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Escritório Online :: Artigos » Direito Ambiental


Os benefícios fiscais como instrumento de garantia à proteção do meio ambiente

02/11/2005
 
Cleber Speri



Chega-se ao momento de se dar maior atenção ao meio ambiente, de se buscar, efetivamente, formas de se corrigir o modelo econômico no qual vivemos, voltado ao desperdício, a degradação dos recursos naturais, como se se olvidasse que os recursos naturais são finitos, que a humanidade, da forma como caminha, irá provocar seu esgotamento.

É de se recordar que, tão-só, em 1972, é que se positivaram os direitos de proteção do meio ambiente como direito humano, o que se deu na Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano, na Declaração de Estocolmo, prescrevendo seu princípio 01: "o homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade, e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio cuja qualidade lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar e tem a solene obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e futuras".

Não se pode também deixar de recordar a reafirmação do direito humano ao meio ambiente na Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, em 1992, prescrevendo seu princípio 01 que "os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente".

Aos poucos, os princípios do direito ambiental foram internacionalizados, constando em Constitucionais e/ou normas infraconstitucionais. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 foi a primeira, em nossa história, a demonstrar preocupação com o meio ambiente, como se verifica pelo seu artigo 225, declarando deva o meio ambiente ser explorado de forma equilibrada, preservado para as gerações futuras. Para se obter esta política de defesa do meio ambiente, de suma importância se revelam os benefícios fiscais.

Em linhas gerais, caracterizam-se os benefícios fiscais por medidas que, fugindo a simples intenção arrecadatória, busca fomentar determinados setores da economia, por meio de medidas econômicas e sociais que trazem mais benefícios ao contribuinte, do que é imposta a outros em idêntica situação.

Para cumprir a finalidade constitucional, no anseio de amenizar o avanço do dano ambiental, permite-se a criação de políticas de exclusão ou redução de tributos sobre determinados bens ou insumos da produção que buscam técnicas menos agressivas ao meio ambiente. Trata-se da chamada tributação negativa. Por meio dela se obtêm, ao mesmo tempo, dois benefícios: redução de preços e forma das empresas buscarem tecnologias menos destrutivas ao meio ambiente, melhorando-se, por conseguinte, a qualidade de vida da população. Inserem-se, portanto, os benefícios fiscais, no conceito de extrafiscalidade tributária, pois se deixa em segundo plano o intento arrecadatório, para se premiar aqueles que colaboram no alcance do desenvolvimento sustentável.

Assim, tem-se nos benefícios fiscais um prêmio animador àquele que adota as metas estipuladas pelo governo e um encargo, deveras desanimador, àquele que deseja andar na contramão, pouco se importando com o desenvolvimento econômico e com as gerações futuras.

Como de sabença, quatro são os principais princípios no direito ambiental: princípio da precaução, da prevenção, de cooperação e do poluidor-pagador.

O princípio da precaução se refere às situações nas quais ainda se desconhece os riscos potenciais de danos de uma determinada atividade ou de um determinado produto a ser produzido e lançado no meio ambiente. Diferente, portanto, do princípio da prevenção, na qual se sabe da iminência da produção do dano; a consumação já é prevista. Contudo, ambos esperam se impeça a ocorrência do dano ecológico, estando, numa linha temporal, antes dos princípios de cooperação e do poluidor-pagador.

O princípio da cooperação parte da premissa de que não só um Estado, isoladamente, mas todos, envolvendo suas populações, solidarizem-se na proteção do meio ambiente. Aguarda-se a mútua cooperação na proteção do meio ambiente, cooperação esta que se não alcançada, levará a aplicação de outro princípio, o do poluidor-pagador, no qual se impõe ao causador do dano ambiental o dever de arcar com os custos da eliminação ou, ao menos, diminuição do dano.

Por sua vez, o princípio do poluidor-pagador parte da premissa de que os recursos ambientais são escassos e de que seu uso acarreta sua degradação ou redução, portanto, aguarda-se dos governantes façam com que o custo da poluição, bem como da prevenção e precaução, sejam suportados pelo poluidor. Por este princípio, busca-se desestimular a atividade poluidora, a fazer com que o produtor escolha entre pagar caro pela poluição que produz, devendo o Estado, neste caso, utilizar o dinheiro assim arrecadado para praticar ações de proteção do ambiente, ou se valer de técnicas para minorar a poluição.

Os benefícios fiscais podem ser aplicados para se alcançar a realização dos princípios citados. Neste sentido, pode-se estabelecer a redução da alíquota de um determinado tributo ao contribuinte que procura criar medidas para evitar eventuais danos ambientais (princípio da precaução/prevenção) ao mesmo tempo em que se pode punir, com elevada carga tributária, aqueles que continuam poluindo e destruindo o meio ambiente como antes da instituição dos benefícios tributários (princípio do poluidor-pagador).

É importante ressaltar que para o alcance da extrafiscalidade almejada é possível a utilização de quaisquer tributos. Assim, poder-se-ia utilizar, por exemplo, do IPI, tributo que poderia ser seletivo não só em razão da essencialidade do produto, mas também do grau de risco ao meio ambiente; o que, sem dúvida, constituiria uma forma de provocar as empresas a investirem em tecnologia e diminuir os danos ao meio ambiente. O imposto de exportação e o de importação também alcançariam com eficácia este fim; impondo elevada tributação aos produtos danosos ao meio ambiente, reduzia sua entrada, bem como sua saída do país, contribuindo com os demais países para o alcance do mesmo objetivo (princípio da cooperação). E o IPVA? Ideal para incentivar a fabricação de veículos menos poluidores.

Não só no âmbito federal, mas também no estadual se poderia utilizar benefícios fiscais para o alcance de um desenvolvimento econômico sustentável. O Estado do Paraná, por exemplo, estabeleceu no artigo 132, de sua Constituição: "o Estado assegurará na forma da lei, que aos Municípios que tenham parte de seu território integrando unidades de conservação ambiental, ou que sejam diretamente influenciados por elas, ou aquelas com mananciais de abastecimento público, tratamento especial quanto ao crédito da receita referida no art. 158, parágrafo único, II, da Constituição Federal". Este artigo foi regulamentado pela Lei Complementar nº 59/91, conhecida como Lei do ICMS Ecológico.

Contudo, na instituição de um incentivo fiscal é necessária a observância dos ditames da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal, cujo artigo 14 preconiza:

"A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I- demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II- estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou compensação".


Assim, tem-se no manejo da carga tributária excelente forma de contribuição para o alcance do desenvolvimento economicamente sustentável, reduzindo-se a carga tributária da empresa que investe tecnologia nos cuidados do meio ambiente, ao mesmo tempo em que se pune aquelas que em nada ajudam a eliminar ou reduzir os danos ambientais. Contudo, é necessária a observância da Lei Complementar nº 101, para que se garanta a validade dos benefícios fiscais implantados.

Fonte: Escritório Online


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