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Escritório Online :: Artigos » Direito Penal


Preso X Cidadania - Direito ao voto

30/08/2005
 
Gustavo Alfredo Fragoso



Uma das sanções penais descritas no ordenamento jurídico é a vedação do direito de votar de uma pessoa que se encontra sob o manto de uma condenação criminal (esteja efetivamente preso ou tenha auferido o benefício legal da liberdade condicional). Este procedimento fere totalmente o direito à cidadania, uma vez que todo cidadão goza dos direitos civis e políticos de um Estado (ou pelo menos, deveria gozar).

A maior sanção que um cidadão pode sentir, é a de ter os seus direitos ou sua liberdade atingidos, e o fato de uma pessoa votar, não prejudica a forma de cumprimento de sua pena, não modificando o seu status de condenado.

O nosso país passa por uma crise política bastante grave, e podemos notar que fizemos escolhas erradas de governantes para o nosso Brasil, escolha essa que poderiam ser alteradas, se mais de 400.000 pessoas pudessem votar, pois mudaria de maneira significativa as eleições, tanto municipais, como estaduais e até mesmo em nível de eleição presidencial.

Não é proibindo uma pessoa de votar que vai se fazer justiça e, sim, obrigando ao condenado a cumprir a pena, seja ela uma pena alternativa ou até mesmo o cárcere, cumprimento este que poderá modificar ou reeducar uma pessoa e reintegrá-la ao seio da sociedade.

O condenado já passa por várias humilhações e até mesmo restrições. Sabemos que por mais que a pessoa queira se regenerar e ter uma vida nova, tentando esquecer o passado, ela nunca conseguirá fazê-lo de forma definitiva, pois, pelo preconceito da nossa sociedade, o condenado passará por privações e, nos dias atuais, são pouquíssimas pessoas que estão dispostas a dar uma nova chance ao egresso do sistema prisional.

Entretanto, tirar o direito a voto de uma pessoa fere todos os princípios de cidadania de uma nação. Por mais que este condenado esteja sob o poder do Estado, encarcerado, ele sofre as conseqüências de qualquer tipo de decisão tomada fora do âmbito prisional, decisões essas que modificam, até mesmo lá dentro do cárcere, a sua forma de convivência com outros presos.

Pergunta-se: será que o preso que sofre com as decisões tomadas pelo Estado fora da prisão, não tem direito de pelo menos escolher o seu representante no Poder Executivo e no Poder Legislativo? Será que, pelo fato de ser um condenado, este sujeito não tem direito à dignidade, à cidadania?

É fácil para quem está alheio ao meio julgar as pessoas, pois não sabem o que os presos passam dentro das prisões, não sabem das dificuldades e até mesmo das humilhações que diariamente rondam a sua cela, o presídio ou cadeia pública na qual esteja cumprindo a sua pena.

O direito à cidadania é um direito assegurado pela nossa Constituição Federal, direito este que não pode ser violado e não pode ser condicionado aos seus atos, pois, por mais errada que uma pessoa seja, ninguém pode tirar o seu direito de cidadão. A sua condição de preso não o desliga do mundo em que vivemos, mas, tão-somente, o faz provisoriamente, retirando-o de sua convivência com a sociedade.

O Estado, com toda certeza, poderia alegar que a pessoa, estando presa, não teria como tomar ciência das propostas apresentadas pelos candidatos, pelo fato de não terem o direito de assistir a televisão ou até mesmo ouvir rádio, bem como ficaria inconveniente a visita deles aos presídios para lá fazerem seus comícios. E o direito de acesso à informação? Este não lhes foi tirado pela sentença condenatória. Ou foi, e não nos demos conta?

Em razão disto, poderia o Estado tomar consciência da situação em que os presos vivem, e modificar a forma de tratá-los, como se fossem animais que não tivessem direitos a uma vida digna e com o mínimo de condições de higiene e até mesmo social dentro de uma cadeia.

O legislador, portanto, deveria dar um pouco mais de atenção ao sistema prisional e dar ao preso o direito que todo cidadão goza, que é o direito de eleger pessoas para representá-lo e até mesmo defender seus interesses, mesmo estando encarcerados, pois quando de lá saírem também deverão assumir o ônus de sua escolha, seja a respeito de sua conduta criminosa, seja refletindo acerca daquele que se encontra representado a sua vontade como cidadão perante os Poderes Públicos.

Fonte: Escritório Online


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