:: Seu mega portal jurídico :: inicial | sobre o site | anuncie neste site | privacidade | fale conosco
        

  Canais
  Artigos
  Petições
  Notícias
Boletins informativos
Indique o
Escritório Online
 

Escritório Online :: Artigos » Direito Penal


Justiça Restaurativa no Brasil

18/10/2005
 
Damásio de Jesus



1. INTRODUÇÃO - CONCEITO DE JUSTIÇA RESTAURATIVA


Paul McCold e Ted Wachtel, do Instituto Internacional por Práticas Restaurativas (International Institute for Restorative Practices), em trabalho apresentado no XIII Congresso Mundial de Criminologia, realizado de 10 a 15 agosto de 2003, no Rio de Janeiro, afirmam que a Justiça Restaurativa constitui “uma nova maneira de abordar a justiça penal, que enfoca a reparação dos danos causados às pessoas e relacionamentos, ao invés de punir os transgressores”[1]. Seu postulado fundamental é: “o crime causa danos às pessoas e a justiça exige que o dano seja reduzido ao mínimo possível”.

A Justiça Restaurativa é um “processo colaborativo que envolve aqueles afetados mais diretamente por um crime, chamados de ‘partes interessadas principais’, para determinar qual a melhor forma de reparar o dano causado pela transgressão”.

Esses autores criaram uma teoria de Justiça Restaurativa, composta de “três estruturas conceituais distintas, porém relacionadas”: “Social Discipline Window – A Janela de Disciplina Social – (Wachtel, 1997, 2000; Wachtel & McCold, 2000); Stakeholder Roles – O Papel das Partes Interessadas – (McCold, 1996, 2000); Restorative Practices Typology – A Tipologia das Práticas Restaurativas – (McCold, 2000; McCold & Wachtel, 2002)”.

A Janela de Disciplina Social busca evitar práticas puramente punitivas (ou retributivas), as quais tendem “a estigmatizar as pessoas rotulando-as indelevelmente de forma negativa”, ou meramente permissivas, buscando “proteger as pessoas das conseqüências de suas ações erradas”.

A “abordagem restaurativa, com alto controle e alto apoio, confronta e desaprova as transgressões enquanto afirmando o valor intrínseco do transgressor”.

Dizem os autores acima: “a essência da justiça restaurativa é a resolução de problemas de forma colaborativa. Práticas restaurativas proporcionam, àqueles que foram prejudicados por um incidente, a oportunidade de reunião para expressar seus sentimentos, descrever como foram afetados e desenvolver um plano para reparar os danos ou evitar que aconteça de novo. A abordagem restaurativa é reintegradora e permite que o transgressor repare danos e não seja mais visto como tal. [...] O engajamento cooperativo é elemento essencial da justiça restaurativa”. Trata-se, enfim, de suprir as necessidades emocionais e materiais das vítimas e, ao mesmo tempo, fazer com que o infrator assuma responsabilidade por seus atos, mediante compromissos concretos.

O Papel das Partes Interessadas é o elemento estrutural cujo enfoque é relacionar o dano causado pela infração penal às necessidades específicas de cada interessado “e às respostas restaurativas necessárias ao atendimento destas necessidades”.

As principais partes interessadas compõem-se das vítimas e dos transgressores. “Aqueles que têm uma relação emocional significativa com uma vítima ou transgressor, como os pais, esposos, irmãos, amigos, professores ou colegas, também são considerados diretamente afetados. Eles constituem as comunidades de assistência a vítimas e transgressores.” As partes secundárias, por outro lado, são integradas pela sociedade, representada pelo Estado, pelos vizinhos, “aqueles que pertencem a organizações religiosas, educacionais, sociais ou empresas cujas áreas de responsabilidade incluem os lugares ou as pessoas afetadas pela transgressão”. O dano sofrido por essas pessoas é indireto e impessoal, e a atitude que deles se espera é a de “apoiar os processos restaurativos como um todo”.

No processo de conciliação, promovido por meio de debates ou mesas-redondas, todas as partes interessadas principais “precisam de uma oportunidade para expressar seus sentimentos e ter uma voz ativa no processo de reparação do dano”.

“As vítimas são prejudicadas pela falta de controle que sentem em conseqüência da transgressão. Elas precisam readquirir seu sentimento de poder pessoal. Esse fortalecimento é o que transforma as vítimas em sobreviventes. Os transgressores prejudicam seu relacionamento com suas comunidades de assistência ao trair a confiança das mesmas. Para recriar essa confiança eles devem ser fortalecidos para poder assumir responsabilidade por suas más ações. Suas comunidades de assistência preenchem suas necessidades garantindo que algo será feito sobre o incidente, que tomarão conhecimento do ato errado, que serão tomadas medidas para coibir novas transgressões e que vítimas e transgressores serão reintegrados às suas comunidades. As partes interessadas secundárias, que não estão ligadas emocionalmente às vítimas e transgressores, não devem tomar para si o conflito daqueles a quem pertence, interferindo na oportunidade de reconciliação e reparação. A resposta restaurativa máxima para as partes interessadas secundárias deve ser a de apoiar e facilitar os processos em que as próprias partes interessadas principais determinam o que deve ser feito. Estes processos reintegrarão vítimas e transgressores, fortalecendo a comunidade, aumentando a coesão e fortalecendo e ampliando a capacidade dos cidadãos de solucionar seus próprios problemas.”

Por fim, o último elemento estrutural da Justiça Restaurativa compreende a Tipologia das Práticas Restaurativas.

Todas as partes interessadas, diretas e indiretas, desde que haja consenso, são chamadas a buscar, em conjunto, uma solução efetiva para o conflito, de modo a preencher suas necessidades emocionais. Os três grupos devem ter participação ativa e se engajar no processo de conciliação.

Se a legislação de um determinado país estipular que participará apenas um dos grupos de partes interessadas principais, por exemplo, as vítimas, na hipótese em que o Estado lhes beneficia com uma compensação financeira, o processo é denominado “parcialmente restaurativo”. Se, por outro lado, somente a vítima e o transgressor participam de um processo de mediação, sem as comunidades, esse será “na maior parte restaurativo”.

Para que se dê a realização plena do conceito de Justiça Restaurativa, é fundamental os três grupos participarem ativamente, como em “conferências ou círculos”.

Pode-se concluir, na esteira dos autores acima citados:

“A justiça requer que o dano seja reparado ao máximo. [...] A justiça restaurativa é conseguida idealmente através de um processo cooperativo que envolve todas as partes interessadas principais na determinação da melhor solução para reparar o dano causado pela transgressão. A teoria conceitual apresentada possibilita uma resposta abrangente que explica o como, o por quê e o quem do paradigma da justiça restaurativa. A Janela de Disciplina Social explica como o conflito pode se transformar em cooperação. A Estrutura de Papéis das Partes Interessadas Principais mostra que para reparar os danos aos sentimentos e relações requer o fortalecimento das partes interessadas principais, afetadas de forma mais direta. A Tipologia das Práticas Restaurativas explica porque a participação da vítima, do transgressor e das comunidades é necessária à reparação do dano causado pelo ato criminoso”.

“Um sistema de justiça penal que simplesmente pune os transgressores e desconsidera as vítimas não leva em consideração as necessidades emocionais e sociais daqueles afetados por um crime. Em um mundo onde as pessoas sentem-se cada vez mais alienadas, a justiça restaurativa procura restaurar sentimentos e relacionamentos positivos. O sistema de justiça restaurativa tem como objetivo não apenas reduzir a criminalidade, mas também o impacto dos crimes sobre os cidadãos. A capacidade da justiça restaurativa de preencher essas necessidades emocionais e de relacionamento é o ponto chave para a obtenção e manutenção de uma sociedade civil saudável”.


2. DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA RELACIONADOS A PRÁTICAS RESTAURATIVAS


2.1. Panorama geral


Deve-se assinalar, de início, que não há na legislação brasileira dispositivos com práticas totalmente restaurativas. Existem, contudo, determinados diplomas legais os quais podem ser utilizados para sua implementação, ainda que parcial. De acordo com Pedro Scuro Neto, um programa efetivo de Justiça Restaurativa requer que sejam estabelecidos, “por via legislativa, padrões e diretrizes legais para a implementação dos programas restaurativos, bem como para a qualificação, treinamento, avaliação e credenciamento de mediadores, administração dos programas, níveis de competência e padrões éticos, salvaguardas e garantias individuais”[2].


2.2. Pressuposto fundamental – o consenso


É fundamental repisar que as práticas restaurativas pressupõem um acordo livre e plenamente consciente entre as partes envolvidas. Sem esse consenso, não haverá alternativa a não ser recorrer ao procedimento tradicional.


2.3. O Estatuto da Criança e do Adolescente


A experiência de muitos países que adotaram práticas restaurativas tem mostrado serem elas extremamente eficazes no trato de adolescentes infratores. No Brasil, a legislação aplicável para menores de 18 anos que cometam fatos definidos como infrações penais é o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990). O art. 126 dessa lei cuida do instituto da remissão, mecanismo de exclusão, suspensão ou extinção do processo referente à aplicação de medidas sócio-educativas a adolescentes (menores entre 12 e 18 anos, segundo definição legal, art. 2.º, caput). A norma guarda relação com a recomendação constante do item 11.2 das Regras Mínimas das Nações Unidas para a Administração da Justiça de Menores (Resolução n. 40/33, de 29 de novembro de 1985).

O caput da disposição permite que a remissão seja proposta pelo representante do Ministério Público, de modo a excluir o processo, e, pelo Juiz de Direito, como meio de suspensão ou extinção do procedimento (arts. 126, parágrafo único, e 186, § 1.º). Quando elaborada pelo Ministério Público, dependerá de homologação judicial (art. 181) e, se o Juiz de Direito discordar da proposta, remeterá o caso ao Procurador-Geral da Justiça (art. 181, § 2.º).

É importante destacar que a remissão não importa reconhecimento ou comprovação da responsabilidade nem prevalece para efeito de antecedentes. Além disso, permite a lei que seja ela cumulada com a aplicação de medidas sócio-educativas ou protetivas (art. 127), ou seja:

I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII – abrigo em entidade;

VIII – colocação em família substituta;

IX – advertência;

X – obrigação de reparar o dano;

XI – prestação de serviços à comunidade;

XII – liberdade assistida;

XIII – inserção em regime de semiliberdade;

XIV – internação em estabelecimento educacional.

Esse instituto pode ser utilizado como meio para adoção de práticas restaurativas, desde que as autoridades dela encarregadas (membro do Ministério Público, antes do processo, e o Juiz de Direito, durante o procedimento) promovam a participação do adolescente, de seus familiares e, inclusive, da vítima, na busca de uma efetiva reparação dos danos e de uma responsabilização consciente do menor infrator.


2.3.1. Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n. 8.069/90


“Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I – encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

II – orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III – matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

IV – inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

V – requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

VI – inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

VII – abrigo em entidade;

VIII – colocação em família substituta.

Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.

Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.

§ 1.º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

§ 2.º Os registros e certidões necessárias à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

[...]

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I – advertência;

II – obrigação de reparar o dano;

III – prestação de serviços à comunidade;

IV – liberdade assistida;

V – inserção em regime de semiliberdade;

VI – internação em estabelecimento educacional;

VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1.º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

§ 2.º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.

§ 3.º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.

Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incs. II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art.
127.

Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.

[...]

Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.

Art. 128. A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

[...]

Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária para homologação.

§ 1.º Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.

§ 2.º Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar.

[...]

Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião de profissional qualificado.

§ 1.º Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo decisão.”


2.4. Lei dos Juizados Especiais Criminais


A Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, com as alterações promovidas pela Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, trata dos Juizados Especiais Criminais, órgão responsável pelas infrações penais de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes cuja pena máxima não exceda 2 anos, ou multa).

Referida lei adotou como princípio fundamental a busca da aplicação de medidas alternativas, mediante consenso entre os principais envolvidos (vítima e autor do fato). Nesse sentido, ela estabelece que haverá uma audiência preliminar (art. 72 e ss.), na qual se procurará a realização de um acordo civil, com vistas à composição financeira de eventuais prejuízos experimentados com a prática do ilícito penal, e, em seguida, um acordo penal, caso o primeiro seja frustrado, ou, independentemente do resultado da composição civil, quando se tratar de crime de ação pública incondicionada.

Com a transação penal, o representante do Ministério Público poderá, se presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria, formular proposta de aplicação imediata de pena alternativa (restritiva de direito ou multa), a qual depende de aceitação do autor do fato e de seu Advogado e também de homologação judicial. Do modo como o instituto vem sendo aplicado no dia-a-dia da Justiça Criminal brasileira, ainda se está longe de atingir o objetivo do legislador. Muitas audiências são realizadas sem a presença efetiva de um Juiz de Direito, e as propostas de transação penal costumam ser padronizadas, na maioria das vezes, consistem no pagamento de cestas básicas a instituições carentes ou assistenciais. Com vontade política e treinamento de pessoal especializado, a par de uma conscientização dos agentes estatais envolvidos no processo, talvez seja possível a utilização dos Juizados Criminais Especiais como porta de entrada para a Justiça Restaurativa no Brasil.


2.4.1. Lei dos Juizados Especiais Criminais: Lei n. 9.099/95


“Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o Juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

Art. 73. A conciliação será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.

Parágrafo único. Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.

Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

Art. 75. Não obtida a composição dos danos civis, será dada imediatamente ao ofendido a oportunidade de exercer o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

Parágrafo único. O não-oferecimento da representação na audiência preliminar não implica decadência do direito, que poderá ser exercido no prazo previsto em lei.

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos
ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1.º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2.º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de 5 (cinco) anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§ 3.º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

§ 4.º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.

§ 5.º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

§ 6.º A imposição da sanção de que trata o § 4.º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.”


2.5. CÓDIGO PENAL


O Código Penal (CP) brasileiro foi instituído pelo Dec.-lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940, e alterado por diversas leis posteriores. Em 1984, a Parte Geral do CP sofreu profunda alteração, destacando-se a criação das penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana). Em 1998, por meio da Lei n. 9.714, ampliou-se consideravelmente o sistema das penas alternativas, não só admitindo sua aplicação a um número maior de infrações penais (crimes culposos e dolosos, cuja pena não ultrapasse 4 anos, cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa), mas também aumentando a quantidade de penas restritivas de direitos: prestação pecuniária, prestação inominada, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, interdições temporárias de direitos (com acréscimo, dentre essas, da proibição de freqüentar determinados lugares) e limitação de fim de semana (arts. 45 a 48 do CP).

As penas restritivas de direitos, abaixo mencionadas, representam institutos jurídicos que constituem práticas parcialmente restaurativas:

a) prestação pecuniária (art. 45, § 1.º, do CP)

Trata-se do pagamento de uma quantia em dinheiro à vítima ou a seus dependentes, ou, subsidiariamente, à entidade pública ou privada com destinação social, no valor de 1 a 360 salários mínimos.

Esse instituto caracteriza uma prática parcialmente restaurativa.

b) prestação inominada (art. 45, § 2.º, do CP)

Quando cabível a prestação pecuniária, o CP autoriza, contanto que haja concordância do beneficiário (vítima, dependente, entidade pública ou privada com destinação social), que a prestação pecuniária seja substituída por uma prestação de outra natureza (cesta básica, mão-de-obra, reposição de árvores etc.).

A medida, nesse caso, embora exija anuência da vítima, não pode ser imposta em desatenção às condições pessoais do réu. Como não é produto de um acordo entre as partes principais, pode ser considerada parcialmente restaurativa.

c) perda de bens e valores (art. 45, § 3.º, do CP)

Cuida da perda de bens e valores pertencentes ao condenado, em favor do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen), ressalvada a legislação especial. Essa pena alternativa não se inspira em conceitos de Justiça Restaurativa.

d) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46, § 2.º, do CP)

Trata-se de determinação judicial pela qual o condenado receberá tarefas gratuitas, a serem realizadas perante entidades privadas ou públicas (como escolas, creches, hospitais, orfanatos, entidades assistenciais, programas comunitários ou estatais. Só é aplicável a penas superiores a 6 meses.

Não se baseia em acordo, portanto não se enquadra como uma prática restaurativa.

e) interdições temporárias de direitos (art. 47 do CP)

São as seguintes:

a) proibição do exercício de cargo, função pública ou mandato eletivo (inc. I);

b) proibição do exercício de atividade, profissão ou ofício que dependa de licença especial ou autorização do Poder Público (inc. II);

c) suspensão da autorização ou habilitação para dirigir veículos (inc. III) – tacitamente derrogada pela Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), no ponto que determina a suspensão da habilitação;

d) proibição de freqüentar determinados lugares (inc. IV).

Novamente, estamos diante de medidas adotadas sem qualquer consenso, mas por imposição judicial, como alternativas à privação de liberdade.

f) limitação de fim de semana (art. 48 do CP)

Trata-se da obrigação de o condenado se recolher em fins de semana em Casa de Albergado ou estabelecimento similar (prisão descontínua). O sentenciado permanecerá por cinco horas diárias, aos sábados e aos domingos, na Casa do Albergado, freqüentando palestras, cursos etc.
Como nas hipóteses acima, a medida é adotada sem consenso entre as partes.


2.6. OUTROS DISPOSITIVOS PENAIS RELACIONADOS COM A REPARAÇÃO DO DANO


Há diversos institutos na legislação penal brasileira que determinam a reparação dos danos, seja como requisito para obtenção de benefícios legais, seja como condição para a manutenção desses benesses, conforme se vê no rol abaixo:

a) arrependimento posterior (art. 16 do CP)

“Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.”

b) progressão de regimes penitenciários nos crimes contra a Administração Pública (art. 33, § 4.º, do CP, nos termos da Lei n. 10.763, de 12 de novembro de 2003)

“O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais.”

c) atenuante genérica (art. 65, III, “b”, do CP)

“[...] procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;”

d) sursis especial (art. 78, § 2.º, do CP)

“Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

a) proibição de freqüentar determinados lugares;

b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.”

e) causa de revogação do sursis (art. 81, II, do CP)

“A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

[...]

II – frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;”

f) livramento condicional (art. 83, IV, do CP)

“O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

[...]

IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;”

g) efeito genérico da condenação (art. 91, I, do CP)

“São efeitos da condenação:

I – tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;”

h) reabilitação criminal (art. 94, III, do CP)

“A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:

[...]

III – tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.”

i) extinção da punibilidade no crime de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A, § 2.º, do CP)

“É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.”

j) estelionato mediante emissão de cheque sem provisão de fundos (art. 171, § 2.º, VI, do CP e Súmula n. 554 do STF)

“Súmula 554. O pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos, após o recebimento da denúncia, não obsta ao prosseguimento da ação penal.”

l) extinção da punibilidade no peculato culposo (art. 312, §§ 2.º e 3.º, do CP)

“Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.”

m) extinção da punibilidade nos crimes contra a ordem tributária (art. 34 da Lei n. 9.245/95)

“Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e na Lei n. 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.”


3. MEDIDAS CONCRETAS VISANDO À ADOÇÃO DA JUSTIÇA RESTAURATIVA NO BRASIL


Em nosso País, o debate a respeito da Justiça Restaurativa ainda se mostra em estado embrionário. São poucas as iniciativas nesse sentido, a maioria promovida por juristas. Das iniciativas estatais, deve-se apontar uma recente, cujos frutos até então não se viram, oriunda da Justiça do Distrito Federal e Territórios (capital da República Federativa do Brasil). O Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios elaboraram um ato administrativo (Portaria conjunta n. 15, de 21 de junho de 2004), por meio do qual foi criada uma comissão visando estudar a “adaptabilidade da ‘Justiça Restaurativa’ à Justiça do Distrito Federal e desenvolvimento de ações para a implantação de um projeto piloto na comunidade do Núcleo Bandeirante”.


Notas do texto:


[1] As citações referentes ao trabalho de McGold e Wachtel foram extraídas de:
realjustice.org/library/paradigm_port.html, [2003?]. Acesso em 26.jan.2005.

[2] NETO, Pedro Scuro. Modelo de Justiça para o século XXI. Rio de Janeiro, Revista da Emarf, v. 6, [200-]. Disponível em: www.trf2.gov.br. Acesso em: 26 jan. 2005.

Fonte: Escritório Online


Enviar este artigo para um amigo                            Imprimir


Para solicitar o e-mail do autor deste artigo, escreva: editor@escritorioonline.com



© 1999-2012 Escritório Online. Direitos Reservados. Leis 9.609 e 9.610/98.


Publicidade