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STJ: Aplicada multa a Estado por descumprimento de decisão judicial

29/09/2005
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

É possível a aplicação de multa diária ao Estado, as chamadas astreintes, previstas no artigo 644 do Código de Processo Civil, quando o ente federativo deixar de cumprir obrigação de fazer a que tenha sido condenado. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, acolheu recurso do aposentado gaúcho Adão Rubsmar Mello, de São Leopoldo, no interior do Rio Grande do Sul, para garantir a aplicação de multa diária de R$ 100,00 ao estado, enquanto não lhe for garantida a cirurgia para extração das pedras de seu rim esquerdo, bem como fornecidos os medicamentos de que necessita.

Adão entrou na Justiça com uma ação ordinária com pedido de antecipação de tutela contra o Estado do Rio Grande do Sul e contra o Município de São Leopoldo, para compelir os dois a lhe garantir a realização da cirurgia e o fornecimento dos remédios de que precisa. A juíza de Direito deferiu a antecipação requerida, determinando pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento da decisão. O Tribunal de Justiça gaúcho, no entanto, acolheu o recurso do estado e afastou a incidência da multa, por entender que a aplicação de multa à Administração Pública deve obedecer ao princípio da razoabilidade, até porque nem sempre o estado tem capacidade para atender de imediato as chamadas prestações positivas resultantes dos comandos constitucionais.

Para o TJ/RS, é preciso considerar também que, por lastimável deficiência do ordenamento jurídico brasileiro, a multa recai sempre sobre o erário e não pessoalmente sobre o servidor ou agente público competente para praticar o ato e que o tenha retardado. No caso, considerou o tribunal que sequer houve recusa de cumprir a ordem judicial, o que torna a aplicação da multa pecuniária inútil e inconveniente. Daí o recurso especial do aposentado para o STJ, pedindo a fixação da pena, principalmente na hipótese, em que se trata de determinação judicial que visa dar proteção à vida do cidadão.


Ao acolher o recurso, o relator do processo, ministro Franciulli Netto, considerou que, em se tratando de obrigação de fazer, é possível ao juiz fixar multa diária cominatória contra a Fazenda Pública ou, como no caso, contra a Administração Pública, mesmo porque as chamadas "astreintes", previstas no artigo 644 do Código de Processo Civil, têm o objetivo não só de punir pelo descumprimento da determinação judicial, como também de compelir ao imediato cumprimento da obrigação de fazer.

Acolheu, por isso, o recurso de Adão Rubsmar Mello, para garantir a aplicação da multa cominada ao Estado do Rio Grande do Sul, tendo sido seu voto acompanhado pelo ministro João Otávio de Noronha, presidente do colegiado, e pelos ministros Castro Meira, Francisco Peçanha Martins e Eliana Calmon.

Processo: REsp 738511


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