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Escritório Online :: Artigos » Direito Processual Civil


A serviço de quem funciona o nosso sistema processual?

27/06/2005
 
Vinicius de Negreiros Calado



A pergunta posta parece já trazer em si mesma uma resposta pronta e sem qualquer fundamento de cunho científico, seja ele empírico ou puramente dogmático. A resposta que exsurge sem esforço das massas é a seguinte: "o sistema está a serviço dos poderosos, sempre".

Para uma análise um pouco mais apurada é preciso ver o fato com os olhos do cidadão comum e confrontar esta visão com o nosso ordenamento, notadamente as garantias fundamentais esculpidas na Constituição.

Realizando uma abordagem constitucional encontraremos no caput do art. 5.º da Constituição o princípio da igualdade e em seu inciso XXXV a garantia de acesso ao Poder Judiciário, o que, numa interpretação harmônica, estabelece que a todos é garantido o acesso ao Poder Judiciário.

Contudo ao se tentar constatar empiricamente esta garantia constitucional (de aplicação imediata, diga-se an passant - segundo o parágrafo primeiro do art. LXXVII da CF/88) verifica-se que nem todos os cidadãos têm condições de exercer este direito.

Estudos têm demonstrado que os principais "clientes" do Poder Judiciário são as grandes corporações e o próprio Estado (lato sensu). Assim, estes litigantes contumazes já têm uma grande vantagem (expertise) sobre os indivíduos que não estão acostumados ao litígio, seja no tocante ao comportamento em juízo, seja em relação ao reconhecimento dos seus direitos.

Pessoas comuns não tem condições materiais de dispor de seu tempo para litigar e geralmente só procuram o judiciário quando não mais podem suportar os prejuízos advindos de sua inércia (que serão absurdamente maiores do que o tempo dedicado à ação).

Em primeiro lugar o cidadão comum não tem plena consciência do "seu direito", ele supõe que teve seu direito violado e procura auxílio. No mais das vezes encontrar este auxílio é um verdadeira via crucis, pois o aparelho do Estado não está geralmente apto à prestar uma assistência jurídica imediata.

Desta feita o cidadão comum precisa dispor de algum tempo para conseguir conversar com um advogado (defensor público) e quando consegue fazê-lo, pois nem sempre é possível, é provável que ele tenha que reunir os documentos necessários à propositura da ação o que inelutavelmente, irá leva-lo a "perder" mais uma manhã ou tarde para encontrar-se com o causídico e deixá-lo apto a iniciar a demanda.

Ao fim, quando consegue que a ação seja interposta, o cidadão descobre que este é apenas o começo. Indagado, o advogado responderá que não sabe, nem pode precisar o tempo que levará a demanda, e se esta for contra o Estado, este tempo será ainda maior.

Resta claro, sem muito esforço, que o cidadão comum precisa superar entraves antes de ter efetivo acesso ao judiciário e quando consegue fica desacreditado, pois, por melhor que seja o seu direito, o tempo de espera é geralmente muito longo.

Deste modo, não é difícil constatar que o fator tempo - natural ao devido processo legal e ao contraditório - é o principal inimigo do cidadão comum, pois, no mais das vezes, vê-se "compelido" a realizar acordos ruins em face da demora processual (muito comum nas causas cujas verbas tem natureza alimentar).

Não que um acordo em juízo não seja um resultado excelente, mas nem sempre existe uma composição, mas sim uma "imposição" do mais forte sobre o mais fraco (ainda que disfarçada).

É justamente nesta linha de raciocínio que a resposta das massas à pergunta formulada se materializa de forma correta, pois os interesses antagônicos que são submetidos à apreciação do Poder Judiciário através do sistema processual posto satisfazem aos interesses do poder econômico e próprio Estado (os seus maiores clientes).

Não se está aqui afirmando que existe cumplicidade do judiciário com os interesses dominantes, mas sim que o atual modo de fazer e dizer o direito (modus operandi) favorece as pessoas anteriormente mencionadas em face da falta de efetividade do processo.

Muitas vezes os mecanismos e instrumentos processuais existem e simplesmente não são utilizados, seja pelos advogados ao postular, seja pelos magistrados ao decidir. E quando isto acontece (o que se dá - infelizmente - na maioria dos casos) tem-se como resultado a inefetividade do processo e como conseqüência uma verdadeira descrença do cidadão comum na "justiça".

Assim, o simples acesso ao Poder Judiciário não significa um efetivo acesso à justiça por parte do cidadão comum, então, o processo não está cumprindo a sua finalidade precípua, demonstrando a quem serve o nosso sistema processual.

Fonte: Escritório Online


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