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Trainee: universo desconhecido e propício a violações dos direitos trabalhistas

28/08/2005
 
Dayse Coelho de Almeida



A realidade brasileira força os jovens a cada vez mais cedo a entrar no mercado de trabalho. A formação profissional é um elemento essencial para garantir um bom emprego, assim como a experiência é fator chave de contratações. No quesito experiência, os estágios e programas de trainee vem sendo a grande oportunidade do jovem ter contato com a profissão abraçada e ganhar experiência com vistas a uma eventual e futura contratação.

Para o estagiário existe legislação específica, a Lei 6.494/77 modificada pela Medida Provisória 2.164-41/2001 que coloca como requisito para estágio o jovem estar matriculado regularmente na educação especial, ensino médio, ensino superior ou curso profissionalizante de ensino médio. O trainee é novidade não regulamentada ainda, mas que se submete às formas ordinárias de tratamento jus laboral, ou seja, seu trabalho é regulado pela Consolidação das Leis Trabalhistas, encontrando-se na figura do empregado ordinário.

Este artigo focalizará nas questões relativas ao trainee, mas eventualmente teceremos comentários e comparações acerca do estagiário para facilitar o entendimento e melhor localizar juridicamente o trainee no ordenamento jurídico trabalhista.

Os concursos e seleções para trainee tem sido disputados com afinco, porque significam uma oportunidade de ouro em conseguir o primeiro emprego numa empresa privada de primeiro nível. Justamente pelo atrativo do primeiro emprego e pelo afunilamento do mercado de trabalho, os jovens submetem-se a fornecer sua força de trabalho sem a devida contraprestação juridicamente assegurada.

Como todo empregado celetista, o trainee pode firmar contrato de experiência de 45 (quarenta e cinco) dias prorrogável por igual período. Após este lapso temporal o contrato de trabalho passa a ter caráter indeterminado, incidindo sobre ele todas as cominações legais e implicações jurídicas. Todos os direitos trabalhistas assegurados ao empregado são devidos ao trainee, como hora extra, férias, 13º salário, aviso prévio e outros, de modo que a burla a estes direitos constitui uma afronta ao ordenamento trabalhista e é passível de questionamento judicial.

O trainee passa por um processo seletivo intenso, que visa extrair os melhor capacitados para a vaga, mas após esta verdadeira "peneira", o jovem é colocado num ambiente de extrema competição, no qual tem que obter melhores resultados econômicos para a empresa que os demais para que fique com o posto de trabalho. A característica é de um contrato de experiência sui generis, onde além de observar se o candidato se adequa ao perfil da empresa, visa, também, a seleção do candidato mais lucrativo.

O que se observa é a ausência do caráter sinalagmático do contrato de trabalho nas relações jurídicas estabelecidas entre empresa e trainees, pois, muitas vezes, os mesmos se submetem a receber salário inferior ao empregado efetivo, inclusive sofrendo limitações (teto) ao valor a ser percebido em razão das comissões, ou seja, a equiparação salarial é desrespeitada e o empregador aufere lucros injustos advindos da exploração obreira do trainee, amparado pela necessidade do jovem em ter boas recomendações e a pseudo-chance de emprego que oferece.

A possível efetivação faz com que os candidatos (trainees) tornem-se alvos fáceis e os faz abdicar de seus direitos trabalhistas; no primeiro momento para conseguir o posto de trabalho e depois para não entrar na "lista negra" dos postulantes na Justiça do Trabalho. E não é preciso ir a fundo para encontrar empresas recrutando trainees que já no edital tolhem direitos trabalhistas, basta uma rápida pesquisa pelo site www.google.com.br para encontrar editais dos programas de seleção com cláusulas abusivas.

Como forma de estabelecer uma visão panorâmica sobre o trainee colacionamos um quadro comparativo com as atividades de estágio, elaborado por PINHEIRO (2004):

REGRAS JURÍDICAS BÁSICAS (*)
ESTÁGIO TRAINEE
podem ser estagiários jovens com 16 anos ou mais, matriculados e cursando o ensino médio, cursos de educação profissional de nível médio ou superior ou de educação especial não é necessário estar freqüentando nenhum curso, mas geralmente as vagas são destinadas a graduados em curso superior (**)
não há vínculo empregatício o trainee pode ser contratado por um período de experiência de 45 dias, renovável por mais 45
o tempo de duração é de um semestre depois de 90 dias, se não for dispensado, o contrato do trainee passa automaticamente a ter prazo indeterminado
a remuneração não é obrigatória, mas o estagiário pode receber uma bolsa-auxílio para cobertura parcial de seus gastos escolares e pessoais A remuneração é obrigatória (**)
o estagiário não é cadastrado no PIS-Pasep, não tem direito a aviso prévio, férias, 13.º salário e verbas rescisórias o trainee tem vínculo empregatício com a empresa, com direito a férias, 13.º salário, horas extras, aviso prévio e verbas rescisórias
não há contribuição ao INSS nem ao FGTS sobre a bolsa-auxílio há contribuição regular ao INSS e ao FGTS em nome do trainee, como todo empregado.

(*) Dados conforme tabela do autor, que não reflete, necessariamente, nosso posicionamento.
(**) Os espaços em itálico são alterações nossas.

A análise do quadro exposto delineia claramente que a situação de trainee, em razão dos benefícios do emprego formal, é muito mais vantajosa. Entretanto, a realidade do trainee é outra. Cada vez se torna mais comum a utilização da figura do trainee como contratação ilegal de mão-de-obra.

Se bem utilizado o sistema de trainees consubstancia-se numa forma brilhante de seleção de candidatos, mas a oportunidade do primeiro emprego não deve advir de uma burla ao ordenamento jurídico, nem da exploração laboral do recém-graduado. Para tanto, faz-se necessário que o aparato de fiscalização estatal evite abusos e violações dos direitos trabalhistas dos trainees.


Referências Bibliográficas

PINHEIRO, Paulo. Conheça os direitos do estagiário e do trainee. Estadão. 13 set. 2004. Disponível em:
< http://www.estadao.com.br/educando/noticias/2004/set/13/20.htm>.
Acesso em 6 ago. 2005.

Para maiores informações sobre trainee consultar:
http://www.ciee.org.br/apoio/faq/index.asp#trainee


Fonte: Escritório Online


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