:: Seu mega portal jurídico :: inicial | sobre o site | anuncie neste site | privacidade | fale conosco
        

  Canais
  Artigos
  Petições
  Notícias
Boletins informativos
Indique o
Escritório Online
 

Escritório Online :: Artigos » Sociologia e Filosofia do Direito


Direitos humanos e segurança internacional: o princípio da dignidade da pessoa

14/09/2004
 
Marcio Sotelo Felippe




* Palestra realizada no Fórum de Direitos Humanos da Universidade Estadual de Santa Cruz – Ilhéus, Bahia, em setembro de 2004.


Direitos humanos e segurança internacional: o princípio da dignidade da pessoa (*)

1. Vejamos algumas afirmações do Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos:

“Reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis como fundamento da liberdade e da justiça”.

“O desprezo e o desrespeito pelos direitos da pessoa resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade”

“Um mundo em que as pessoas gozem da liberdade da palavra, de crença e de liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade”.

“Os direitos da pessoa sejam protegidos pelo império da lei, para que a pessoa não seja compelida, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão”.

“Essencial promover o desenvolvimento das relações amistosas entre as nações”

“Fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher” e a decisão de “promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla”.

À vista destes conceitos, proclamou então a Assembléia Geral a necessidade de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade se esforcem, pelo ensino e pela educação, para promover o respeito a esses direitos e liberdades, e para adotar medidas progressivas de caráter nacional e internacional visando assegurar sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-membros quanto entre os povos dos territórios sob a sua jurisdição.

O artigo I da Declaração faz, assim, a afirmação fundamental, já constante do preâmbulo: “todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas com as outras com espírito de fraternidade”.

Este é o axioma do sistema jurídico internacional e dos ordenamentos normativos dos povos civilizados. Note-se que a palavra axioma significava originariamente[1] “dignidade” ou “valor” e assim foi usada pelos escolásticos. Para os matemáticos designava os princípios indemonstráveis e evidentes de sua ciência. Aristóteles formulou o conceito como a proposição primeira da qual parte a demonstração[2] . Trata-se, pois, da proposição a partir da qual são estabelecidos raciocínios e postulados com a característica de prescindir de qualquer demonstração à vista de sua auto-evidência.

2. A proposição axiomática segundo a qual todas as pessoas nascem livres e iguais, são dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade expressou, naquele momento, uma reação jusfilosófica, jusnaturalista, à barbárie dos regimes fascistas que vinham de promover crimes inomináveis contra a humanidade, genocídios que custaram milhões de vítimas, sacrificados pela origem étnica, crenças religiosas, convicções políticas e condições pessoais como homossexualidade, deficiência mental, etc. Foi uma recuperação da idéia, que certos teóricos supunham superada, de uma Filosofia do Direito. Na primeira metade do século XX havia sido francamente predominante o paradigma de uma Teoria Geral do Direito, uma concepção positivista de acordo com a qual caberia ao jurista apenas a tarefa de harmonizar, em um sistema único e isento de contradições, o fato empírico da norma positiva[3] , indeferentemente a valores. Na definição de Kelsen, o teórico mais influente nesse tempo e ainda muito presente em nossas escolas jurídicas, uma teoria pura do Direito pretendia “libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Este é o seu princípio metodológico fundamental”.[4] Ou seja, uma proposição que diz que todos os homens nascem livres e iguais em direitos, legado que havíamos recebido do Iluminismo, estava fora do âmbito de cogitação dos juristas na condição de axioma. Nesse ambiente positivista, de acordo com o princípio metodológico que defendia, Kelsen podia, na condição de mero observador do Direito, imune a valores enquanto tal, analisar neutra e cientificamente qualquer norma do III Reich. Vejamos esta passagem. Discorrendo sobre a retroatividade das normas, Kelsen dizia que o “ato coercitivo que, como conseqüência, é estatuído pela norma jurídica, pode visar não só o futuro como também o passado. Com efeito, ela pode determinar não só que, sob certas condições, verificadas antes de sua entrada em vigor, se deverá, no futuro, executar um ato de coerção, mas também que um ato de coerção que, no passado, foi efetivamente executado sem o dever ser, isto é, sem o caráter de uma sanção, deveria ter sido realizado (nesse mesmo passado), de forma que, de agora em diante, ele valerá como se fora devido, isto é, como sanção. Assim, por exemplo, sob o regime nacional-socialista, na Alemanha, certos atos de coerção que, ao tempo em que foram executados, constituíam juridicamente homicídios, foram posteriormente legitimados retroativamente como sanções e as condutas que os determinaram foram posteriormente qualificadas como delitos”[5] . Vejam, assim, a análise técnica de Kelsen. Houve um homicídio. Posteriormente, uma norma positiva faz desse homicídio uma execução e transforma a conduta da vítima em delito. Isento de qualquer juízo de valor, a norma positiva torna-se para o jurista, nesse rigoroso método científico positivista, uma espécie de pensamento mágico a serviço de qualquer barbárie estatal.

Gustav Radbruch, talvez o “scholar” alemão mais importante da primeira metade do século, que, antes da guerra, professou claramente o positivismo jurídico, fez uma rigorosa autocrítica de sua obra anterior após a barbárie nazista. Escreveu no pós-guerra: “O positivismo, que poderíamos sintetizar na lapidar fórmula “a lei é a lei”, deixou a jurisprudência e a magistratura alemãs inertes contra todas aquelas crueldades e arbitrariedades plasmadas pelos governantes da hora em forma de lei”[6] . E completou: “depois de um século de positivismo jurídico, ressuscita aquela idéia de um Direito superior à lei, supra-legal, a possibilidade de medir as leis positivas e considerá-las como atos contrários ao Direito, como absurdos em forma legal”[7] . Radbruch assumiu, nesse momento, como tarefa teórica, a questão de saber até que ponto deve-se dar preferência à segurança jurídica se ela impõe a validade e o reconhecimento do Direito estatuído injusto.

O que resulta, assim, da autocrítica de Radbruch, é o claro reconhecimento de responsabilidade dos juristas e juízes alemães, e da concepção positivista em geral, que constituiu suas mentalidades e modo de operar o Direito, pela legitimação da barbárie nazista, pelo sabor de legalidade e eficácia que ganharam ao longo do III Reich. O Positivismo não pode ser considerado, após essa lição histórica, uma mera, neutra e inocente questão de método.

Portanto, a Declaração, cujo preâmbulo e art. I relemos há pouco, e a autocrítica de Radbruch que relembramos, expressavam a recuperação de conceitos que haviam sido expurgados pelo Positivismo jurídico por uma questão de método, como velharias metafísicas: a igualdade, o direito à vida, o direito a uma vida digna, o direito de viver a salvo do medo e da necessidade. Expressavam a possibilidade de, como seres dotados de razão, consciência e sensibilidade, submeter a juízos de valor normas positivas e negar-lhes reconhecimento, aplicação e eficácia, seja pelo homem comum, seja pelos juízes, seja pelos juristas e operadores do Direito.

O que me move a fazer essa breve incursão histórica pela Filosofia do Direito do século passado é que nosso tempo nos permite lembrar muito vivamente esse passado recente por dois aspectos cruciais: 1. o fato de que uma liderança golpista, ignorante, brutal, belicosa, lidera uma potência militar, neste caso com absoluta hegemonia e dona de um poderio nunca antes visto na História, e neste caso também, diferentemente da liderança nazista - um bando de aventureiros, praticamente lumpens, apoiado oportunistamente pelo grande capital alemão - temos agora uma elite extraída organicamente da aristocracia dirigente dos EUA; 2. o fato contemporâneo assustador da desvalorização da vida. No entanto, em lugar da linguagem vulgar de superioridade racial, trata-se de um processo muito mais sutil e de linguagem sofisticada que domina mentes por onde quer que se olhe. Essa desvalorização da vida tanto se revela em aventuras militares como a do Iraque, responsável pelo morticínio que a mídia nos mostra todos os dias, como por diretrizes político-econômicas a serviço do poder global industrial-financeiro, alargando a diferença entre ricos e pobres e condenando parte da humanidade à perpétua miséria absoluta. Se no III Reich tínhamos campos de concentração em que judeus eram dizimados, hoje vastas porções do planeta constituem-se em outros tantos campos de concentração, às vezes países inteiros cujas populações são dizimadas lenta e cruelmente, submetidas a condições de vida, a rigor, análogas às das vítimas dos campos nazistas. Intoxicados por conceitos de política econômica gestados ao longo dos últimos 50 anos e que vêm prevalecendo a partir dos anos 80, no ambiente teórico que se designa genericamente por neoliberalismo (que tem como conceito teórico central a acumulação por poucos e a “quebra da espinha” dos defensores dos direitos da maioria oprimida) seguimos omissos diante do fato de que metade da população mundial sobrevive com menos de 2 dólares por dia, e 1 bilhão de pessoas sobrevive com 1 dólar por dia. Ou seja, bilhões de pessoas em todo o mundo vivem com a quantia que os senhores dispenderam para se locomover até esta sala.

Ao contrário do que ocorria no tempo do fascismo, a hegemonia nas consciências desse modo econômico é avassaladora, e agora vemos, no Brasil, como ela está pondo de joelhos quadros e o partido que aparentemente tinha como razão de ser o combate da aristocracia econômica e financeira que hegemoniza o planeta. Para não me alongar nesta passagem, visando apenas ilustrar esse neofascismo econômico, a reforma de previdência patrocinada pelo governo Lula impôs como idade mínima para aposentadoria de homens 60 anos, num país em que a expectativa de vida para homens é de cerca de 65 anos. Podemos lembrar aquela “boutade” que aqui é trágica. Se uma pessoa come um frango, a média entre duas pessoas é ½ frango para um. Mas uma delas não comeu coisa alguma. Portanto, se a média de vida dos brasileiros é de 65 anos, temos que milhões de nós morrem antes dos 60 anos e, portanto, jamais vão gozar de aposentadoria, não obstante contribuam toda uma vida de trabalho – a salários miseráveis frequentemente – para um repouso que vai encontrá-los a sete palmos de terra. Fascismo econômico, desvalorização da vida, da mesma ordem de conceitos que exige superávit primário de bilhões de dólares num país em que o Estado, na roda da bilionária especulação financeira, fica assim privado de investimentos necessários para gerar empregos e dar uma condição de vida digna a milhões de brasileiros miseráveis.

Esta ordem política e econômica é regida por um Império absolutamente hegemônico, liderado por uma elite cruel e ignorante, senhora de uma máquina de guerra sem paralelo em qualquer tempo.

Neste quadro, o que significa falar em segurança internacional e direitos humanos? Significa esclarecer as três barbáries:

a) a primeira barbárie é o domínio exercido por este poder iníquo e avassalador voltado para a morte, seja pela ação militar, seja pelas diretrizes políticas que resultam na acumulação de bens por poucos e na perpetuação da miséria em que vivem bilhões de seres humanos.

b) a segunda barbárie é a reação a este poder movida pelo fanatismo e pela desrazão de fundamentalismos de toda a espécie, que elege como modo de ação política a matança de inocentes.

c) a terceira barbárie é a reação à segunda barbárie intensificando a ação militar e o desvalor da vida e, de acréscimo, as mais elementares regras jurídicas necessárias para o reconhecimento de Estados modernos civilizados. Veja-se a inominável recusa dos Estados Unidos de permitir aos prisioneiros de Guantanamo qualquer jurisdição, um direito que a Humanidade começou a construir na Idade Média e que já constava da exigência feita pelo senhores feudais a João Sem Terra na Inglaterra medieval.

Assim, estamos diante de três barbáries, de três poderes que visam alcançar seus fins político-sociais mediante a aniquilação de seres humanos, mediante ações que expressam o desvalor da vida. Buscam seus objetivos pela morte. Encontrar uma resposta que signifique vida, e vida digna, é o desafio que o nosso tempo impõe às consciências de boa vontade. O poder se enfrenta e se derrota mediante outro poder. Sendo a questão enfrentar a barbárie, nós outros temos que construir o nosso poder desde o axioma da Declaração Universal, o que significa não enfrentar o poder da barbárie com outra barbárie. Nossa resistência deve ser construída desde o princípio auto-evidente de que todos nascem iguais, têm direito à vida e têm direito de viver a salvo do medo e da necessidade.

Não é meu assunto aqui discutir os passos para que este poder, esta resistência pacífica, não violenta, e esta civilização que, para ser digna desse nome deve minimamente ter como base o respeito à vida, sejam construídos. Mas sei, no entanto, como não serão construídos, e julgo saber quais as lições que a História recente deixou aos operadores do Direito, para os quais falo agora.

Como houve um tempo, o do fascismo da primeira metade do século, em que foi um erro crasso aceitar como Direito uma ordem normativa positiva que determinava o extermínio puro e simples de seres humanos com fundamento na diferença étnica, religiosa ou política, que assassinou milhões de pessoas, judeus, ciganos, eslavos, homossexuais, portadores de deficiências físicas e mentais, é agora um erro crasso reconhecer a legitimidade jurídica de uma ordem normativa a serviço da aristocracia econômico-financeira mundial, eventualmente liderada pelo bando assassino de Bush, mas que não se esgota nele evidentemente; que em lugar de vociferar vestindo camisas pardas expõe ao povo ignomínias melífluas portando gravatas, mas que resultam também na aniquilação de seres humanos, não pela câmara de gás, mas pela forma mais cruel e lenta de condená-los à miséria e a uma vida abjeta excluindo-os das políticas estatais. E não se fala agora de 8 ou 10 milhões de seres humanos nos limites da Europa, mas de grandes porções da humanidade. Nossa razão e consciência são suficientes para distinguir aparências distintas do mesmo conceito. Dizer que é preciso purificar a raça para que haja uma “sociedade ariana” resulta o mesmo que dizer, como afirma o neoliberalismo, que é necessário que uns poucos acumulem para que a sociedade seja melhor, ou que é necessário pagar sempre e sempre juros à aristocracia financeira à custa da miséria da maioria sob pena do caos – o caos deles, claro. O conceito é o mesmo: é preciso que alguns pereçam para que outros vivam. Se somos seres dotados de razão, entenderemos isso.

Foi para desenvolver esta ordem de idéias que quis lembrar, no início desta intervenção, o jusfilósofo alemão Gustav Radbruch, o ex-positivista. Ele, acuradamente, acusou os juízes e juristas alemães de deixar o povo alemão indefeso diante da barbárie nazista e de pôr-se a serviço dela cumprindo as leis raciais e legitimando toda sorte de brutalidades praticadas pelo Estado alemão.

Se não aprendermos esta lição da História, novamente deixaremos desarmados e indefesos o povo diante do poder igualmente cruel que infelicita o planeta. Juristas, juízes, operadores do Direito, escolas de Direito, não seremos absolvidos se não dissermos ao povo que a proposição “a lei é a lei” é relativa, que esta proposição ganha eficácia social porque vontades lhes conferem eficácia jurídica, que a lei é um juízo humano sujeito a uma análise racional e que o princípio da segurança jurídica é apenas um dentre tantos outros que devem nortear a vida em sociedade. A legitimidade de uma norma somente se pode reconhecer quando não compromete o patrimônio físico e espiritual dos seus destinatários, quando tem por base a igualdade entre os homens e a liberdade. A poesia, que é linguagem condensada, como disse certo teórico, pode talvez expressar melhor o que estou querendo dizer: Goethe, no Fausto diz que “somente pode ser senhor sobre nós aquele que nos assegurar a paz”. A rigor, a Declaração Universal dos Direitos Humanos traduz esse verso para a linguagem jurídica.

Para Rousseau, como se vê no Contrato Social, e na verdade para os jusnaturalistas modernos, o Direito é vontade. A vontade orientada pela Razão. Hegel, na Filosofia do Direito, adota o conceito. Em certas concepções marxistas, a influência de Hegel inspirou o conceito de Direito como vontade da classe dominante. Hegel, aceitando a proposição do Contrato Social, criticou, no entanto, a sua recepção pela Revolução Francesa afirmando que a tentativa de construir, como quem o faz da noite para o dia, uma nova sociedade resultou em crimes terríveis. Talvez a crítica seja injusta com Rousseau, que via na educação moral do cidadão, preocupação expressa no Emílio, a base de uma sociedade racional. A discussão clássica e nos deixa lições. Dizer que Direito é vontade é reconhecer que podemos decidir, junto com o povo, o que é o Direito; que temos a liberdade de recusar; que temos a liberdade de escolher o modo de recusar. E também reconhecer que temos a liberdade de não responder à opressão com opressão; à barbárie com mais barbárie; que a maioria de nós pode chegar a um acordo sobre princípios racionais que, ganhando a consciência das sociedades, tornem-se Direito porque os cidadãos os reconhecem como tal fundados na Razão, e não porque alguns crêem que “a lei é a lei”, e se põem, por interesse, ingenuidade ou por um “neutro” critério metodológico, a observar tal máxima como adequada a um mundo complexo, contraditório e conflituoso. O pensamento jurídico contemporâneo tem o seu axioma expresso na Declaração Universal: todos têm direito à vida, nascem livres e iguais e devem viver a salvo do medo e da necessidade. De nosso lado, a inconformidade diante do desrespeito a tal máxima não pode se dar recusando-a na prática política. Nossa prática política deve ancorar-se na legitimidade jurídica que decorre da Declaração, como meio e como fim, como meio e como objetivo social para construção de um mundo baseado na fraternidade e na solidariedade. Não devemos ter medo da desobediência e podemos fazer valer a força da resistência moral como base da ação política. Devemos ter a coragem de combater a miséria e a opressão escancarando a antijuridicidade desse poder global que está aí. E assim dizer a eles, com o poeta Cazuza, que suas piscinas estão cheias de ratos e suas idéias não correspondem aos fatos.


Notas do texto:

[1] Diccionario de Filosofia, p.120, Fondo de Cultura Económica

[2] ibidem

[3] Gustav Radbruch, Introducción a la Filosofia Del Derecho, Fondo de Cultura Econômica, p. 23.

[4] Teoria Pura do Direito, p. 3, Martins Fontes

[5] id., p. 14

[6] Radbruch, ob. cit., p.178

[7] id., p. 179/180

Fonte: Escritório Online


Enviar este artigo para um amigo                            Imprimir


Para solicitar o e-mail do autor deste artigo, escreva: editor@escritorioonline.com



© 1999-2012 Escritório Online. Direitos Reservados. Leis 9.609 e 9.610/98.


Publicidade