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TJ-DF considera legal contrato de gestão

27/09/2005
 
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Para desembargadores, as leis vigentes garantem a possibilidade de realização do contrato de gestão

O Contrato de Gestão 1/2000 firmado entre o Distrito Federal, por intermédio do Gabinete do Vice-Governador e da Subsecretaria da Coordenação das Administrações Regionais, e o Instituto Candango de Solidariedade (ICS) não é ilegal. Esse foi o entendimento da 5ª Turma Cível do TJDFT ao reformar nesta segunda-feira a sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública que havia decretado a nulidade do referido contrato e condenado os réus Benedito Augusto Domingos, Herman Ted Barbosa e Ronan Batista de Souza à obrigação solidária de pagar indenização por perdas e danos, em valores a serem revertidos aos cofres públicos, correspondentes a todas as quantias despendidas pelo contrato. O julgamento foi unânime.

A ação popular foi proposta em 2000 pelo então deputado distrital Wasny de Roure alegando que o Contrato de Gestão 1/2000, no valor de R$ 130 milhões, foi celebrado sem licitação para prestação de serviços públicos com a utilização de mão-de-obra desvinculada dos quadros de funcionários do Distrito Federal, violando a Constituição Federal e lesando o patrimônio público. O objeto do referido contrato é a prestação de serviços referentes ao desenvolvimento tecnológico e institucional e à proteção e conservação do meio ambiente, inclusive conservação de áreas urbanizadas e ajardinadas, previstos no Programa de Melhoria da Prestação dos Serviços de Interesse Público do DF.

Na contestação, os requeridos afirmam que os funcionários do ICS recebem salários pagos diretamente pelo Instituto, cujos recursos são provenientes dos cofres do DF. Alegam que a decretação da nulidade do contrato obrigaria a demissão de todos sem as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Salientam que os serviços objeto do contrato estavam necessitando de uma grande obra de recuperação e proteção, visando à manutenção das áreas urbanizadas e ajardinadas, bem como à proteção ao meio ambiente, sendo serviços de natureza transitória, não justificando a realização por pessoal do quadro de servidores do DF. Dizem, ainda, que os recursos efetivamente utilizados não chegaram a R$ 90 milhões, pois no decorrer da execução a Administração pôde alocar melhor os recursos humanos e materiais.

Na sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública, o juiz Carlos Frederico Maroja entendeu que houve simulação utilizada para a contratação de pessoal sem concurso público e que o Distrito Federal vem auferindo significativos rendimentos a título de taxa de administração sem que haja efetivo controle e amparo legal para a efetivação de tais gastos públicos. Porém, segundo a 5ª Turma Cível, determinados serviços no âmbito da Administração Pública não são considerados de natureza essencial e, portanto, não têm de ser obrigatoriamente executados pela própria Administração ou por servidores concursados. Não havendo a obrigação exclusiva na prestação do serviço pelo poder público, o mesmo pode ser prestado de outra forma pelo particular, por exemplo, por meio de uma organização social, como no caso do contrato de gestão questionado.

Os desembargadores concluíram que o Contrato de Gestão 1/2000 não contém irregularidades, uma vez que há legislação que rege a matéria. De acordo com a Turma, não há ofensa à Constituição Federal de 98 em face da inclusão do § 8º, no artigo 37, pela Emenda Constitucional 19 de 1998. Os julgadores citam ainda as Leis Federais 9637/98, 9648/98 e 9790/99, e a Lei Distrital 2415/99 que, segundo eles, garantem a possibilidade de contratação de serviços qualificados pela não-exclusividade estatal a serem prestados pelas denominadas “organizações sociais”, prevendo a dispensa de licitação e sem a exigência de concurso público.

A Lei Federal 9637/98 dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais e a respeito da criação do Programa Nacional de Publicização do Setor Público; a Lei 9648/98 acrescentou o item XXIV ao artigo 24 da Lei de Licitações (8666/93), prevendo a dispensa de licitação para celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão; a Lei 9790/99 dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, e sobre o termo de parceria a ser celebrado entre essas entidades e o poder público; a Lei Distrital 2415/99 dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações sociais no âmbito do Distrito Federal.

Nº do processo: 2000.01.1.024994-0


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