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Escritório Online :: Petições » Direito Cível


Ação de cobrança de cliente contra banco, pleiteando diferenças de valores de caderneta de poupança

25/10/2005
 
Francisco Ernane Ramalho Gomes



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE .....................................









..................................................., brasileira, casada, aposentada, portadora do RG...............................e CPF............................, residente e domiciliado na Rua .........................................., São Paulo/SP, CEP ........................., neste ato representada por seu advogado infra-assinado, procuração inclusa (doc. 01), vem respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE COBRANÇA, observando - se o rito previsto na lei 9.099/95, em face do BANCO ................., instituição financeira de direito privado, Agência ......, .............., São Paulo/SP, situada na Av. ..........................São Paulo/SP, CEP: ..................., pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor e requerer.


I - DO PLANO BRESSER


A autora mantinha, durante o chamado "Plano Bresser", no mês de junho de 1.987, junto ao Banco ................, ora Réu, as contas de depósitos em cadernetas de poupança nºs. ................. e ....................., Agência ..........., com a data de aniversário anterior à promulgação da Resolução 1338/87 do Banco Central do Brasil - BACEN, conforme extratos anexos (docs. ........), obrigando-se o Réu a creditar nas referidas contas, as devidas correções monetárias e juros contratuais devidos por lei, indevidamente atingida por aplicação retroativa da Resolução retromencionada. Ocorre que a forma pela qual o Réu apurou os índices de aplicações, contrariava, sobremaneira, os contratos iniciais e a Constituição Federal, face ao direito adquirido da Autora. Isto porque, ao aderir às contas poupança, estabeleceu-se entre as partes verdadeiros contratos de adesões, através dos quais a instituição financeira se obrigava a guardar, administrar e devolver os valores depositados em suas agências, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente, garantindo desta feita a manutenção do real poder de compra da moeda entregue ao Réu e não poderia ter sido modificado por disposição unilateralmente que buscou efeitos retroativos.

Entretanto, na data em que se completou o período aquisitivo dos rendimentos (aniversários das poupanças), qual seja em 17 de junho de 1.987, o Réu creditou correções monetárias e juros em desacordo com as regras contratuais conforme se depreende dos extratos anexos (docs............).

Desta forma, o Réu deixou de remunerar corretamente a Autora no mês de junho de 1.987, que deveria ter ocorrido com base na Resolução nº 1.336/87, para creditar em prejuízo da Autora remuneração com base na Resolução nº 1.338/87, ambas do BACEN, violando norma constitucional, já que a Autora detinha Direito Adquirido.

Neste sentido, a Jurisprudência então se firmou:

"E) DIREITO ECONÔMICO - CADERNETA DE POUPANÇA - ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO - JULHO/1987 - DIREITO ADQUIRIDO - AGRAVO DESPROVIDO - Iniciada ou renovada caderneta de poupança, norma posterior que altere o índice de correção incidente sobre tal modalidade de investimento não pode retroagir para alcançá-la. Tendo incidência imediata e dispondo para o futuro,não afeta as situações jurídicas já constituídas. (STJ - 4ª T.; Ag. Reg. nº 27.978-3-Ce; rel. Min. Sálvio de Figueiredo; j. 14.12.1992; v.u.; DJU, Seção I, 15.02.1993, p. 1.690, ementa.) BAASP, 1795/204-e, de 19.05.1993."

O STJ ratificou esse entendimento ao dispor:

"CADERNETA DE POUPANÇA - Rendimentos ao mês de junho de 1987 - Novas regras relativas aos rendimentos das cadernetas de poupança não atingem situações pretéritas, sendo devida a correção monetária com base no índice fixado pela Resolução 1336/87 - BACEN." (STJ, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 115.751 - PR 96/0039346-0).

Destarte, a Resolução nº 1.338, de 15 de junho de 1.987, da qual se baseou o Réu para ilegalmente aplicar as correções dos rendimentos da caderneta de poupança da Autora, já computados os juros contratuais, estabeleceu no inciso I, in verbis:

" I - O valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional(OTN) será atualizado, no mês de julho de 1987, pelo rendimento produzido pelas Letras do Banco Central (LBC) no período de 1 a 30 de junho de 1987, inclusive."

Tal regra, de cunho irretroativo veio a subtrair, por conta da instituição financeira do Réu, parte da correção monetária, em prejuízo do poupador que, doravante, tinha direito adquirido à atualização pelo índice determinado por normas anteriores (Resolução nº 1.336, de 11 de junho de 1.987), consoante o art. 6º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Dec - Lei 4.657/1942) e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1.988.

Conforme demonstram os documentos carreados aos autos, a Autora muito antes do fato causador das diferenças ora pretendidas, mantinha contas de depósitos em poupança junto ao Banco...................., ora Ré, não podendo sobre as mesmas incidir os termos da Resolução nº 1.338, de 15 de junho de 1.987, naquelas com data de aniversário no período de 01 a 30 de junho de 1.987.

O Egrégio STJ ainda assentou, posicionando-se firmemente a favor dos poupadores:

"CADERNETA DE POUPANÇA - Correção Monetária - Plano Bresser. A instituição financeira depositária é a responsável, em virtude da relação contratual, não tendo as modificações introduzidas pela Resolução nº 1338/87, do BACEN, virtude de atingir situações pretéritas, em respeito ao direito adquirido. Recurso não conhecido." (STJ, Rec. Especial nº 84709 - RS., 1996/0000385-8, Rel. Min. Paulo Costa Leite).

A responsabilidade do Banco.................. é indiscutível, conforme entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, versando acerca de critério de remuneração, o banco comercial, como é o caso em tela, é parte legítima para figurar no pólo passivo, pois, in casu, a relação jurídica existe apenas entre depositante/poupador de um lado e de outro o agente financeiro.

Sobre o assunto, já tem decidido reiteradamente o Egrégio STJ:

"CADERNETA DE POUPANÇA - CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO - LEGITIMIDADE DE PARTE. A relação jurídica decorrente do contrato de depósito em caderneta de poupança estabelece-se entre o poupador e o agente financeiro, sendo a ela estranhos os entes federais encarregados da normatização do setor. Legitimidade de parte passiva ad causam, por conseguinte, da instituição financeira. Precedentes do STJ. Recurso Especial conhecido e provido" (Resp. nº 9.201-PR, rel. Min. Barros Monteiro - no mesmo sentido Resp. nºs. 52.689-SP e 43.055-SP).

Vê-se portanto, que o ordenamento legal que deveria nortear os procedimentos do Réu corresponde: a Resolução nº 1.336, de 11 de junho de 1.987; o Dec-Lei 2.284, de 10 de março de 1.986, o qual dispunha que os saldos das cadernetas de poupança fossem reajustados, a partir de 01 de fevereiro de 1.986 pelo IPC e não a Resolução nº 1.338, de 15 de junho de 1.987, na qual o Réu se baseou ilegalmente para deixar de aplicar a correção correta aos rendimentos da Autora. Logo, nenhum reflexo jurídico poderia ter a Resolução nº 1.338, de 15 de junho de 1.987 no contrato de poupança da Autora, eis que inaplicável às cadernetas de poupança com rendimentos no mês de junho/1987, como é o caso em tela.


II - DO PLANO VERÃO


A Autora mantinha, durante o chamado "Plano Verão", no mês de fevereiro de 1.989, junto ao Banco................, ora Réu, as contas de depósitos em cadernetas de poupança nºs. .............. e .................., Agência ....., conforme extratos anexos (docs. ......), obrigando-se o Réu a creditar nas referidas contas, a devida correção monetária e juros contratuais devidos por lei, indevidamente atingida por aplicação retroativa da Medida Provisória nº 32/89, posteriormente convertida na Lei nº 7.730/89.
Na data em que se completou o período aquisitivo do rendimento (aniversário da poupança), o Réu creditou correção monetária e juros contratuais no percentual aproximado de 22,50% (LTF) e 0,50% à título de juros contratuais.

Desta forma, o Réu deixou de remunerar corretamente a Autora no mês de fevereiro de 1.989, calculados com base no IPC do mês anterior que apontava índice de 42,72%, mais 0,5% de juros contratuais, gerando prejuízos à Autora, violando norma constitucional, já que a Autora detinha Direito Adquirido.

Neste sentido, a Jurisprudência então se firmou:

(E) CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA - " Plano Verão ". Às cadernetas de poupança iniciadas ou renovadas no período compreendido entre 1º e 15 de janeiro de 1989 não se aplica o disposto no artigo 17, inciso I, da Lei nº 7.730, de 31.01.89. Precedentes do STJ. Agravo improvido. (STJ - 4ª T.; AG. Reg. no Ag. nº 42.082-5-RS; rel. Min. Barros Monteiro; j. 25.10.1993; v.u.; DJU, Seção I, 29.11.1993, p. 25.894, ementa.) BAASP, 1832/13-e, de 02.02.1994.

"CORREÇÃO MONETÁRIA - Caderneta de Poupança - Contratos com data de aniversário compreendida entre o dia 1º e 15 de fevereiro de 1989, com atualização pelo IPC-IBGE de janeiro do mesmo ano - Lei posterior (7.730/89) estabelecendo outro indexador, que não poderia retroagir àquelas contas de poupança - Lei de aplicação "ex nunc", devendo se submeter ao seu império os depósitos com as datas de aniversários a partir de 16 de de fevereiro de 1.989 - Sentença determinando o pagamento da diferença, cuja eficácia atinge todas as pessoas que mantinham conta de poupança junto ao Réu, em todo o território nacional." (Ap. 589.262-411ª C. TACivil /SP).
O STJ ratificou esse entendimento ao dispor:

"Caderneta de Poupança. Plano Verão -
I - ........
II - Inaplicável a Lei 7.730/89 às cadernetas de poupança, com o período mensal iniciado até 15 de janeiro de 1.989. Adoção do índice de 1,4272 em relação ao mês de janeiro". (Resp 48483-9 - Rel. Min. Eduardo Ribeiro).

"As alterações de critérios de atualização da caderneta de poupança prevista na Lei 7.730/89 não podem refletir sobre os depósitos que tiveram seus períodos aquisitivos iniciados antes da vigência do referido diploma legal, devendo-se observar como fator de correção monetária o percentual do IPC, à base de 42,72%." (Resp 156.623-SP - Rel. César Asfor Rocha).

Destarte, a Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1.989, da qual se baseou o Réu para ilegalmente aplicar a correção aproximada de 23,00% de rendimentos, já computado os juros contratuais, estabeleceu que em fevereiro de 1.989 os saldos das cadernetas de poupança fossem atualizados com base no rendimento da Letra Financeiro do Tesouro Nacional.

Tal regra, de cunho irretroativo veio a subtrair, por conta da instituição bancária da Ré, parte da correção monetária, em prejuízo da poupadora que, doravante, tinha direito adquirido à atualização pelo índice determinado pela Lei anterior ( o art.12, do Dec-Lei 2.284, de 10 de março de 1.986, dispunha que os saldos das cadernetas de poupança fossem reajustados, a partir de 01 de fevereiro de 1.986, pelo IPC), consoante o art. 6º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Dec - Lei .657/1942) e art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1.988.

Conforme demonstram os documentos carreados aos autos, a Autora muito antes do fato causador das diferenças ora pretendidas, mantinha contas de depósitos em poupança junto ao Banco..............., ora Réu, não podendo sobre as mesmas incidir os termos da Lei nº 7.730/89, naquelas com data de aniversário mensal iniciado até 15 de janeiro de 1.989.

O Egrégio STJ ainda assentou, posicionando-se firmemente a favor dos poupadores:

"CADERNETA DE POUPANÇA.
É assente o entendimento da Corte de que a modificação do critério de atualização de saldo prevista no art. 17 da Lei 7.730/89 não alcança a conta-poupança com aniversário até 15 de fevereiro de 1.989. - Unânime". (STJ-4ª T. - Ag. Reg/Ag. Inst. Nº 12.90-0 / RS).

A responsabilidade do Banco.......... Réu, é indiscutível, conforme entendimento pacífico do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, versando acerca de critério de remuneração, o banco comercial, é parte legítima para figurar no pólo passivo, pois, in casu, a relação jurídica existe apenas entre depositante/poupador de um lado e de outro o agente financeiro.
Sobre o assunto, já tem decidido reiteradamente o Egrégio STJ:

"CADERNETEA DE POUPANÇA - CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO - LEGITIMIDADE DE PARTE. A relação jurídica decorrente do contrato de depósito em caderneta de poupança estabelece-se entre o poupador e o agente financeiro, sendo a ela estranhos os entes federais encarregados da normatização do setor. Legitimidade de parte passiva ad causam, por conseguinte, da instituição financeira. Precedentes do STJ. Recurso Especial conhecido e provido" (Resp. nº 9.201-PR, rel. Min. Barros Monteiro - no mesmo sentido Resp. nºs. 52.689-SP e 43.055-SP).

"DIREITO ECONÔMICO - LEI N. 7.730/89 - AÇÃO DE COBRANÇA DE COREÇÃO MONETÁRIA - CASA BANCÁRIA PRIVADA - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - CRITÉRIO DE REMUNERAÇÃO - PERCENTUAL DE 42,72% - Em consonância com a jurisprudência unânime deste Tribunal no tocante ao "plano verão" (Lei n. 7.730/89) o banco privado é parte passiva legítima, aplicando-se à espécie o percentual remuneratório de 42,72%. Recurso especial conhecido e provido parcialmente, sem discrepância de votos". (STJ - Resp. 199212 - RJ - 4ª T. - Rel. Min. Bueno de Souza - DJU 10.05.1999 - p. 191)

Vê-se portanto, que o ordenamento legal que deveria nortear o procedimento do Réu é o Dec-Lei 2.284, de 10 de março de 1.986, o qual dispunha que os saldos das cadernetas de poupança fossem reajustados, a partir de 01 de fevereiro de 1.986 pelo IPC e não a Lei nº 7.730/89, de 31 de janeiro de 1.989, na qual a Ré se baseou ilegalmente para deixar de aplicar a correção de 42,72%. Portanto, nenhum reflexo jurídico poderia ter a Lei nº 7.730/89 no contrato de poupança da Autora, eis que inaplicável às cadernetas de poupança com o período mensal iniciando até 15 de janeiro de 1.989, como é o caso em tela.

Destarte, restou comprovado que o Réu não remunerou da forma prevista na Legislação e no contrato a conta de poupança da Autora, causando-lhe prejuízos em virtude da inadimplência parcial daquele contrato.

Dado que o Réu está em mora desde o momento em que deixou de creditar corretamente as correções monetárias para a Autora, conforme demonstrado nos documentos carreados, em decorrência de ter agido contrariamente aos preceitos Constitucionais, aplicando a fatos e incidências passadas, legislação posterior que somente lhe beneficiaria e, por via de conseqüência, prejudicava, como efetivamente prejudicou a Autora, deverá incidir juros contratuais sobre o valor atualizado da dívida da Ré.

Desta forma, firmado o direito da Autora pelos rendimentos corretos de suas poupanças, verifica-se que deixou ela de receber do Réu créditos que lhe era devido por lei, a medida que esta utilizou para a correção da caderneta de poupança da Autora índices inferiores ao que de direito, conforme se depreende das planilhas de cálculos inclusas (docs. 06/07), elaborada por profissional competente (preferencialmente um contador), estabelecendo a diferença que perfazem os valores de R$ .......... (.....................) e R$ ............. (..................................), relativos às contas poupança nºs. ................ e ....................., respectivamente, que totalizam o montante de R$ .............. (..............................), em ........./2005.

A prescrição do direito da Autora também está afastada, pois o que se discute nesta demanda é a correção monetária, que é o valor principal da dívida do Réu, hipótese alcançada pela prescrição vintenária, no teor do disposto no artigo 177, do Código Civil; não se aplica, nem mesmo o prazo previsto nos artigos 205 ou 206 do Novo Código Civil, em razão da dicção expressa do artigo 2.028 do referido Código.

Ante o exposto, requer-se digne Vossa Excelência, determinar a citação do Réu, no endereço constante no preâmbulo desta, para responder aos termos da presente, sob pena de revelia, e a final seja a presente ação julgada totalmente procedente condenando o Réu ao pagamento da importância de R$ .................. (...............................................), atualizada monetariamente, acrescida de 0,5% de juros contratuais capitalizados ao mês, na forma mencionada no pedido, requerendo ainda, seja efetuada a devida atualização monetária até a data do efetivo pagamento, além de custas processuais, despesas bancárias e honorários advocatícios, bem como juros de mora a partir da citação, estes a serem computados nos termos do artigo 406, do Novo Código Civil, em conformidade aos dispositivos legais invocados nesta inicial.

Entende a Autora ser pertinente o julgamento antecipado da lide, eis que matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a determinação de instrução processual, todavia, sendo outro o entendimento desse r. Juízo, protesta-se pela produção de todos os meios de prova em direito admitidas, sem exclusão de nenhuma delas.

Requer também, os benefícios previsto no artigo 71, da Lei nº 10.741/03, no que diz respeito à prioridade na tramitação de todos os atos e diligências desta demanda, visto a idade da Autora ser superior a sessenta e cinco anos, conforme cópia anexa do documento de identidade (doc. .......).

Dá-se à causa o valor de R$ ........... (...................................).

Termos em que, com as inclusas guias de recolhimentos, Pede deferimento.

São Paulo, .... de ..................... de 2.005


Advogado

Fonte: Escritório Online


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