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Escritório Online :: Petições » Direito Criminal


Habeas Corpus perante a Corte Interamericana em favor de adolescente internado em estabelecimento de ressocialização - Abordagem de diversos temas e institutos ligados à área infante

21/09/2005
 
Sócrates Spyros Patseas



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS – SÃO JOSÉ – COSTA RICA






IMPETRANTE: F. L. M
IMPETRADO: REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E ESTADO DE SÃO PAULO




F. , brasileiro, estudante, residente e domiciliado na Rua _______, ______, São Paulo, São Paulo, Cep __________ Capital, Brasil, vem muito respeitosamente, por seu Advogado ao final subscrito, brasileiro, advogado com escritório na Rua Júlio Conceição, 339, Bom Retiro, São Paulo, Capital, Cep 01126-001, perante Vossa Excelência , com fundamento no artigo 5º, incisos III, XXXV, LXIX, LXXIV, LXXVII e parágrafos 1º e 2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (1989); adotada pela Resolução nº 44 (XLIV) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 20/02/89 e ratificada pelo República Federativa do Brasil em 24/07/90 e da CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (Pacto de San José da Costa Rica) ratificada pela República Federativa do Brasil em 25/07/92 e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 89, de 3 de dezembro de 1.998 por seus artigos 4º, 5º(2) 19, 25 (1 e 2), 44, 46, 48, 61, requerer à Corte Interamericana de Direitos Humanos em São José da Costa Rica o presente:


HABEAS CORPUS COM PEDIDO URGENTE DE LIMINAR


Em face da República Federativa do Brasil (Estado de São Paulo) pelos motivos fáticos e jurídicos Violadores de Direitos Humanos a seguir:


RELATÓRIO FÁTICO DO PROCESSO


O infante foi representado por ato infracional equiparado ao crime de roubo, "ex vi legis" artigo 157, parágrafo 2º, inciso I e 3º do CP (fls. 3 a 5). A sentença do MMº Juiz da __ª Vara da Infância julgou parcialmente procedente a representação ministerial entendendo que o ato infracional procedia-se tão-somente em relação ao roubo com supedâneo no artigo 122, inciso I do ECA e que não houve qualquer participação no tangente a tentativa de latrocínio afirmada, determinado, outrossim, a realização de relatórios trimestrais para progressão da medida sócio-educativa (fls.6 e 7).

Em despacho de fls. 8 o MMº Juiz das Execuções determinou a vinda do relatório pelo prazo fixado na r. sentença, bem como determinações de praxe. Solicitada a vinda do relatório informativo mediante ofício fls. 9, prestadas em fls. 24, manifestou-se o defensor, em março deste ano, tendo seu pedido deferido em fls. 16 em abril, mediante ofício fls. 17, com fulcro no inciso VIII do artigo 124 e de seu parágrafo 1º do ECA visando o direito de o infante F. avistar-se quando do nascimento de seu filho, bem como de seu registro, juntando documentos de outros autos onde em casos semelhante ofertou-se o mesmo benefício legal (fls.10 "usque" 13).

O Promotor de Justiça, ________, à fl. 15 requereu esclarecimentos ao defensor acerca das cópias acostadas, prestadas às fls.19.

Em análise o MMº Juiz do DEIJ, Dr. ________ determinou o prosseguimento no cumprimento da medida sócio educativa, em 2 de junho de 1.999.

O relatório técnico informativo emitido pelo Assistente Social, Sr. __________ CRESS nº ______ quando da permanência do infante na UE-VI (Imigrantes) asseverou que o infante encontrava-se na Unidade por roubo e tentativa de homicídio.

Irresignado o defensor requereu ao "parquet" ministerial a progressão da medida ao infante cumulada com medidas específicas de proteção. (fls. 26/7), bem como que se lhe garantisse antes do nascimento de seu filho a sua vista.

O Promotor de Justiça alegou fls. 30 que o infante havia praticado roubo e tentativa de latrocínio.

O MMº juiz do DEIJ determinou em Junho deste ano a transferência do infante para outra Unidade em que se encontrava desde 24/01/99, ocorrendo sua transferência para UE-01 (_____) e o relatório em no máximo 45 dias ( fls. 31).

Em 27 de julho de 1999 o cartório mediante certidão alegou o acúmulo de serviço no DEIJ- Departamento de Execuções da Infância e Juventude ________. (fls. 32).

Em 6 de agosto deste ano o defensor requereu vista dos autos fora do cartório pelo prazo legal para extração de cópias, impetrando ordem de Habeas Corpus perante a Câmara Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Em 8 de setembro o defensor requereu certidão de objeto e pé dos autos expedida em fls.13, bem como juntou nova procuração assinada pela genitora do infante.

O relatório conclusivo encaminhado pela Diretora da Unidade __________ e prestado por __________, Psicóloga CRP nº __________, por ________, Assistente Social, CRESS nº _______, __ª Região e pela encarregada Técnica _______ chegou aos autos tão somente em 1º de outubro deste ano. fls. 46 "usque" 54.

O Promotor de Justiça, ____________________, manifestou-se alegando: "diante da especial gravidade do ato infracional cometido, reputo necessária a complementação de convencimento, efetuando-se avaliação pelo setor técnico de avaliação junto a este E. Juízo"

A MMª Juíza do DEIJ acolhendo a cota ministerial despachou: "Entendo conveniente avaliação do jovem pela equipe técnica do juízo. O relatório abordou aspectos relevantes de forma superficial"

Marcada avaliação para 7 de dezembro, reiterada ao dia 9 do presente mês, o adolescente encontra-se internado na falida instituição de internação ironicamente chamada de FEBEM (Fundação do Bem Estar do Menor).


A VERDADE OCORRIDA FORA DOS AUTOS


O advogado acompanhou o infante desde o início do processo, realizando visitas na Unidade da FEBEM EU-1 onde esteve internado. Os documentos juntados revelam a atuação do advogado.

O adolescente F__________ foi e vem sendo espancado e torturado na Unidade em que permanece, sofrendo vários traumas que talvez sejam irremediáveis por toda a sua vida E PODERÁ A QUALQUER MOMENTO MORRER NA UNIDADE EM QUE SE ENCONTRA, COMO OCORREU COM CERCA DE MAIS DE 60 SESSENTA, REPITO SESSENTA ADOLESCENTES QUE NÃO FORAM ENCONTRADOS ATÉ AGORA PELAS MÃES E NEM POR NINGUÉM. Revela notar que a própria Unidade descumpriu o determinado na Lei 8.069/90 em seu artigo 235 acerca da apuração dos fatos criminosos ocorridos ao adolescente por parte dos funcionários públicos que atuam na Unidade, verdadeiros criminosos e assassinos.

O infante não recebeu atendimento psicológico e, a Assistente Social que atende o jovem faz as vezes de psicóloga exercendo ilegalmente a profissão.

O ato infracional do infante isolado em sua vida foi apenas o roubo, mas incessantemente todos da máquina judiciária acusaram-no de ter praticado tentativa de latrocínio, fato este espelhado na sentença mas desconsiderado por todos os operadores do ECA relativamente ao adolescente.

Antes de julgar-se o ato infracional cometido pelo infante é preciso que se julgue quem é o adolescente que cometeu o ato infracional.

O infante não teve atendimento psicológico, o que foi pleiteado pelo advogado na Justiça Federal (vide anexo), o infante pobre no sentido jurídico do termo, ou seja beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita (Lei 1.060/50), pois não tem condições de arcar com as custas do processo levou, através de seu advogado, o processo até a Suprema Corte de seu país e, através de mandado de segurança preventivo tentou sem êxito, a fim de desaboná-lo do pagamento de porte dos autos pelo correio, levar os autos à Comissão de Direitos Humanos, para apreciação, preenchidos os requisitos do esgotamento das vias internas (vide documentos anexos), ou seja os autos de Habeas Corpus transitaram e houve o trânsito em julgado no 1º grau de jurisdição na __ª Vara da Infância e Juventude, transitou em julgado no 2º grau de jurisdição, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Câmara Especial, e no Superior Tribunal de Justiça 5ª Turma, e do prazo de até 6 seis meses.

E com supedâneo nos artigos 6º, 15, 16, 100, 101, V, 111, inciso III, IV parágrafo 1º do art. 207 ambos da Lei 8.069, de 13 de julho de 1.990, 118, 122 parágrafo 2º, também do Estatuto da Criança e do Adolescente da letra “d” do artigo 37 e do artigo 25 da CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (1989); adotada pela Resolução nº 44 (XLIV) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 20/02/89 e ratificada pelo Brasil em 24/07/90 que assim proclamam “in verbis”:


“Toda criança privada de sua liberdade tenha direito a rápido acesso a assistência jurídica e a qualquer outra assistência adequada, bem como DIREITO A IMPUGNAR A LEGALIDADE DA PRIVAÇÃO DE SUA LIBERDADE PERANTE UM TRIBUNAL OU QUALQUER OUTRA AUTORIDADE COMPETENTE, independente e imparcial e a uma rápida decisão a respeito de tal ação.


“Artigo 25 - Os Estados partes reconhecem o direito de uma criança que tenha sido internada em um estabelecimento pelas autoridades competentes para fins de atendimento, proteção ou tratamento de saúde física ou mental, a um exame periódico de avaliação do tratamento ao qual está sendo submetida e de todos os demais aspectos relativos à sua internação”




DO FERIMENTO À REGRA MÍNIMA DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE – REGRAS DE BEIJING (1985).

A internação de qualquer infante deve atentar primordialmente ao princípio da brevidade gizado na Regra 3 da aludida Convenção que assim informa:

Regra 3

“O objetivo da seguinte regra é estabelecer normas mínimas aceitas pelas Nações Unidas para a proteção dos jovens privados de liberdade em todas as suas formas de maneira compatível com os direitos humanos e liberdades fundamentais, e com vistas a se opor aos efeitos prejudiciais de todo o tipo de detenção e a fomentar a integração na sociedade”
.

O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA nas Resoluções nº. 46 e 47 ao regulamentar os artigos referentes as medidas sócio-educativas de semiliberdade e internação, afirmam, ademais, que o reconhecimento e fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários se constituem em pressupostos de qualquer reinserção social e que as medidas em meio aberto devem ser priorizadas com vistas à quebra da “cultura da internação”.

Toda vez que houver dentro da própria Constituição conflito entre duas normas de cláusulas pétreas plasmadas nos direitos e Garantias Individuais, ou seja, princípios Constitucionais, ensina-nos CANOTILHO que aplica-se o princípio da proporcionalidade, isto é, aquele que melhor se enquadra ou se adapta à sociedade.

JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO doutrina acerca da aplicabilidade do mencionado princípio. Vejamos:

“O princípio da proporcionalidade dizia primitivamente respeito ao problema da limitação do poder executivo, sendo considerado como medida para as limitações administrativas da liberdade individual. É com este sentido que a teoria do estado o considera, já no séc. XVIII, como máxima suprapositiva, e que foi introduzido no séc. XIX, no direito administrativo, como princípio geral do direito de polícia. Posteriormente, o princípio da proporcionalidade em sentido amplo, também conhecido como princípio da proibição de excesso (Übermassverbot), foi erigido à dignidade de princípio constitucional. Discutido é o seu fundamento constitucional, pois enquanto alguns pretendem derivá-lo do princípio do Estado de direito, outros acentuam que ele está intimamente conexionado com os direitos fundamentais.(…)- A exigência de conformidade ou adequação de meios-(Geeignetheit) Com esta exigência pretende-se salientar que a medida adotada para a realização do interesse público deve ser apropriada para a prossecução do fim ou fins subjacentes ao interesse público. Consequentemente, a exigência de conformidade pressupõe que se investigue e prove que o ato do poder público é apto para e conforme os fins que justificaram a sua adoção (Zielkonformität, Zwecktauglichkeit). Trata-se, pois, de controlar a relação de adequação medida-fim. Este controle, que há muito tem sido debatido no que respeita ao poder discricionário e ao poder vinculado da administração, oferece maiores dificuldades quando se trata de um controlo do fim das leis, dada a liberdade de conformação do legislador.-O requisito da exigibilidade ou da necessidade (Erforderlichkeit) Este requisito, também conhecido como o princípio da necessidade ou da menor ingerência possível coloca a tônica na idéia de que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível. Assim, exigir-se-ia sempre a prova de que para a obtenção de determinados fins, não era possível adotar outro meio menos oneroso para o cidadão. Dada a natural relatividade do princípio a doutrina tenta acrescentar outros elementos conducentes a uma maior operacionalidade prática: a) a necessidade material insiste em que o meio deve ser o mais poupado possível quanto à limitação dos direitos fundamentais b) o requisito da exigibilidade espacial aponta para limitar o âmbito da intervenção c) a exigibilidade temporal pressupõe a rigorosa delimitação no tempo da medida coativa do poder público d) a exigibilidade pessoal significa que a medida se deve limitar à pessoa ou pessoas, cujos interesses devem ser sacrificados (…) Em questão está sim a necessidade relativa, ou seja, como é que o legislador poderia ter adotado outro meio igualmente eficaz e menos desvantajoso para os cidadãos.
(Direito Constitucional, JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO, 4ª edição Editora Almedina, Coimbra).

Entre o direito do menor adolescente às liberdades fundamentais insculpidas no artigo 5º, inciso XLV, LIV e parágrafo 1º do inciso LXXVII, incluído o direito à Liberdade Assistida, em sede de infantes em atos infracionais, e a garantia da ordem pública aquele prevalecerá, conquanto que este tenha família constituída, escola ou trabalho, como é o caso dos autos.

Desse entendimento soa trecho do acórdão da lavra do eminente Desembargador MARINO FALCÃO “in verbis’’:


INFRAÇÃO – INTERNAÇÃO- CONVERSÃO EM LIBERDADE ASSISTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM.
“As provas indicam a prática de furto e não de roubo, pois, a violência não chegou a se concretizar e mais, que o menor “tenha apresentado melhoras em seu comportamento, não sai à noite e está trabalhando regularmente como servente de pedreiro. Justo que se dê um crédito de confiança ao menor, impondo-lhe medida mais branda”
.
(TJSP-ACv n º 13.508-0 – Rel. Marino Falcão).

A MEDIDA DE INTERNAÇÃO NÃO SERÁ APLICADA QUANDO HOUVER OUTRA ADEQUADA. Desse entendimento não discrepa o ilustre Procurador do Estado, PAULO GONÇALVES DA SILVA, no AIHC n º 47.485.0/6-00 “in verbis”:

“A relevância do direito de liberdade dispensa demonstrações. As origens do Estado de Direito confundem-se de certa forma com a necessidade de se balizar a segregação dos cidadãos imposta arbitrariamente pelos detentores do poder. Nos dias de hoje, especialmente no que concerne a jovens inimputáveis, a ordem jurídica vigente submete a medida de internação ao princípio da excepcionalidade (art. 227 da CF). O isolamento de adolescentes, assim, somente pode ser determinado em casos nos quais se demonstre induvidosamente a necessidade da contenção. Havendo mínima suspeita de que outra medida menos drástica possa ser adotada, não se maneja a internação”.

Neste diapasão o festejado também Procurador do Estado VITORE ANDRÉ ZILIO MAXIMINIANO:

“(...) a legislação aplicada ao adolescente infrator ao criar medidas alternativas à privação da liberdade, visa propiciar ao jovem novas posturas de vida a fim de se evitar outras práticas ilícitas. E no caso em tela, a liberdade assistida demonstrou ter sido suficiente para se alcançar tal objetivo. Ao que tudo indica, a decisão de 2º grau buscou apenas aplicar ao jovem um castigo, em represália ao ato cometido. Ocorre que tal finalidade não se coaduna àquela preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, onde existe a previsão de imposição apenas de medidas educativas. (...) A violação do “status”libertatis” do paciente é patente (...) vê-se impedido de gozar de um dos direitos mais sagrados da pessoa humana: a LIBERDADE.
(STF, 2ª Turma, HC n º 75.629-8, Relator Ministro Marco Aurélio, j. 21/10/97).

“Aliter”, soa a ementa do aresto da lavra do festejado Ministro VICENTE CERNICCHIARO:

RHC – ECA – INTERNAÇÃO - A INTERNAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE É MEDIDA EXTREMA, RECOMENDÁVEL SOMENTE QUANDO DESACONSELHADAS AS MENOS RIGOROSAS.
(RHC n º 21.519, STJ, 6ª Turma, v.u., j. 28/05/98, DJ, 29/06/98, Relator Ministro Vicente Cernicchiaro).

O relatório multidisciplinar do infante tardou e ainda não chegou aos autos e, o menor não pode e não deve ser prejudicado por possuir garantias processuais.

INFRATOR – DESINTERNAÇÃO DA FEBEM – ADMISSIBILIDADE – ESCOAMENTO DO PERÍODO MÁXIMO, A IMPOR A REAVALIAÇÃO OBRIGATÓRIA DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO – PARECER DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE, ADEMAIS, É FAVORÁVEL A ADOÇÃO DA MEDIDA DE LIBERDADE ASSISTIDA– INTELIGÊNCIA DO ART. 118 E 121, PARÁGRAFO 2º DO ECA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM.
(TJSP – RA 12.061-0 Rel. Torres de Carvalho)

O infante também vem sofrendo constrangimento ilegal por estar extinta a punibilidade do ato infracional a ele acominado.

O relatório conclusivo tardou a chegar aos autos, expirando assim o prazo máximo de 6 (seis) meses insculpido no Estatuto Menorista. Configura coação ilegal por abuso de autoridade quando o magistrado reitera o pedido de vinda do relatório conclusivo aos autos, uma vez que o prazo máximo de sua vinda aos autos de é 6 seis meses, quando se auferirá se o processo sócio educativo do infante ainda está em curso.

Assim, da data da sentença em 24 de fevereiro de 1999, asseverando em seu dispositivo (Vide sentença em anexo) que a vinda do relatório seria trimestral, e o prazo máximo para a avaliação sendo de 6 seis meses “ex vi legis” parágrafo 2º do artigo 121 do ECA e, em 06 de agosto de 1999 houve ainda o ofício de solicitação (vide anexo), configurada está a coação ilegal por abuso de autoridade.

Ademais, a não vinda do relatório aos autos no prazo de 6 seis meses caracteriza, outrossim, a extinção da punibilidade do ato infracional cometido pela prescrição da avaliação em abstrato (artigo 121, parágrafo 2º - ECA) e da avaliação em concreto plasmada na sentença que “in casu” é de 3 três meses.

O menor possui garantias processuais que não devem ser olvidadas pelo poder público. A sentença, “ut”, assevera em seu dispositivo que o relatório conclusivo seria trimestral, fato este inocorrido.

“Aliter”, o despacho do I. Magistrado em expirar e conceder prazo ainda maior que o dispositivo da sentença e da lei, configura abuso de autoridade, ora por inaplicabilidade do mencionado dispositivo infante que reza o prazo de no máximo 6 (seis) meses para a vinda do relatório aos autos, ora por ferir o dispositivo da sentença.


A APLICABILIDADE DA LEI 9.099/95 (JECRIM) AOS ATOS INFRACIONAIS


Quando a pena máxima não for superior a 1 um ano, porquanto dispõe o artigo 61 da Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, ela é aplicada, excetuando-se os casos em que a lei preveja procedimento especial. Ocorre que no tangente ao ECA, Lei 8.069/90 não há normatização acerca da Execução da Medida sócio educativa, ou seja, não existe a LEAI (Lei de Execuções dos Atos Infracionais) equiparada à LEP (Lei de Execuções Penais).

O prazo da mantença de um infante em estabelecimento está entre 6 seis meses (prazo mínimo) a 3 três anos (prazo máximo), portanto considera-se infração penal de menor potencial ofensivo os atos infracionais cometidos pelos infantes, pela própria fase de desenvolvimento de sua personalidade.

Se de um lado o Estado não consegue ressocializar o infante por falta de estrutura orgânico funcional, ou seja a falta de psicólogos e assistentes sociais, e através da defesa técnica o advogado tenta buscar alternativas criativas fornecidas pelo Direito, como por exemplo suprir a sua escassez O que mais pretende o poder público ?

Trata-se de aberração lógica ! Quando há falta de advogados públicos, o Estado realiza Convênios com a OAB, v. g. , quando houver falta de psicólogos nada mais salutar ao Estado do que criar frentes alternativas para suprir esta falta. Assim, portanto, o CRP/SP poderia criar um Convênio com o Estado, mas falta vontade política aos detentores do poder no Estado de São Paulo.

O que fazer então, onde o Brasil ainda mantém resquícios da ditadura militar, onde se pensa ou se imagina que o Estado não é mais Democrático e de Direito. Onde as famílias são hoje desetruturadas graças àquele regime.

A família é a célula da sociedade, ela reflete o povo e a nação. Enquanto não tentarmos construir uma família estruturada, jamais formaremos cidadãos sociáveis e, as atitudes dos pais vão se refletir nos filhos. Não há interesse mais do Estado Brasileiro em colocar o AMOR como base da sociedade, mormente à juventude que necessita de muito amparo.

O Estado deve sim interferir na estrutura destratificada (sic) da família, através também da psicologia, uma vez que esta área da ciência humana sabe dos conflitos existenciais ocorridos nesta fase de desenvolvimento da personalidade, onde os valores pululam de maneira mais intensa.


A TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO FÁTICA DO ATO INFRACIONAL COMETIDO

Francesco Mazza Galanti, Juiz do Tribunal de Menores da Itália, assevera que antes de qualquer julgamento no tangente a menores deve-se ater à irrelevância do ato por ele praticado, uma vez que se trata de pessoa em fase de formação da personalidade, e, portanto inimputável. Liça o magistrado:

“Quando il giudice abbia accertato che il minore è imputabile, prima di pasare al giudizio vero e proprio deve verificare che non vi siano le condizioni per la pronuncia dellírrelevanza del fatto, nouvo instituto introdotto dallárt.27 del c.p.p.m com lo scopo di ottenere, da un lato un effeto di decriminalizzazione per la modestisima stigmatizzzazione sottesa a questa pronuncia, dallálltro una rapida ed indolore uscita del minore dal proceso penale per la rapidità dei temp previsti per la pronuncia e la semplicità delle forme adottatte”.
(Francesco Mazza Galanti e Ignazio Patrone, LA TUTELA INTERNAZIONALE DEI DIRITTI DEL FANCIULLO, La Tutela Penale Del Minore , pág. 307/8, Casa Editrici Dott Antonio Milani, 1995).

O magistrado "ad quo" deveria ter determinado a aplicação da prestação de serviços à comunidade (artigo 117 do ECA).

Exemplos fantásticos de prestação de serviços à comunidade como forma de reinserção social do infante, encontram-se em Brasília, e em Belém do Pará; lá os juízes criaram um cartório para que os adolescentes até o cumprimento da medida determinada pelo magistrado ouvido o Ministério Público, possam ajudar no andamento processual e celeridade da justiça: autuando processos, atendendo pessoas, levando processos com os carrinhos, na limpeza...

O contato com pessoas do judiciário leva o infante à progressão da medida. Evidentemente, salta os olhos a situação menorista no país, mormente em São Paulo onde o roubo é o fato infracional (sic) mais cometido 83,9 % dos casos.

Salta os olhos também, São Paulo, ser uma das maiores cidades do mundo e com a estrutura judiciária que possui não angariar jovens para prestação de serviços à comunidade. Em outros Estados jovens cumpriram a medida sócio-educativa com a prestação de serviços à comunidade nos Juizados Especiais Cíveis, aceleraram os processos, fizeram amizades, repensaram o ato infracional cometido, e chegaram a conclusão que valeu muito a pena ter trabalhado no fórum, no Tribunal, para o Estado, para a sua nação. Por que em São Paulo a situação tem que ser diferente?

Falta misericórdia às pessoas detentoras do poder em São Paulo. Não se defende um “bandidinho”. Deve-se evitar que ele, menor, se torne um bandido. A medida de internação não será aplicada havendo outra adequada. A primeira medida que o magistrado imagina quando o ato infracional é equiparado ao roubo é : internação. O magistrado esqueceu-se que há outras a serem aplicadas. E, em São Paulo, não há outra solução para este atemorizante problema social, senão a prestação de serviços à comunidade. Com relatórios e comparecimentos ao juízo.

Muitos exemplos em nosso país revelam que a liberdade assistida ou vigiada, além de economia ao Estado é a medida sócio-educativa mais consentânea quando da realização de atos infracionais cometidos por infantes. O juiz da Infância e Juventude da 24ª Vara Civel do Pará ao criar um cartório especialmente para execução de medidas sócio-educativas, bem como um guia do Adolescente Internado comprova que com criatividade é possível superar barreiras a facilitar o acesso à justiça menorista.

Outra experiência inovadora foi a inclusão da disciplina “Direitos da Criança e Adolescente nos cursos de aperfeiçoamento de oficiais da Polícia Militar.

A I. Promotora de Justiça Dra. Laíse Tarcila Rosa de Queiróz desenvolve um projeto com 56 entidades civis e governamentais, como hospitais, corporações, militares, escolas e conselhos em programa de liberdade Assistida em Pernambuco- Recife. 85,9 % dos infantes passaram pelo programa, 13% em prestação de serviços à comunidade. O Estado mantém infratores reincidentes a um custo de R$ 355,00 per capita/mês, enquanto que com a liberdade assistida custa R$ 80,00.

Já a Dra. Maria de Fátima Moura Almeida em Santo Ângelo, Santa Catarina utiliza a informática como forma de reinserção social nas semiliberdades e liberdades assistidas, obtendo excelentes resultados.

Em Brasília os infantes infratores submetidos à liberdade assistida recebem um salário mínimo para trabalhar na Defensoria Pública do Estado, graças à atividade do festejado promotor Archimedes Machado Cunha.

Em Belo Horizonte a liberdade assistida é primeiramente acompanhada por voluntários universitários, onde o infante submete-se a avaliações periódicas.

Em Itu, interior paulista, a liberdade assistida é que dura de 6 seis meses a 2 dois anos, de acordo com a sentença judicial. O objetivo maior é a ressocialização através do retorno à escola, da colocação profissional e do resgate da cidadania do adolescente, e em Presidente Prudente a L. A. (liberdade assistida) está intimamente ligada à prestação de serviços à Comunidade.

Em Porto Alegre a liberdade vigiada e a prestação de serviços visa à orientação vocacional do adolescente na Universidade Federal do Rio grande do Sul.

O maior exemplo não só para o Brasil (porque infelizmente pouco trabalho menorista é aqui reconhecido mas o mundo todo conhece a filosofia e o trabalho do Sr. Guima; trata-se do Clube Pequeninos do Jóckey que há 20 vinte anos cuida com amor crianças e adolescentes evitando a prática de atos infracionais com que o brasileiro mais gosta de fazer: jogar futebol. Aluno com nota baixa fica no banco de reservas, e a base deste trabalho encontra-se no seio e célula da sociedade – a família estruturada cristã.

Em São Paulo, alega-se a falta de funcionários públicos em muitos órgãos da administração Direta e Indireta do Estado. Por que não colocar menores infratores na ajuda destes órgãos ? Um trabalho no fórum Central, ou Regional, autuação processual em cartórios, trabalhos mínimos que como salientado, integram o jovem no convívio social. A primeira medida sócio-educativa aplicada pelos juízes na cidade de São Paulo, capital, é a internação, em total arrepio às normas ressocializantes plasmadas pelo ECA.

Evidentemente que muitas famílias, principalmente em São Paulo, necessitam do menor adolescente para contribuição na renda. Necessária se faz agora a mudança deste hábito de nossa cultura “tupiniquim”, e forçar o governo e a municipalidade à concessão de salas de aula, a forçar as famílias na busca do direito fundamental ao estudo aos seus filhos, com a ajuda precípua desta Egrégia Comissão e Corte.

Dados estatísticos da ILANUD revelam que a mantença de um infante em estabelecimento de internação custa ao Estado de São Paulo cerca de R$ 853,00 ou U$ 400,00, valor mais elevado do que um preso no Carandiru com sentença à pena máxima. O menor custo revelou-se, entretanto, em 1998 no Estado do Rio Grande do Sul, onde a possibilidade ofertada de semiliberdade ou liberdade assistida revela-se muito mais vantajosa, com comparecimentos quinzenais do infante ao juízo e telefonemas das diretoras das escolas.

Este é o único país e Estado da Federação onde os relatórios são de acompanhamento. Não! O laudo deve chegar a juízo em até 6 seis meses, é o prazo máximo da lei, “ex vi” parágrafo 2º do artigo 121 do ECA. Nossa legislação em relação a infantes está entre as 9 melhores do mundo! Os laudos de acompanhamento não devem chegar aos autos. A sistemática mundial é outra.

O infante internado já é acompanhado, se ele antes dos seis meses estiver em condições de: freqüentar uma escola, permanecer com os pais, progredir a medida esta situação fática deve ser “in limine” informada EM RELATÓRIO CONCLUSIVO e MULTIDISCIPINAR ao juízo.

Salta aos olhos a situação das mães e dos pais em ter que aguardar “o tal”(sic) do relatório conclusivo! Devido a esta sistemática de “cultura brasileira da internação”, exemplo de já não 3º mas 4º mundo para a ONU dados estatísticos revelam que a saída do infante, diante deste quadro, tem levado novamente ao cometimento de crimes e não mais atos infracionais.

A bem da verdade em São Paulo o roubo é o “ato infracional” mais comum. A primeira coisa que o infante paulistano tem em mente quando está sem uma garota ou sem dinheiro é: roubar. Este tipo de mentalidade tem fulcro nos meios de comunicação de massa incitadores da violência E DO USO DA ARMA NAS MÃOS DOS JOVENS, da pouca verba destinada ao ensino fundamental e precariedade das escolas.

A regra 3 da Norma de Pequim “infra” não pretende soltar infantes infratores graves, como se pensa ou se imagina de uma maneira efêmera, mas como em outros países a incentivá-los a não mais praticar o único, primeiro e último ato infracional de suas vidas. Jovens infratores da Comunidade Européia e da América Latina são exemplos de vida de um só ato infracional, de internações até 6 seis meses que trabalham inclusive em campanhas de fomento ao infante na sociedade.

Poucos Desembargadores, porém, convertem a internação em liberdade assistida quando o infante de ato infracional é primário.


O PEDIDO


A aceitação das petições individuais de reclamações referentes a violações de direitos humanos é um fato relativamente recente na história da ONU e principalmente no Brasil onde os resquícios da ditadura ainda permanecem, visto que, inicialmente, houve uma forte resistência a elas.

O projeto da Declaração Universal dos Direitos Humanos, submetido à Comissão de Direitos Humanos da ONU, continha um preceito que facultava a todas as pessoas solicitar, individualmente ou em conjunto com outras, de seu governo ou das Nações Unidas providências para os abusos cometidos na esfera dos direitos humanos. Este preceito, contudo, não foi incluído no texto definitivo da Declaração, refletindo a posição cautelosa do organismo internacional no sentido de editar apenas uma carta programática. No entanto, como houvesse, então, uma convicção generalizada de que um papel de ação havia sido concedido à ONU, ela recebeu milhares de reclamações concernentes a violações de direitos humanos, reclamações estas em relação às quais a Comissão de Direitos Humanos entendeu não poder tomar nenhuma medida, simplesmente reconhecendo haver aí uma lacuna. Para tal entendimento pesou a posição contrária dos Estados signatários, temerosos em sofrer intromissões indevidas em seus assuntos internos — e portanto, mitigação de sua soberania — e também da eventual utilização política destas acusações. Para manter tal posição, os Estados recorriam freqüentemente ao artigo 2º, n. 7 da Carta que proclamava a falta de competência do organismo para a tomada de qualquer ação.

Com esta posição assumida e ratificada pelo Conselho Econômico e Social da ONU (através da Resolução n. 75 e, posteriormente, consolidada pelo Resolução n. 728F de 30.7.59), a Comissão de Direitos Humanos se limitava a receber as reclamações individuais referentes a violações de direitos humanos e encaminhá-las ao Estado contra o qual elas se dirigiam, com a omissão do nome do reclamante, se este assim o quisesse, sendo os demais Estados apenas informados a respeito em sessão privada. O Estado contra o qual se dirigia a reclamação poderia, no curso da sessão, se o quisesse, dar as informações que julgasse pertinentes. Quanto aos indivíduos ou instituições que houvessem formulado a reclamação, os mesmos eram comunicados a respeito de seu recebimento e conhecimento por parte de Comissão, fazendo-se menção expressa de que a Comissão não tinha o poder para empreender nenhuma ação a seu respeito.

Este período de "ausência de competência" para o exame das comunicações, infelizmente, perdurou durante muitos anos, prejudicando e retardando o processo de conhecimento e avaliação das violações de direitos humanos.

O abandono desta posição burocrática somente se iniciou com os esforços feitos pelos países do terceiro mundo na década de sessenta no sentido de obter um comportamento mais efetivo da entidade quanto às violações de direitos humanos referentes à discriminação racial e ao Apartheid, em especial com a atividade do Comitê especial encarregado de examinar a aplicação das diretrizes traçadas na Declaração sobre a Concessão de Independência aos Territórios e Povos Coloniais, de 1961 e o Comitê Especial do Apartheid, de novembro de 1962. Estas comissões, pela natureza de seus mandatos, ficaram habilitadas a examinar reclamações sobre violações de direitos humanos nos países e territórios aos quais se dirigia a sua atividade, surgindo, então, a apresentação por parte da primeira comissão nominada, de provas referentes a violações de direitos humanos cometidas no território sob o domínio português. Ante tal fato, o Conselho Econômico e Social da ONU aprovou Resolução, em março de 1966, no sentido de determinar à Comissão de Direitos Humanos que examinasse a questão da violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais — compreendida aí a política de discriminação racial e de segregação e a do Apartheid em todos os países do mundo, e em particular nos países e territórios coloniais e que apresentasse ao Conselho recomendações sobre as medidas que deveriam ser tomadas para por fim a estas violações.

A discussão concernente às medidas que deveriam ser tomadas para que a Comissão de Direitos Humanos pudesse levar a cabo esta tarefa foi árdua e demorada, havendo mais que uma discussão sobre a natureza e a competência da Comissão, ou sobre a classe dos direitos violados e o território sobre o qual deveria prevalecer a investigação, mas um amplo debate entre os países temerosos de uma intervenção supranacional em assuntos que entendiam de sua exclusiva competência. Como conclusão dos extensos debates, foi editada declaração relativa aos métodos e possibilidades de ação da Comissão, assinalando-se ao Conselho Econômico e Social que, para que a Comissão de Direitos Humanos pudesse se ocupar plenamente da questão das violações de direitos humanos e das liberdades fundamentais em todos os países, seria preciso que ela dispusesse de meios de informação para a elaboração de recomendações relativas às medidas que poderiam ser tomadas para cessar as violações em todos os países. O Conselho Econômico e Social aprovou as proposições da Comissão e propôs um projeto de resolução à Assembléia Geral da ONU que editou, em 26 de outubro de 1966, a Resolução n. 2.144 que determinou ao Conselho e à Comissão que examinassem, em caráter de urgência, uma maneira de reforçar os meios de que a ONU dispunha para por fim às violações de direitos humanos, onde quer que elas ocorressem. Esta Resolução, pela novidade que ensejava, representou uma histórica e definitiva mudança de rumo na atividades da ONU na questão dos direitos humanos.

Após a edição da mencionada Resolução n. 2.144, inúmeros debates se seguiram no seio da Comissão, levando-se à edição de várias outras Resoluções, dentre as quais a mais importante — de n. 8 , datada de 16 de março de 1967 — onde a Comissão sugere as bases de um procedimento que lhe permita desenvolver ações destinadas a por fim às violações de direitos humanos. Com base nesta resolução, a Comissão decidiu: 1. Examinar, a cada ano, um ponto da agenda, com o título "questões relativas à violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, incluída a política de discriminação racial e segregação e a política do Apartheid em todos os países e, em particular, nos países e territórios coloniais e dependentes"; 2. Solicitar à Subcomissão sobre a Prevenção da Discriminação e a Proteção das Minorias que preparasse, para uso da Comissão, um relatório contendo as informações relativas a violações de direitos humanos e liberdades fundamentais procedentes de todas as fontes disponíveis, bem como incumbir-lhe de chamar a atenção da Comissão para toda a situação que conduzisse à razoável convicção de revelar um quadro persistente destas violações; 3. Pedir ao Conselho Econômico e Social que autorizasse a Comissão e a Subcomissão a examinar a informação concernente às violações graves de direitos humanos e das liberdades fundamentais contidas nas comunicações incluídas na lista preparada em conformidade com a Resolução n. 728F do Conselho (que consolidara o sistema burocrático de recebimento e estudo das comunicações individuais); 4. Pedir que se lhe autorizasse, nos casos precedentes e após um exame detido da informação deste modo reunida, a efetuar um estudo e uma investigação a fundo das situações que revelassem um quadro persistente de violações dos direitos humanos.

A maior parte das proposições da Comissão foi acolhida pelo Conselho Econômico e Social, em sua Resolução n. 1.235, de 6 de junho de 1967, que autorizou a Comissão de Direitos Humanos e a Subcomissão de Prevenção da Discriminação e a Proteção das Minorias a examinar a informação pertinente às violações notórias de direitos humanos e das liberdades fundamentais, mostrada nos casos da África do Sul e da Rodésia, contidas nas comunicações incluídas na lista confeccionada pelo Secretário Geral de acordo com a Resolução n. 728F. Como se vê, portanto, a Resolução estendeu as faculdades da Comissão e da Subcomissão, autorizando-as a examinar as reclamações propriamente ditas e não somente delas tomar conhecimento como ocorria anteriormente.

Novas discussões a respeito da competência e funcionamento da Comissão se seguiram, tendo, finalmente, o Conselho aprovado, em definitivo, projeto então apresentado pela Comissão com o título "Procedimento para examinar as comunicações relativas às violações dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais", através da Resolução n. 1.503, de 27 de maio de 1970, que ampliou e definiu as possibilidades de ação da Comissão de Direitos Humanos.

Pelos argumentos dispendidos preenchidas corretamente as letras a), b), c) e d) do artigo 46 da Convenção requer a Vossa Excelência seja admitida a presente petição, e com o procedimento do artigo 48 sejam tomadas as medidas pertinentes, levando-se o presente Writ of Habeas Corpus a julgamento pela Corte e seja concedida liminar, expedindo-se alvará de soltura para a realização de uma das medidas sócio-educativas de liberdade assistida ou prestação de serviços à comunidade, ou ainda qualquer medida específica de proteção plasmada no artigo. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando-se as autoridades Brasileiras violadoras dos Direitos Humanos plasmados na presente Convenção Americana de 1.969.

De São Paulo para Costa Rica, 21 de setembro de 2005.


SÓCRATES SPYROS PATSEAS
ADVOGADO INSCRITO NOS QUADROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO DESDE 1.997 SOB O NÚMERO DE INSCRIÇÃO 160.237, ESPECIALIZADO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PELA ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA

O inciso I do artigo 44, Capítulo I, Título II, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil); assim dispõe:

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL –OAB, SERVIÇO PÚBLICO, DOTADA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E FORMA FEDERATIVA, TEM POR FINALIDADE:

DEFENDER A CONSTITUIÇÃO, A ORDEM JURÍDICA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, OS DIREITOS HUMANOS A JUSTIÇA SOCIAL, E PUGNAR PELA BOA APLICAÇÃO DAS LEIS, PELA RÁPIDA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E PELO APERFEIÇOAMENTO DA CULTURA E DAS INSTITUIÇÕES JURÍDICAS


Fonte: Escritório Online


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