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Escritório Online :: Petições » Direito Previdenciário


Ação ordinária de revisão e cobrança de benefício previdenciário

07/11/2005
 
José Galvão Leite



EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ª VARA FEDERAL DE SP.












_____, brasileiro, aposentado, portador da Cédula de Identidade nº ______, inscrito no CPF sob o nº ___________, residente na rua _______, Comarca de _____ -, via em o advogado subscritor "ut fama est" a inclusa outorga de poderes, ante a nobre e elevada presença de Vossa Excelência se faz a fim de propor a presente


AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO E COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

face ao INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, estabelecido na Rua Cidade de ____ Estado de _____, pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados:


Preliminarmente:


a) De acordo com o provimento COGE n. 34, bem com o art. 544 § 1o do CPC com a nova redação dada pela Lei n. 10.352/01, o advogado que esta subscreve autentica os documentos que acompanham esta petição inicial, não necessitando, assim, a autenticação Cartorária.

b) O Autor requer seja concedido o benefício da Justiça gratuita, por não poder arcar com o ônus financeiros decorrentes do presente processo, sem que com isso sacrifique o seu sustento e o da sua família, conforme declaração de pobreza que acompanha a presente. (Lei 1060/50)

c) O autor, respaldado pelo artigo 273 do CPC, requer seja-lhe deferida a antecipação da tutela, para garantir-lhe o direito de perceber, eminentemente, o benefício previdenciário com o valor correto, conforme demonstrativo abaixo, tendo em vista não pairar qualquer resquício duvidoso quando ao direito ora requerido, pois a demora na solução da demanda, acarretará, como já vem ocorrendo, dano irreparável ao autor, por tratar-se de crédito de natureza alimentícia.


Da causa petendi


I - O Autor é beneficiários do INSS desde de __ de _____ de 199_ quando passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição, benefício nº _____, com renda inicial de Cr$ (_____) doc. junto.

II - Ocorre que o benefício não vem sendo pago corretamente, tendo em vista que quando o INSS procedeu o cálculo do valor inicial não corrigiu monetariamente o salário de contribuição que compõe o período básico do cálculo, corrigiu os últimos 24 meses, desprezado os últimos 12 (doze) meses, e no mês de fevereiro de 1.994, pelo IRSM de 1.3967.

III - E posteriormente deixou de aplicar ou aplicou de forma incorreta os índices de março de 1994, maio de 1996, junho de 1997, junho 1.998, junho de 1999, junho de 2000, e junho de 2001 2002, 2003 e 2.004, conforme abaixo se demonstra.

Da Legislação Maior e os índices:

Afirma o Autor que, no cálculo de seu salário-de-benefício:

1. Foram atualizados de forma incorreta (o indexador utilizado não foi o legalmente determinado);

OU

2. Foram atualizados pelos índices legais, que, todavia, não refletiram a efetiva variação inflacionária no período;

Entende, assim, que a Renda Mensal Inicial de seu benefício restou aviltada, porquanto o INSS não respeitou o disposto nos artigos 28 e 29 (na época vigente) da Lei 8.213/91, e/ou porque feriu a garantia constitucional de que todos os salários-de-contribuição considerados no cálculo devem ser monetariamente atualizados (art. 201, § 3º, da Constituição Federal):

..."Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória; observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a":

"§ 3º - Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei".


Primeiramente, frisa o Autor que dentre o período básico de cálculo de seu benefício previdenciário está incluído os meses de fevereiro, março de 1994; maio de 1996; junho de 1997; junho de 1999; junho de 2000 e junho de 2001; 2002 e 2003, como argumentamos:


A - Mês de fevereiro de 1994;


Argumenta que, quando do advento do Plano Real, consubstanciado na Medida Provisória 434, de 27-2-1993, que se converteu Lei 8.880/94, a sistemática atualização dos salários-de-contribuição estava prevista no art. 9º, § 2º, da Lei 8.542, determinando a utilização do IRSM como indexador, que restou revogado.

Ocorre que a Lei do Plano Real previu uma indexação temporária de toda economia a partir de 15 de março de 1994 (art. 8º), já que todos os valores pecuniários passariam a ser expressos em Unidade Real de Valor, que era padrão monetário e ao mesmo tempo reajustava as obrigações monetárias, por refletir a variação inflacionária.

A revogação do art. 9º da Lei 8.542/92, porém, ocorreu antes da vinda da URV, com a Medida Provisória n. 434, de 27-02-1994, que passou a ser o indexador de todas as obrigações pecuniárias.

Diante disso, fica claro que a Lei do Plano Real não afastou, no que tange ao período anterior à vigência da nova moeda, a indexação dos salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários segundo os índices fixados pelas legislações precedentes, ou seja, até 22 de dezembro de 1992, INPC; de 23 de dezembro de 1992 a 28 de fevereiro de 1994, IRSM; de março de 1994 a 30 de junho de 1994, URV.

Isso porque a Lei 8.880/94, embora resultante da Medida Provisória editada em 27-02-1994, em verdade não dispôs sobre alteração na sistemática de correção monetária dos salários-de-contribuição em lapso anterior a 01-03-1993, limitando-se a determinar sua conversão em URVs.

Pretende, assim, ver corrigido seu salário-de-contribuição, no que tange ao mês de fevereiro de 1994, consoante a variação do indexador INPC, que atingiu 39,67%.


B - Março de 1994;


Valer-se da equivalência de 637,64 URV do dia 28 de fevereiro de 1994, como variação inflacionária e não 661,0052 URV, adotada erroneamente pela autarquia. O artigo 20, parágrafo 5º da Lei 8.880/94, determinou:

"Art. 20 - Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte:

I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei; e

II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

§ 1º - Os valores expressos em cruzeiros nas Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, com os reajustes posteriores, são convertidos em URV, a partir de 1º de março de 1994, nos termos dos incisos I e II do "caput" deste artigo.

§ 2º - Os benefícios de que trata o "caput" deste artigo, com data de início posterior a 30 de novembro de 1993, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, mantendo-se constante a relação verificada entre o seu valor no mês de competência de fevereiro de 1994 e o teto do salário-de-contribuição, de que trata o artigo 20 da Lei nº 8.212/91, no mesmo mês.

§ 3º - Da aplicação disposta neste artigo não poderá resultar pagamento de benefício inferior ao efetivamente pago, em Cruzeiros Reais, na competência de fevereiro de 1994.

§ 4º - As contribuições para a Seguridade Social, de que tratam os artigos 20, 21, 22 e 24 da Lei nº 8.212/91, serão calculadas em URV e convertidas em Unidade Fiscal de Referência - UFIR nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ou em Cruzeiros Reais na data do recolhimento, caso este ocorra antes do primeiro dia útil do mês subseqüente ao de competência.

§ 5º - Os valores das parcelas referentes a benefícios pagos com atraso pela Previdência Social, por sua responsabilidade, serão corrigidos monetariamente pelos índices previstos no artigo 41, § 7º, da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, até o mês de fevereiro de 1994, e convertidos em URV, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994.

§ 6º - A partir da primeira emissão do Real, os valores mencionados no parágrafo anterior serão corrigidos monetariamente pela variação acumulada do IPC-r entre o mês da competência a que se refiram e o mês imediatamente anterior à competência em que for incluído o pagamento".



C - MAIO DE 1996

A Lei nº 8.880/94 previu em seu art. 29, caput e parágrafos, que, a partir de maio 1995, seriam os benefícios previdenciários corrigidos, sempre nesse mês, pela variação acumulada do IPC-r.

Tal regramento vigorou até junho de 1995. Nessa data foi editada a Medida Provisória nº 1.053, de 30 de junho de 1995, reeditadas diversas vezes, que, em seu art. 8º, previu a extinção do IPC-r a partir de julho de 1995, bem como, no § 3º do mesmo artigo, a utilização do INPC, em substituição ao índice extinto, para os fins do § 6º do art. 20 e § 2º do art. 21, ambos da Lei nº 8.880/94, nada referindo, no entanto, quanto ao índice aplicável ao reajuste dos benefícios previdenciários.

Em 29.04.96, dias antes da data fixada para reajuste dos benefícios previdenciário; foi editada a Medida Provisória nº 1.415/96, dispondo que, a partir de maio de 1996, o IGP-DI passaria a ser o índice utilizado para todos os fins previdenciários, inclusive no reajustamento dos benefícios.

Houve, com isso, violação do princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios, em virtude da adoção de critérios díspares para a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, em relação ao aplicado às rendas mensais de benefícios já concedidos.

Na medida em que a Constituição Federal garante a preservação contra o processo inflacionário tanto dos salários-de-contribuição, quanto da renda mensal dos benefícios previdenciários (art. 201, §§ 3º e 4º), os indexadores utilizados para tanto não podem ser díspares, tanto que restou infraconstitucionalmente determinado que seriam ambos corrigidos pelos mesmos índices (art. 29, § 1º, da Lei 8.212/91, na época vigente).

Ocorre que, enquanto os salários-de-contribuição foram atualizados pelo IPC-r, até 30 de junho de 1995, por força do disposto no § 2º do art. 21 da Lei 8.880/94, e de tal data até 30 de abril de 1996, pelo INPC, consoante o art. 8º, caput e § 3º da Medida Provisória n. 1.053/95, os benefícios, no que tange ao mesmo período, por força do disposto nos artigos. 2º e 3º da Medida Provisória n. 1.415/96, sofreram reajuste com base na variação do IGP-DI, cujos índices foram bastante inferiores aos dos indexadores supracitados.

De fato, em maio de 1996, os benefícios foram reajustados segundo a variação integral do IGP-DI, no período de maio de 1995 a abril de 1996, acrescida do "aumento real" de 3,37% (art. 5º da Medida Provisória n. 1.415, de 29.04.1996), somatório que atingiu o índice de 15%, aplicado para todos os segurados com data de início de benefício até maio de 1995.

O percentual foi bastante inferior a outros índices medidores de inflação, como o INPC, que atingiu no período 18,22%. A inviabilidade da utilização do IGP-DI para repor perdas monetárias restou tão evidente que o Conselho Nacional da Seguridade Social editou a Resolução n. 54/96, publicada no DOU de 30-07-1996, aprovando proposta no sentido de que a correção dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição, em 1º de maio de 1996, dê-se pela variação do INPC/IBGE, para o período que vai de maio de 1995 a abril de 1996.

O Autor requer e Pretende, assim, que o reajustamento de seu benefício previdenciário, em maio de 1996, seja feita mediante a aplicação:

1. do percentual de variação do INPC, ou seja, 18,22%;

OU

2. do percentual de variação dos indexadores utilizados para atualização dos salários-de-contribuição no mesmo período. Considerando que a variação do IPC-r, de maio a junho de 1995, atingiu 4,44%, a do INPC de julho de 1995 a abril de 1996, 12,27% e que o IGP-DI de maio de 1996 alcançou 0,70%, o índice integral de reajuste para os benefícios concedidos até 30-04-1995, atinge, nestes termos, 18,08%.

Por fim, sob o argumento de que a Medida Provisória n. 1.415/96, além de dispor sobre o índice de reajuste a ser adotado no período, previu, em seu art. 5º, que a diferença entre a variação acumulada do IGP-DI e o índice de 15% seria aplicada aos benefícios mantidos pela Previdência Social a título de "aumento real", postula que o percentual daí resultante (3,37%) deve ser acrescido àquele apurado como atualização monetária (18,08% ou 18,22%). Como a lei dá garantia de aplicar o que for mais benéfico, consideramos para fins de cálculo o incide inflacionário de 18,22%.


D - Junho/97


Afirma que o índice de reajustamento aplicado em junho de 1997 - 7,76% - não se presta a manter o valor real de seu benefício, principalmente porque não se encontra amparado em nenhum dos indexadores utilizados a fim de medir a inflação, com base em critérios objetivos pré-determinados.

Tal índice veio previsto na Medida Provisória n. 1572-1, art. 2º, hoje convertido no art. 12 da Lei 9.711/98, não tomando como base nenhum índice oficial de atualização monetária, que se pudesse refletir a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, e permitindo sua reposição da maneira mais fidedigna possível.

O percentual não correspondeu à perda inflacionária que os benefícios sofreram no período, violando, assim, a garantia de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários (artigos 201, § 4º).

Postula, assim, que o reajustamento de seu benefício previdenciário em junho de 1997 seja feito:

1. Com base no percentual de variação do IGP-DI (9,97%), já que era o indexador oficial dos benefícios previdenciários em vigor, estabelecido pela Medida Provisória nº 1415/96 e mantido pela Lei nº 9.711/98, em seu artigo 7º; OU.

2. Com base no percentual de variação do INPC (8,32%), por tratar-se de indexador apurado pelo IBGE mediante agregação dos índices de preços ao consumidor (IPCs) apurados nas regiões metropolitanas do Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Recife, São Paulo, Belém, Fortaleza, Salvador e Curitiba, além do Distrito Federal e do município de Goiânia, com base na variação de preços da cesta de consumo das famílias com renda entre um e 8 salários mínimos, portanto dentro do padrão de renda e consumo dos segurados da Previdência Social.


E - Junho/99


Afirma, outrossim, que o índice de reajustamento aplicado em junho de 1999 - 4,61% - não se presta a manter o valor real de seu benefício, principalmente porque não se encontra amparado em nenhum dos indexadores utilizados a fim de medir a inflação, com base em critérios objetivos pré-determinados.

Tal índice veio previsto na Medida Provisória n. 21.824-2, de 29 de junho de 1999, art. 5º, não tomando como base nenhum índice oficial de atualização monetária, que se pudesse refletir a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, e permitindo sua reposição da maneira mais fidedigna possível. O percentual não correspondeu à perda inflacionária que os benefícios sofreram no período, violando, assim, a garantia de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários (artigo 201, § 4º).

Postula, assim, que o reajustamento de seu benefício previdenciário em junho de 1999 seja feito:

Com base no percentual de variação do IGP-DI (7,91%), já que foi o último indexador oficial dos utilizado para atualizar os benefícios previdenciários, estabelecidos pela Medida Provisória nº 1415/96 e mantido pela Lei nº 9.711/98, em seu artigo 7º.


F - Junho/2000


Afirma que o índice de reajustamento aplicado em junho de 2000 - 5,81% - não se presta a manter o valor real de seu benefício, principalmente porque não se encontra amparado em nenhum dos indexadores utilizados a fim de medir a inflação, com base em critérios objetivos pré-determinados.

Tal índice veio previsto no artigo 17 da Medida Provisória n. 2.022-17, de 23-05-2000, a partir da qual o reajustamento dos benefícios previdenciários voltou a encontrar disciplina no artigo 41 da Lei 8.213/91, que determina que o percentual de aumento seja fixado em regulamento, porém exigindo que reflita "variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios" (inciso IV).

O índice aplicado em junho de 2000 não tomou como base nenhum índice oficial de atualização monetária, que se pudesse refletir a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, e permitindo sua reposição da maneira mais fidedigna possível. O percentual, além disso, não correspondeu a perda inflacionária que os benefícios sofreram no período, violando, assim, a garantia de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários (artigos 201, § 4º).

Postula, assim, que o reajustamento de seu benefício previdenciário em junho de 2000 seja feito:

1. Com base no percentual de variação do IGP-DI (14,19%), já que foi o último indexador oficial dos utilizado para atualizar os benefícios previdenciários, estabelecidos pela Medida Provisória nº 1415/96 e mantido pela Lei nº 9.711/98, em seu artigo 7º.


G - Junho/2001


Afirma que o índice de reajustamento aplicado em junho de 2001 - 7,66% - não se presta a manter o valor real de seu benefício, principalmente porque não se encontra amparado em nenhum dos indexadores utilizados a fim de medir a inflação, com base em critérios objetivos pré-determinados.

A partir da Medida Provisória n. 2.022-17, de 23-05-2000, o reajustamento dos benefícios previdenciários voltou a encontrar disciplina no artigo 41 da Lei 8.213/91, que determina que o percentual de aumento seja fixado em regulamento, porém exigindo que reflita "variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios" (inciso IV).

O índice aplicado em junho de 2001 veio previsto no Decreto n. 3.826, de 31-05-2001, art. 1º, não tomando como base nenhum índice oficial de atualização monetária, que se pudesse refletir a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, e permitindo sua reposição da maneira mais fidedigna possível. O percentual, além disso, não correspondeu a perda inflacionária que os benefícios sofreram no período, violando, assim, a garantia de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários (art. 201, § 4ºCF).

Postula, assim, que o reajustamento de seu benefício previdenciário em junho de 2001 seja feito:

1. Com base no percentual de variação do IGP-DI (10,91%), já que foi o último indexador oficial dos utilizados para atualizar os benefícios previdenciários, estabelecidos pela Medida Provisória nº 1.415/96 e mantido pela Lei nº 9.711/98, em seu artigo 7º;

OU

2. Com base no percentual de variação do INPC (7,73%), por tratar-se de indexador apurado pelo IBGE mediante agregação dos índices de preços ao consumidor (IPCs) apurados nas regiões metropolitanas do Rio de Janeiro, Porto Alegre, Belo Horizonte, Recife, São Paulo, Belém, Fortaleza, Salvador e Curitiba, além do Distrito Federal e do município de Goiânia, com base na variação de preços da cesta de consumo das famílias com renda entre 1 e 8 salários mínimos, portanto dentro do padrão de renda e consumo dos segurados da Previdência Social.


COLETÂNEA JURISPRUDENCIAL


1) Da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

Súmula nº 03 - "Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, devem ser reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001".

2) E, por fim, do STJ:

Acórdão nº 498.454/RJ (Min. Laurita Vaz) - "PREVIDENCIÁRIO". PENSÃO POR MORTE. REAJUSTE. APLICAÇÃO. INPC. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 8.542/92. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O direito ao reajuste do benefício previdenciário pelo INPC limita-se ao período de vigência da redação original do artigo 41, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Após a edição da Lei nº 8.542/92, o índice aplicável passou a ser o IRSM, sendo sucedido pelo IPC-r e IGP-DI, conforme a legislação de regência de cada período, sendo que, atualmente, a lei não atrela o reajuste a qualquer índice oficial, desde que o percentual aplicado garanta a preservação do valor real dos benefícios (art. 41, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso conhecido e provido"
.

Acórdão nº 435.613/RJ (Min. Gilson Dipp) - "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. REAJUSTAMENTO. ART. 201, § 2o, da CF/88 NA REDAÇÃO ORIGINAL. LEI 8.213/91, ARTS. 41, INCISO II E 144. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES E APÓS A CF/88 (05.10.88). MAJORAÇÃO DE COTA FAMILIAR.
I - Os reajustamentos dos benefícios após a CF/88 observam os critérios do art. 41, inciso II, da Lei 8.213/91 e suas alterações posteriores que estabeleceram inicialmente o INPC e, em seguida, o IRSM, a URV, o IPCR e o IGP-DI, em sucessão, como índices capazes de preservar os valores reais dos benefícios. Indevido reajustamento segundo a variação do salário mínimo.
II - As pensões concedidas antes da CF/88 não podem ter suas cotas familiares majoradas por falta de disposição expressa de lei, enquanto as pensões concedidas após a CF/88 e o advento da Lei 8.213/91 devem ter suas rendas mensais recalculadas na conformidade do artigo 144, indevidas diferenças anteriores a 06.92.
III - Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido"
.

Acórdão nº 286.802/SP (Min. Gilson Dipp) - "PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. MP 1.415/96. IGP-DI. APLICABILIDADE.
I - Para o período compreendido entre maio/95 e abril/96, o índice de reajuste dos benefícios é o IGP-DI, instituído pela MP 1.415/96, convolada na Lei 9.711, de 20.11.98, a ser aplicado a partir de maio/96. Precedentes"
.


Dos prejuízos sofridos pelo Autor:


A não aplicação dos índices corretos gerou um prejuízo ao obreiro, por isso se requer as diferenças nos proventos mensais com a devida atualização.

O direito do autor de ver incluído o IRSM de fevereiro/94 está expresso no artigo 201, § 3º c/c art. 21, § 1º e 3º da Lei 8.880/94, bem como, as diferenças dos reajustes referentes a todos salários de contribuições que somente foi feita nos 24 meses, desprezando os últimos 12 meses, que a seguir transcrevemos:

"Art. 201, § 3º - Todos os salários de contribuição considerado no cálculo de benefício serão reajustados monetariamente"

"Art. 21 Lei 8.880/84 - Os benefícios concedidos com base na Lei 8.213/91, com data de início a partir de 01/03/1994, terá o salário de benefício calculado nos termos do art. 29 da referida lei, tomando-se por base os salários de contribuições expresso em URV.

§ 1º - Para os fins dispostos nesse artigo, o salário de contribuição referente às competências anteriores a março de 1994, serão corrigidos monetariamente até o mês 02/94 pelos índices previstos no artigo 31 da Lei 8.213 com as alterações da Lei 8.542/92 e convertidos em URV pelo valor em cruzeiros reais equivalente em URV no dia 28/02/94.

§ 3º - Na hipótese de a média apurada nos termos desse artigo resultar superior ao limite máximo do salário de contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite está incorporado no valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observada que nem um benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário contribuição vigente na competência que ocorre o reajuste"
.

Estabelecem os artigos 29 a 32 do Decreto 611/92 que o salário benefício deve ser calculado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição relativos aos meses relativamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento até o máximo de 36 meses, apurados em período não superior a 48 meses, cujos salários de contribuição serão reajustados mês a mês, de acordo com a variação integral do INPC, cujo índice legal foi alterado para o IRSM pela Lei 8.542/92 em seu artigo 9º, parágrafo 2º:

"§ 2º - A partir da referência janeiro de 1993, o IRSM substituiu o INPC para todos os fins e previstos nas Leis n. 8212 e 8213, ambas de 24 de Junho de 1991".

O IRSM de 39,67%, relativo ao mês de fevereiro de 1994, que foi arbitrariamente excluído pela Autarquia, nada mais é do que não dar atenção ao comando constitucional que assegura a correção monetária dos salários de contribuições. A não aplicação do índice acima citado gera prejuízo considerável à renda mensal dos beneficiários, além de caracterizar-se negativa de vigência da legislação previdenciária constitucional.

Assim, a não inclusão do índice do IRSM de fevereiro de 1994, que deveria ser aplicado sobre todos os índices de atualização monetária a incidir sobre os salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo, gera um "déficit" para o beneficiário, salientando que tal já ocorre desde o início do benefício.

Tal entendimento já é pacífico no Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, conforme decisões abaixo descritas.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

"Previdenciário - Recurso Especial - Salário de contribuição - Atualização monetária - IRSM de fev/94 (39,67).
Na atualização monetária dos salários-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial, deve-se computar os índices mês a mês, com inclusão do IRSM de fev/94 (39,67). Recurso conhecido e provido "116000152 - PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IRSM 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994 OBREIRO RECORRENTE -
Após o somatório e a apuração da média (somente após e não antes da apuração da média), seja observado o valor limite do salário-de-benefício, conforme estipulado pelo artigo 29 § 2º. Na atualização do salário-de-contribuição para fins de cálculos da renda mensal inicial do benefício deve-se levar em consideração o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) antes da conversão em URV, tomando-se esta pelo valor de Cr$ 637,64 de 28 de fevereiro de 1994 (§ 5º o art. 20 da Lei 8.880/94). Recurso conhecido e provido"
. (STJ - RESP 385623 - SP - 5ª. T - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 06.05.2002)

"PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%) - INCLUSÃO - Legítima a inclusão, mês a mês, dos índices utilizados para a correção monetária dos salários-de-contribuição até mesmo com o cômputo do IRSM de fevereiro/94 (39,67%) (Precedentes). Recurso desprovido". (STJ - RESP 397088 - RS - 5ª. T- Rel.Min. Felix Fischer - DJU 08.04.2002)

"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IRSM 39.67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994. Na atualização do salário-de-contribuição para fins de cálculos da renda mensal inicial do benefício, deve-se levar em consideração o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) antes da conversão em URV, tomando-se esta pelo valor de Cr$ 637,64 de 28 de fevereiro de 1994 (§ 5. do art. 20 da Lei 8880/94). Recurso conhecido, mas desprovido". (STJ - RESP 318579 - SC - 5ª. T. - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJU 04.02.2002)

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 3. Região

"Previdenciário - Revisão de Benefício - Cálculo da renda mensal inicial - Incidência do IRSM de fev/94 no salário de contribuição desse mês - correção monetária - juros - honorários advocatícios- custas - Recurso do autor provido - sentença reformada.
A concessão do benefício do autor se submete ao § 1º do art. 21 da Lei 8.880/94. Assim os salários de contribuição anteriores a março/94 devem ser corrigidos pelo IRSM, até o mês de fev/94, cuja variação foi na ordem de 39,67%"
. (Apelação Cível n. 98.03.073679-5 Rel. Desembargadora Ramza Tartuce, jul 15.03.99 - publ. DJU "04.05.99)


Diante do exposto requer a Vossa Excelência:


A) Revisão da Renda Mensal Inicial, com a inclusão da atualização que não foi considerada referente aos últimos doze meses no início da concessão, e, aplicando o índice correto ao salário de contribuição de fevereiro de 1994, para compor o período básico de cálculo, a saber: IRSM de 1,3967, que terá como conseqüência alteração em todos os salários anteriores, conforme determina o § 1º do art. 21 da Lei 8.880/94; e ainda a correta atualização nos meses de março de 1994; maio de 1996; junho de 1997; junho de 1999; junho de 2000 e junho de 2001, 2002 e 2003.

B) Reflexo das revisões realizadas desde a implantação do benefício, para que possam incidir sobre os 13º salários pagos, consoante artigo 201, parágrafo 6º da Carta Magna;

C) aplicar na data do primeiro reajuste a diferença percentual existente entre o salário benefício e o teto, no caso do salário benefício corretamente calculado, vier a atingir um valor superior ao teto e não ter que ficar limitado a ele (o teto), conforme especifica o § 3º do artigo acima citado.

D) Pagar todas as diferenças a serem apuradas entre o valor devido e que efetivamente foi pago, desde a data do início do recebimento do benefício;

E) Recompor "ad futurum" da renda mensal inicial, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da R. Decisão, sob pena de multa diária pelo não cumprimento;

F) Pagar as verbas honorárias no valor de 15% sobre as diferenças vencidas até a execução, mais uma anuidade das vincendas;


Requer ainda:


a) expedição de ofício ao INSS para que seja juntada cópia do processo de concessão do benefício onde deverão constar data e valor inicial e coeficiente calculado, juntamente com a relação dos 36 salários que compuseram o período básico do cálculo e os valores pagos desde o início até a presente data.

b) O deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita por ser pobre na exata acepção do termo, consoante lhe assegura a CF/88 Artigo 5º, inciso XXXIV, tendo para tanto juntada declaração de dependência econômica. Esclarecendo, ainda, que, as assinaturas constantes na outorga de poderes, declaração e documentações são divergentes devido deficiência física ocasionado por enfarto, assinando, assim, com muita dificuldade.

c) Aplicação de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento nos termos da legislação vigente.

Protesta-se por todo o gênero de provas em direito permitidas, sem exceção.

Dá-se a presente causa para fins de alçada o valor de R$ planilha anexa. E com todos os documentos que fazem parte da presente ação.

Termos em que,
P.deferimento.

Local, data.


José G. Leite
Advogado

Fonte: Escritório Online


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