em seu artigo 5º, inciso LV.

E, entre os meios e recursos que caracterizam a ampla defesa, encontra-se o direito à sustentação oral, como instrumento que poderá auxiliar a parte e oferecer argumentos de amparo às teses que aduziu aos autos por escrito. O princípio da ampla defesa, assim, não se dirige exclusivamente ao magistrado que preside ao processo. Está presente também para indicar às partes a oportunidade de exercitarem plenamente suas defesas.

E volta-se também aos advogados, que, como o subscritor, devem ver no princípio da ampla defesa não apenas um forte argumento para tentar anular processos onde as oportunidades não foram devidamente asseguradas, mas, sobretudo, compreender que o aludido princípio lhe estabelece um dever constitucional, um munus, uma missão de praticar, na plenitude, a defesa de seus clientes, com todos os meios e recursos a ela inerentes.

Em outras palavras, o advogado – e notadamente este – sente-se no dever de utilizar-se dos meios (legais, obviamente) e recursos que permitam ampliar a possibilidade de sucesso da tese que sustenta. E, sem dúvida, as razões oralmente sustentadas podem constituir-se numa oportunidade de convencer os julgadores de que seu cliente merece o êxito em sua ação.

Com isso, evita-se ainda, a sensação de que um esforço maior poderia ser empregado na defesa do cliente. A pior sensação do profissional, ante uma decisão desfavorável, é a dúvida que remanesce, de que poderia ter feito mais e não fez, e tal esforço poderia representar a diferença entre o provimento e o improvimento do recurso.

Todos os Tribunais do país asseguram o direito à sustentação oral.

Reconhece-se que aos Tribunais é dado, regimentalmente, disciplinar o pedido de prioridade ou preferência na sessão de julgamento, por meio da inscrição prévia. Entretanto, tal direito de disciplinar a inscrição prévia e o pedido de preferência não pode alcançar ou tisnar o direito à sustentação oral, uma vez feito o pregão do caso em sessão de julgamento, caso o advogado esteja presente e pretenda fazer uso da palavra.

A providência que aqui se pede tem esse propósito. Assegurar o direito do profissional ao uso da palavra, na forma legal.

Entretanto, o egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas, fez inscrever em seu Regimento Interno um dispositivo que condiciona a sustentação oral à inscrição prévia, realizada até, no máximo, o dia anterior.

Trata-se do artigo 135 que é expresso em dizer:

“Art. 135. A inscrição para sustentação oral será admitida a partir da publicação da pauta, no órgão oficial e até às 18 horas do dia anterior ao da sessão de julgamento.”

Na data de ontem, o peticionário, recebeu a notícia de que seu pedido formulado anteriormente, de adiamento do julgamento de um feito, de número 01788-2004-046-15-00-9, fora indeferido pelo eminente Juiz Relator.

O pedido fora realizado porque a contratação deste patrono era recente.

Também fora feito porque o processo não fora integralmente estudado e lido. Porque havia, ainda, julgamento simultâneo em processo no Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, em São Paulo (não obstante esse fato não tivesse constado da petição solicitando adiamento).

No caso de Campinas, a representação é em favor de empregado, que tem o interesse na celeridade e cujo pedido de adiamento é insuspeito em sua pureza.

No caso de São Paulo, a representação é por empresa e o pedido de adiamento poderia sugerir uma tentativa de protelação, o que jamais se intentou.

Preferiu, por tais razões, solicitar adiamento em Campinas. Todavia, além do pedido haver sido indeferido, a notícia do indeferimento só chegou a este patrono após as 18:00 horas de ontem. E, às 18:15, quando tentou obter sua inscrição, como regularmente o faz, esta lhe foi negada com amparo na norma regimental. O mesmo sucedeu com outros dois feitos em que pretendia sustentar oralmente.

Todavia, a norma regimental é que merece questionamento. Porque não pode tolher o direito à sustentação oral. Não pode impedir o exercício regular da profissão de advogado regularmente constituído nos autos.

Esclarece o requerente que o presente pedido só se faz pelo profundo respeito e consideração de que são merecedores os eminentes juízes da Décima Quinta Região. Quem se disporia, senão pela profunda confiança depositada na excelência do juízo, ousar a pedir providência ao Ministro Corregedor Geral, apenas para assegurar o direito de ser ouvido?

Não se pede para ser ouvido para atender a uma veleidade, uma vaidade do advogado, nem apenas para ter o conforto pessoal da sensação do cumprimento de um dever. Pede-se porque se tem a segurança de que aquele é um Tribunal que sabe ouvir, que sabe julgar, que sabe sopesar os argumentos daqueles que têm razão.

Só quem confia, respeita e ama o Judiciário é que é capaz de formular um pedido desta natureza.

Assim, é a presente para requestar a Vossa Excelência que defira liminarmente o pedido de providências, no sentido de que determine ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho de Campinas que assegure, na sessão de hoje das egrégias Primeira, Segunda e Terceira Turmas, processos que estão nas respectivas pautas sob os números 210, 104 e 92, identificados pelos números 00980-2004-053-15-00-6; 01788-2004-046-15-00-9 e 00662-2003-102-15-00-0.

Num segundo momento, pede o requerente que o egrégio Regional, a quem – renove-se – dedica profundo respeito, seja instado a modificar a sua regra regimental, a fim de que não sejam outros advogados tolhidos no seu direito à palavra, ao trabalho, à manifestação, bem como não sejam as partes privadas do direito que tem de dispor de todos os meios assecuratórios de sua ampla defesa.

Pede escusas pela exigüidade de tempo que Vossa Excelência disporá para solver a questão e encaminhará, além do presente fac-simile, os originais no prazo legal.

Pede que seja o feito autuado como Pedido de Providências e que as futuras publicações sejam efetuadas em nome do peticionário.

Termos em que pede deferimento.

De São Paulo para Brasília,

6 de setembro de 2005.

LUÍS CARLOS MORO

OAB/SP 109.315


A liminar deferida e que lhe permitiu fazer a sustentação pretendida, sem ater-se às alterações constantes do novo regimento do Tribunal tem o teor seguinte:
decisão, publicada no DJU de 09/09/2005:

“Trata-se de pedido de providências formulado por Luís Carlos Moro, advogado, requerendo que lhe seja assegurado o direito de proceder à sustentação oral nas sessões de julgamento das 1ª, 2ª e 3ª Turmas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, a serem realizadas hoje. Relata que a sua inscrição não foi aceita porque efetuada quinze minutos após as 18h de ontem, prazo último para essa finalidade, nos termos do artigo 135 do Regimento Interno do TRT da 15ª Região. Postula o deferimento liminar desse pedido e, a posteriori, seja examinada a possibilidade de alteração da referida norma regimental. Decido. A não-apresentação do original da petição, no prazo de 5 (cinco) dias, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito. Devido à urgência, examina-se de pronto o pedido liminar formulado no presente processo. Embora o Regimento Interno do TRT da 15ª Região preveja que a inscrição para sustentação oral deva ocorrer até as 18 horas do dia anterior à sessão de julgamento, a praxe dos Tribunais Regionais e também deste Tribunal Superior do Trabalho é admitir que as inscrições sejam formalizadas até poucos minutos antes da abertura das sessões, sem que isto implique qualquer tumulto no desenvolvimento dos trabalhos. Assim, considerando que o prejuízo advindo da não-garantia do direito de sustentar oralmente pode ser maior que eventual contratempo nas sessões marcadas para hoje, concluo pela caracterização dos elementos essenciais à concessão da tutela requerida neste Pedido de Providências, principalmente a fim de se evitar possível cerceamento do direito de defesa e o atraso na entrega da prestação jurisdicional. Com esses fundamentos, DEFIRO a liminar para garantir o direito do Requerente de proceder à sustentação oral nos processos n.ºs 00980-2004-053-15-00-6, 01788-2004-046-15-00-9 e 00662-2003-102-15-00-0, incluídos nas pautas das sessões da 1ª, 2ª e 3ª Turmas do TRT da 15ª Região, a serem realizadas hoje. Dê-se ciência, com urgência, aos eminentes Presidentes dos referidos órgãos judicantes, ao Presidente do TRT e ao Requerente. Publique-se. Brasília, 6 de setembro de 2005. RIDER DE BRITO Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho” (Decisão publicada no DJU de 09/09/2005).

Fonte: Escritório Online


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