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Escritório Online :: Artigos » Direito Processual do Trabalho


Poder Judiciário Trabalhista - Usurpador de poderes

03/12/2003
 
Jorge Luiz Braga



Nosso Poder Judiciário Trabalhista tem nas suas mãos a responsabilidade de julgar fatos da vida, do nosso cotidiano, os quais sofrem enorme influência do mercado.

Mas será que seus julgamentos levam em consideração não só o que estabelece a lei, mas também a realidade do mundo dos negócios? Creio que não. Vejamos.

Por primeiro, acredito que o fato de uma boa parte dos seus integrantes ter recém tirado as fraldas dos bancos escolares e de nunca terem tido a necessidade de enfrentar a vida para até comer ou, ainda, ter sido um empresário ou mesmo um ativo advogado, conhecendo algumas vicissitudes do mundo só por ouvir dizer e pelo que os livros nos relatam, nunca tendo sentido a desagradável sensação de não ter dinheiro no final do mês para pagar os salários dos seus colaboradores ou mesmo os encargos sociais devidos a um “sócio” que nada faz ou pouco faz por merecer o que recebe, que é o Estado, situações estas que normalmente ocorrem não por culpa sua (do empresário) mas deste famigerado e dinâmico mercado (mais dinâmico do que o próprio Poder Judiciário), concluímos, sem pestanejar, que grande parte dos magistrados trabalhistas têm muito pouca compreensão desta influência do mercado nas empresas, que, quase sem exceção, estão passando por apertos inimagináveis.

Alguém duvida disso? Então vá ver uma audiência e veja o grau de pavor de Juízes ao ouvirem falar de certas coisas que acontecem no mundo as quais sequer imaginavam que ocorriam. Por isso, defendo que para concorrer ao cargo de Juiz o candidato deve ter pelo menos 10 (dez) anos de ativa (mas ativa mesmo) atuação como Advogado, para evitar que só assessores, que normalmente conhecem o mundo só na teoria, passem a ser os julgadores dos fatos da vida que eles sequer acreditavam que existiam.

Não bastasse isso, os julgadores trabalhistas, sabe-se lá por que, estão se utilizando de exceções para justificar as regras que criaram para desfalcar de forma abusiva as empresas e os empresários, que estão sendo, de forma aviltante e espoliativa, e talvez em nome de uma pseudo concreção do sentimento de ‘justiça’, “assaltados” sem mão-armada nas suas contas bancárias para saldar eventuais débitos trabalhistas, numa afronta a regras insertas inclusive na nossa Lei Maior, tais como as que estabelecem a inviolabilidade da intimidade e a vida privada das pessoas (art. 5°, X), a de que ninguém será privado dos seus bens sem o devido processo legal (art. 5°, LIV) e a que concede às partes o sagrado direito de ampla defesa e de interpor os recursos à ela inerentes. E o pior: os juízes trabalhistas estão assim agindo mesmo após os empresários ofertarem bens à penhora, o que é um direito que têm, pois assim o permite a nossa lei processual, aplicada subsidiariamente ao processo do trabalho (o que certamente os magistrados sabem).

Talvez não saibam (ou não queiram saber) os cultos membros do Judiciário Trabalhista, incluídos aí os dignos integrantes das suas Cortes, inclusive da maior, que a quebra de sigilo bancário, na forma do disposto na Lei Complementar n° 105/2001, só é permitida para averiguações de ilícitos penais (§ 4° do art. 1° da LC 105/01)[1]. Pensar (sabe-se lá se isso é a resultante de um pensamento), e principalmente agir de maneira diferente, é ou querer implantar regras alternativas do direito, tornando-se um também legislador, o que seria um absurdo, ou não ter pelo menos lido a norma em apreço. Será, então, que os membros do Poder Judiciário Trabalhista que ordenam a busca e o bloqueio de valores nas contas das empresas e dos seus sócios acham que os empresários-empregadores, ou por não terem condições de pagar débitos trabalhistas ou se defenderem amplamente das reclamas, ou ainda oferecerem outros bens em garantia dos indigitados débitos, o que, inclusive, lhes é permitido por lei (art. 655 CPC), estariam cometendo algum ilícito penal que justifique a atitude por eles protagonizada? Não acredito, pois se assim os Juízes do Trabalho pensarem devem os empresários pedir proteção só a Deus, único que pode nos salvar, pois algumas autoridades aqui em baixo estão se considerando semi-deuses, onde abusam do poder que o Estado lhes conferiu para fazer justiça, o que, inclusive, a mídia tem insistentemente abordado.

E mais: o E. STJ (não me venham com o argumento de que é outro Tribunal), guardião da legislação infraconstitucional, tem reiteradamente decidido que a penhora de saldo de conta-corrente só deve incidir em casos excepcionais, pois a mesma equivale à penhora do próprio estabelecimento comercial, devendo, por esse motivo, somente ser decretada como medida excepcional e deve ser muito bem fundamentada, tendo a Ministra Eliana Calmon já afirmado que "se permitir a penhora dos saldos bancários de uma empresa é o mesmo que decretar a sua asfixia, porque tal determinação não respeita os reais limites que deve ter todo credor: atendimento prioritário aos fornecedores, para possibilitar a continuidade de aquisição da matéria-prima, pagamento aos empregados, prioridade absoluta pelo caráter alimentar dos salários". (STJ - Processo: REsp 557294).

Mas o que nos deixa mais indignados é o Banco Central compactuar com esta ilegalidade. Será que eles não tem um Departamento Jurídico que tenha lido toda a LC referida (se leram só o art. 3° devem os seus integrantes voltar aos bancos da faculdade, e ainda assim depende também de qual seja) ou será que eles acreditam que o não cumprimento imediato de uma sentença condenatória trabalhista seria um ilícito? Data maxima venia, mas é um absurdo, se não pior.

Acredito piamente que o empresário utilizar-se das faculdades legais, portanto permitidas, para pagar débitos trabalhistas já na fase de execução, não pode ser vedado por atos abusivos e arbitrários de magistrados, que devem, em nosso entender, responder pelos danos causados, na forma do art. 10 da mesma LC 105/2001, que diz: “A quebra de sigilo, fora das hipóteses autorizadas nesta Lei Complementar, constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de um a quatro anos, e multa, aplicando-se, no que couber, o Código Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis”, ou seja, entendo que os empresários que oferecerem bens à penhora e mesmo assim sofrerem a quebra de sigilo bancário em razão de débito trabalhista apurado em processo judicial (o que não é, repito, nenhum ilícito penal), devem representar criminalmente contra o Juiz que assim ordenou, pois ele, o empresário, não está cometendo nenhum crime em utilizar-se dos meios legais lhe colocados à disposição para pagá-lo.


Nota do texto:


[1] § 4º - A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa.

Fonte: Escritório Online


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